TJPA - 0801670-60.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:43
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
0801670-60.2020.8.14.0006 Promovente: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Promovido: ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes foram ouvidas, ID. 62557355.
Conclui-se, em breve resumo, do depoimento pessoal da parte Autora: que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o Requerido; afirma que seu filho é maior de idade, e que este conseguiu bolsa, através de concurso; que teve desconto; que fez um contrato apenas para os livros, que tinha que pagar; que só pagou pelos livros; que ficou responsável apenas pelo pagamento do material didático, e não das mensalidades; que seu filho não terminou o curso dele, parou; que tinha outra negativação pela OI, mas conseguiu tutela antecipada, porque nunca teve relação comercial com a OI.
O preposto, em resumo, ouvido, ratifica os termos da contestação.
Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: “Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível.
Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas).
Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...].
Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128).
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 15643485, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Sobre a formação do contrato, ensina o professor ENZO ROPPO: “O contrato é, por regra, um acto, ou um negócio, bilateral.
Isto é, para que exista um contrato é necessário, por regra, que existam pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima a sua vontade de sujeitar-se àquele determinado regulamento das recíprocas relações patrimoniais, que resulta do conjunto das cláusulas contratuais. É necessário, em concreto, que uma parte proponha aquele determinado regulamento, e que a outra parte o aceite.
O contrato forma-se precisamente quando essa proposta e essa aceitação se encontram, dando lugar àquilo que se chama o consenso contratual”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 73).
Na espécie, houve o pacto entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade.
A parte Requerida juntou contrato de prestação de serviços educacionais havido com a parte Autora, tendo como beneficiário o filho maior de idade, desta, ID. 27399501 e 27399502.
O objeto primordial do contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços educacionais, em sentido amplo, incluindo-se, aulas, provas, e material didático, veja-se cláusulas 1ª, 2ª.
O pactuado entre as partes não se refere apenas ao material didático, conforme afirma equivocamente a parte Autora.
Finalmente, consta cláusula expressa que a renovação é automática, até o final do curso, ou resolução a pedido do Contratante, cláusulas 1ª, §§ 1º e 2º e 7ª, I, respectivamente.
A parte Autora, ao contrário do que afirma em audiência, concordou com a renovação automática do contrato, veja-se ID. 27399501 e 27399502.
Sobre o fato da vítima, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, pois que se acha afastada a conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
A responsabilidade pelo débito é do Autor, tendo em vista que livremente contratou.
Ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
Por consequência, não há conduta ilícita por parte do Promovido, pois que há contrato válido entre as partes, pessoas capazes e maiores.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, motivo porque o pactuado faz lei entre aqueles, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:48
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ASLAN CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 07/05/2021 23:59.
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06/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:26
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/02/2021 21:25
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/02/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/01/2021 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/01/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/10/2020 10:11
Juntada de
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16/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:41
Audiência Conciliação designada para 20/01/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2020 13:40
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2020 13:40
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 13/10/2020 23:59.
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07/10/2020 10:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2020 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2020 16:03
Conclusos para decisão
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19/02/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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