TJPA - 0804426-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804426-21.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0813764-86.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAUDE AGRAVADO(A): BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): R.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTENCIA A SAUDE contra decisão interlocutória (ID 18653329 - Pág. 2-6) exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo PJE nº 813764-86.2024.8.14.0301) ajuizada por BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse o tratamento do autor com a medicação VORICONAZOL 200 mg", pelo período de 90 dias, de 12h/12h, na forma prescrita pela médica do paciente (Num. 108686948 - Pág. 3), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razões recusais, a agravante, em síntese, alega a ausência de obrigação do plano de saúde de custear o medicamento para uso domiciliar ante a regulamentação contida na Lei n° 9.656/98, segundo a qual o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”), o que comprova a relevância da fundamentação apresentada e o perigo de dano para o plano de saúde de ter que arcar com custo não previsto em lei.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, por meio da decisão monocrática de ID 18846028, concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração de ID 18935088, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 19289689.
Foram opostos novos Embargos de Declaração (ID 19453619), os quais estão pendentes de julgamento.
A parte agravada apresentou Contrarrazões (ID 18981217) suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O feito foi redistribuído à minha relatoria em razão aposentadoria da supramencionada Magistrada. É o breve relatório.
Decido. 1.
Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Embargos de Declaração de ID 19453619 Conforme praxe que vem sendo adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgo prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 19453619, ante o julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento, o qual passo a proferir a seguir. 3.
Agravo de Instrumento 3.1.
Preliminar.
Ausência de dialeticidade A parte agravada suscitou, em Contrarrazões, a ocorrência de violação do princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a parte agravante não teria atacado as razões de decidir do juízo a quo, no que tange ao reconhecimento de que o plano de saúde não poderia se negar a custear o tratamento médico indicado a resguardar a vida do paciente, prescrito pelo médico assistente.
No entanto, da leitura das razões recursais, verifica-se que houve impugnação específica da decisão agravada, uma vez que a parte agravante aduziu a impossibilidade de fornecimento do medicamento de uso domiciliar, por ausência de previsão legal e contratual.
Sendo assim, o eventual reconhecimento da impossibilidade de custeio de medicamento de uso domiciliar em nada afasta a prerrogativa do médico assistente em prescrever o tratamento mais indicado ao paciente, porém, apenas exclui a obrigatoriedade do plano em fornecer o aludido medicamente, podendo este ser custeado pelo próprio paciente ou requerido ao SUS, caso preencha os requisitos legais.
Desse modo, REJEITO a presente preliminar, por não vislumbrar qualquer violação ao princípio da dialeticidade.
Superada a preliminar, passo para a análise do recurso de Agravo de Instrumento. 3.2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal. 3.3.
Razões Recusais Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, diagnosticada com “Tinea Pedis” (também conhecida como pé de atleta ou frieira), para que a requerida, ora agravada, promovesse o custeio do medicamento “VORICONAZOL”, na dose de 200mg, de 12/12 horas, por 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a R$200.000,00, em caso de descumprimento.
Conforme já esclarecido, de acordo com a bula do medicamento VORICONAZOL, extraída do sítio eletrônico https://consultaremedios.com.br/voriconazol/bula, este é um agente antifúngico triazólico de amplo espectro, e é indicado para tratamento de aspergilose invasiva; tratamento de infecções invasivas graves por Candida, incluindo candidemia e candidíase esofágica (incluindo C. krusei) e; tratamento de infecções fúngicas graves causadas por Scedosporium spp. e Fusarium spp.
Também verifiquei, no mesmo sítio eletrônico supramencionado, que o aludido medicamento se apresenta em comprimido, portanto, se tratando de fármaco de uso domiciliar.
Ocorre que, conforme previsão do artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS – RN n.º 465, de 24 de fevereiro de 2021, vide infra, é permitida a exclusão da cobertura assistencial dos medicamentos de uso domiciliar, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13, entretanto, exceções estas que não se aplicam ao presente caso, o que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) Transcrevo abaixo decisão proferida em caso análogo: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE EM ÂMBITO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS QUE NÃO PREVÊ TRATAMENTO COM O FÁRMACO PARA A FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 36a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0238455-10.2020.8.06.0001, que fora ajuizada por CLÁUDIO VARELLA DE MATTOS BRITO contra a ora agravante. 2.
Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo licita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 3.
Na espécie, a d. decisão agravada concedeu a tutela provisória em favor do autor/agravado, determinando à Unimed Fortaleza, requerida/agravante, que fornecesse o medicamento OFEV 150mg (nintedanibe) ao requerente nos termos ali consignados. 4.
Vale destacar, inicialmente, que filio-me à corrente do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem o rol da ANS como taxativo ( REsp 1.733.013/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/02/2020), até mesmo por entender que essa foi a mens legis da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98). 5.
De acordo com o novo rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo II), o medicamento esilato de nintedanibe somente tem previsão para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado, metastático ou recorrente, com histologia de adenocarcinoma, após primeira linha de quimioterapia à base de platina.
Não é esse, porém, o caso do autor/agravado, que está acometido de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 J84.1). 6.
Sobre o alto custo do medicamento e a ausência de comprovação de sua eficácia contra a fibrose pulmonar idiopática, há nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico deste e.
Tribunal de Justiça em relação ao processo de nº 0000719-71.2019.8.06.0034, em que a parte postulante era portadora da mesma doença que acomete o requerente/agravado. 7.
Demais disso, o alto custo do fármaco, chegando cada caixa do medicamento com 60 comprimidos a custar a média de R$ 19.305,00 (dezenove mil trezentos e cinco reais), é fator que deve, sim, ser considerado para o indeferimento da tutela provisória pleiteada pela parte autora, já que a manutenção da decisão proferida pelo d. juízo singular teria o claro condão de prejudicar o interesse público, atinente esse aos demais beneficiários do plano de saúde. 8.
Portanto, não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear o medicamento esilato de nintedanibe, pretendido pelo autor/agravado, que não é de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar e tem altíssimo custo, obrigação essa que, caso seja mantida, gerará inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 574-580.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 300 do CPC/2015, 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que: a) faz jus à cobertura do medicamento indicado pelo médico assistente; e b) deve ser concedida a tutela de urgência, haja vista a gravidade da situação enfrentada, sendo este o único medicamento capaz de melhorar a vida do beneficiário. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, sem razão à recorrente em relação à alegada ofensa aos arts. 10 c/c artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, 4º, inciso I, e 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA.
TERCEIROS INTERESSADOS.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
APLICAÇÃO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Ademais, verifica-se que o agravado não foi diagnosticado com neoplasia ou qualquer outra doença considerada grave a ponto de obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento pretendido.
Do mesmo modo, embora o agravado tenha alegado que o referido medicamento foi utilizado como alternativa à internação hospitalar, tal fato não é suficiente para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o fármaco, uma vez que o uso de medicamento de uso domiciliar foi escolha do próprio médico que acompanha o paciente.
Do mesmo modo, ainda que o medicamento em comento possua alto custo, tal situação não é suficiente para obrigar a operadora do plano de saúde a custear ou fornecer o aludido remédio, sob risco de caracterizar o entendimento de que os planos de saúde seriam obrigados a custear todos os medicamentos de uso domiciliar nos casos em que o beneficiário do plano demonstrasse não possuir condições de adquiri-lo de forma particular.
Igualmente, a concessão de custeio de medicamentos de uso domiciliar de alto custo poderá comprometer a cobertura do plano de saúde aos demais beneficiários do plano, portanto, gerando risco de dano ao interesse público.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, ora agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório (situação já evidenciada no caso em análise) poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:10
Provimento por decisão monocrática
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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24/05/2024 11:05
Conclusos ao relator
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804426-21.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804426-21.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 18846028) e ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 18935088), oposto por BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS, em face de Decisão Interlocutória (ID 18846028) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência a Saúde, o qual visa reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré/agravante autorizasse e custeasse o tratamento do autor com a medicação VORICONAZOL 200 mg", pelo período de 90 dias, de 12h/12h, na forma prescrita pela médica do paciente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em suas razões (ID 18935088 - Pág. 2), o Embargante alega omissão da decisão quanto às peculiaridades do caso concreto, principalmente a necessidade e a viabilidade do uso do medicamento Voriconazol como alternativa ao tratamento hospitalar com Anfotericina B Lipossomal, que justificariam a cobertura do tratamento domiciliar alternativo à internação hospitalar, sob a fundamentação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Instada, a parte embargada, ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE – GARANTIA DE SAÚDE apresentou contrarrazões, argumentando que os Embargos de Declaração são protelatórios e sem fundamento, pois a decisão agravada já teria considerado as peculiaridades do caso e aplicado corretamente a jurisprudência do STJ.
Alega, ainda, que o plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamentos para uso domiciliar, conforme estabelecido pela Lei n° 9.656/98, exceto em situações específicas não aplicáveis ao caso. É o relatório.
Decido. 3.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 4.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão atacada a suposta omissão alegada, visto que este juízo foi claro em deferir o efeito suspensivo, bem como considerou integralmente os argumentos apresentados pela agravante e o contexto fático-probatório dos autos, tal como a legislação aplicável, especificamente o art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, que expressamente exclui da cobertura dos planos de saúde o custeio de medicamentos para uso domiciliar, com exceções que não se aplicam ao caso em tela.
Vejamos: Verifico, em juízo de cognição sumária, estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, bem como o perigo de dano a ser suportado por ele, caso mantida a decisão agravada, haja vista que a negativa de cobertura ao medicamento solicitado está respaldada pela Lei n° 9.656/98 (art. 10, inciso VI c/c art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”), e pela jurisprudência pátria que excluem o custeio do medicamento para uso domiciliar no caso dos autos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifo nosso.
Diante deste panorama, apesar de o recorrente alegar que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese, a decisão embargada já considerou o entendimento consolidado que delimita as obrigações dos planos de saúde e a aplicação estrita da legislação vigente.
Ademais, importante destacar que, embora exista jurisprudência acerca da internação domiciliar como alternativa à hospitalar, essa situação é distinta da presente, uma vez que se discute a obrigatoriedade de cobertura de medicamento específico para uso domiciliar não previsto contratualmente nem exigido por lei.
Em derradeiro, a parte Embargante apenas demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na decisão guerreada.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
Dessa forma, verificando que a matéria restou regularmente analisada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual o rejeito. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO OS ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da decisão embargada.
Por fim, advirto a parte Embargante acerca da possibilidade de aplicação das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no Código de Processo Civil, em caso de manejo de recurso com o claro intuito protelatório.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema.
Belém, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 15:46
Conclusos ao relator
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804426-21.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 12 de abril de 2024 -
12/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 08:16
Declarada incompetência
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22/03/2024 05:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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