TJPA - 0122583-68.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCO COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por Leonardo Franco Costa contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
Argumenta em síntese o impetrante, ser policial militar a mais de 18 anos (dezoito), sendo exonerado do cargo em comissão de Subcomandante do 1º BPM (DAS – 4), motivo pelo qual pediu a incorporação do período em que exerceu a representação.
Narra que requereu providencias administrativas junto ao Departamento de Pessoal da Polícia Militar, porém a autoridade coatora jamais informou qualquer medida sobre o período de incorporação.
Informa que tem conhecimento que o direito postulado já foi negado pelo impetrado a alguns ex-comandantes gerais, dando aso ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais nas quais foram concedidas medidas liminares.
Dessa forma, sustenta que é certo que a autoridade coatora também não reconhecerá seu direito de incorporar e receber a vantagem.
Explana que a autoridade impetrada entende que no caso incide a aplicação da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência dos servidores públicos do Estado e revogou a disposição que permitia a incorporação de gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, mas, que referido diploma legal é inconstitucional por força do previsto no §1º do art. 142 da Carta Magna, que estipulou o dever de instituir Regime Previdenciário próprio para os militares estaduais, e ainda, em face da Lei Complementar, se constituir em lei geral editada após a lei especial nº 5.320/86, que garante a incorporação, e que se alia as disposições da Lei nº 5251/85 (Estatuto da PMPA), que prevê o direito do impetrante a remuneração integral com vantagens incorporáveis que caibam ao referido cargo de Subcomandante do 1º BPM, no percentual de 100% (cem por cento) do padrão DAS-4.
Demais disso, que a possibilidade de vigência simultânea de leis que tratem de matéria idêntica, só é possível quando as disposições não conflitam entre si, o que não é o caso, defendendo que não se opera a revogação da gratificação ou da representação na remuneração do efetivo militar, em face da previsão constitucional alhures referida.
Sustenta que como permaneceu exercendo funções comissionadas no período de 01.07.2003 a 01.02.2015, faz jus receber remuneração compatível com o padrão de Subcomandante do 1º BPM, DAS-4, no percentual de 100% (cem por cento).
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Diracy Nunes Alves, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, e na oportunidade, determinou nos termos da Lei, a notificação da autoridade coatora e a citação do Estado do Pará.
A autoridade coatora prestou informações.
O Estado do Pará mediante sua representação judicial requereu o ingresso na lide e a juntada do Ofício nº 102/17-CONJUR/03.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da segurança, ante a ausência do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante.
O Impetrante peticionou nos autos informando acerca da existência da ADI 5154/PA que tramitava no STF, requereu a suspensão do feito até o julgamento da referida ADI – Id. 6313728, pág. 3-5.
A Desembargadora aposentada Diracy Nunes Alves proferiu decisão monocrática suspendendo o feito. (Id. 6313729).
Considerando o trânsito em julgado da ADI 5154/PA, em 23/11/2023, e a parte final da decisão ID 6313733, os autos retornaram conclusos.
Proferi decisão interlocutória determinando a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentar manifestação.
A parte impetrante se manifestou pelo prosseguimento do feito.
A Procuradoria de Justiça ratificou manifestação de Id.
Id nº. 6313726 –Pág. 1 a 4 e 6313727 – Pág. 1 a 3. É o relatório.
DECIDO Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental e passo à sua apreciação.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ensina que: “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
No caso vertente, verifico que o impetrante propõe ação mandamental com vista a garantir o reconhecimento do seu direito líquido e certo à incorporação de 100% (cem por cento) da verba de representação, nos termos da Lei Estadual nº 5.320/86, face a arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar 39/2002.
Inicialmente o impetrante sustenta a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002, considerando-se que esta engloba os servidores civis e militares.
Desse modo, aduz que a normativa colide com os artigos 42, § 1º e 142, X, ambos da CR/88, que estipulam a necessidade de lei específica dispondo sobre a parte atinente aos militares, sendo que, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI nº 5154, ocasião que a julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002.
Eis a ementa do julgado mencionado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3.
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, §1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4.
A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 12/09/2023, Publicação: 14/11/2023).” Desse modo, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas em nossa Constituição (artigos 42, § 1º e 142, § 3º, X).
Superado esse ponto sobre a inconstitucionalidade da LC nº 39/2002, observa-se que o impetrante embasou o seu pleito na Lei nº 5.320/86 que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, cumprindo destacar que a referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 039/2002, a qual em seu art. 94 assim estabeleceu: Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 44/2003 acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, os quais extinguiram a incorporação de gratificação, na atividade, mas asseguraram o direito à incorporação de todos os servidores que, na data da publicação da norma (23/1/2003) tivessem completado período mínimo necessários para a aquisição da vantagem, in verbis: “art. 94 - ... § 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. (NR LC44/2003) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003) § 3º Aos servidores e militares que, na data da publicação desta Lei, possuírem direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que vierem a exercer referidos cargos ou funções a partir dessa data, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção. (NR LC44/2003) (grifei) Ademais, cumpre ressaltar que o Estado do Pará promulgou a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16/12/2021, que dispôs sobre o sistema de Proteção Social dos Militares.
Nesse cenário, mostra-se despiciendo o debate sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº 39/02 ao caso, uma vez que a alteração advinda com a Lei Complementar Estadual nº 142/21 dirimiu o imbróglio, destacando-se que a referida normativa assegurou ao militar o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação ou cargo em comissão em caso de preenchimento dos requisitos objetivos, conforme artigo 136, parágrafo único, verbis: Art. 136.
Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos militares que, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 23 de janeiro de 2003, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem, devendo tal parcela integrar a base de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo único.
Aos militares que, na data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 2003, possuíam direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que exerceram desde aquela data ou que vierem a exercer referidos cargos ou funções, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção.
In casu, o direito à incorporação pleiteada seria resguardado até 23 de janeiro de 2003, data da publicação da LC n° 44/2003, na forma do estatuído pelo artigo 136, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 142/21.
Dessa maneira, considerando que o impetrante, conforme Certidão de Tempo de Serviço em Funções exercidas nº 081/2015-DP1/PMPA - Id. 6313614, pág. 3, exerceu as funções de representação em período posterior à data supra, não existe direito à incorporação e, por consequência, da majoração pretendida, de acordo, aliás, com entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as funções de representação desempenhadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 44/2003, não podem ser incorporadas em razão da vedação expressa.
Nessa trilha, colaciono julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO SR.
PEDRO PAULO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N°44 DE 2003, E O AUTOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO ANO DE 2012, POSTERIOR A LEI SUPRAMENCIONADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO DECRETO N° 4.490/1986.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁR:IA 0047802-12.2014.8.14.0301, Relator: MAIRTONMARQUESCARNEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, 2ª Turma de Direito Público).”. “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
MILITAR DA PM.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.320/86 PELO EXERCICIO DE CARGO COMISSIONADO.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/02.
ARTIGO 94, § 1º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA POR AFRONTA AOS ARTIGOS 42, § 1º E 142 DA CR/88.
DISCUSSÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/21.
NORMA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE EXSURGE A PARTIR DO DESLIGAMENTO DO CASTRENSE DO CARGO COMISSIONADO.
RECURSO DO APELANTE/AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO APELANTE/RÉU DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E MANTIDA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁR:IA 0021716-09.2011.8.14.0301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Público).”. “MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JULGAMENTO DA ADI 5154.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
A questão em análise reside em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, em que pretende o impetrante garantir a incorporação da gratificação de representação à remuneração, face a arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 39/2002.
II.
No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI ° 5154, ocasião em que julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade da Lei Complementar n° 039/2002.
III.
Os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03.
IV.
O parágrafo 2º do art. 94 da LC nº 39/2002, com redação dada pela LC nº 44/2003, garantiu aos servidores militares o direito adquirido à incorporação ocorrida anteriormente à vigência da lei.
V.
No impetrante passou a exercer a função de representação entre os anos de 2012 e 2015, de modo que seu direito à incorporação seria resguardado até 23 de janeiro de 2003, data da publicação da LC n° 44/2003.
Outrossim, tratando-se de período posterior à referida data, não há direito à incorporação pleiteada, uma vez que esta corte de Justiça, tem se posicionado no sentido de que as funções de representação desempenhadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 044/2003, não podem ser concedidas aos servidores, em razão da vedação expressa do art. 94 da referida legislação.
VI.
Segurança denegada.
Liminar revogada. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0001061-07.2015.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 05/03/2024 ).” Em assim sendo, ausente o direito líquido e certo em favor do impetrante, deve lhe ser negado o direito pretendido.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:16
Denegada a Segurança a LEONARDO FRANCO COSTA - CPF: *91.***.*64-91 (AUTORIDADE)
-
14/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da ADI 5154/PA, em 23/11/2023 (Id. 18933540), conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 18933536.
Desse modo, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:10
Processo migrado do sistema Libra
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 13:48
REMESSA INTERNA
-
25/08/2021 11:53
Remessa - 1 volume. Migrar ao PJe.
-
25/08/2021 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2021 14:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2021 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 14:27
SOBRESTADO
-
12/11/2018 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2018 15:17
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2018 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2018 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2018 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2018 10:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/05/2018 10:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/05/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/05/2018 09:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/05/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 14:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2018 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2018 14:58
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2018 13:29
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/01/2018 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 13:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 09:44
OUTROS
-
18/12/2017 08:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2017 08:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/12/2017 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/12/2017 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : PAULO ANDERSON SILVA BARBOSA
-
06/12/2017 14:58
Remessa - Autos enviados juntamente com mandado de intimacao
-
06/12/2017 14:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2017 14:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2017 15:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2017 13:08
OUTROS
-
05/12/2017 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 13:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/12/2017 15:46
OUTROS
-
04/12/2017 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - REMESSA DOS AUTOS P/ SECRETARIA COM 131 FOLHAS NUMERADAS, ACOMPANHANDO CD (MÍDIA)
-
04/12/2017 12:45
Remessa
-
01/12/2017 11:12
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
30/11/2017 14:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2017 11:04
OUTROS
-
29/11/2017 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DECISÃO. SUSPENSÃO. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
-
29/11/2017 11:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 12:53
CONCLUSOS
-
27/10/2017 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume.
-
27/10/2017 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (4070391), que representa a parte LEONARDO FRANCO COSTA (4081930) no processo 01225836820158140301.
-
27/10/2017 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS (23921189), que representa a parte LEONARDO FRANCO COSTA (4081930) no processo 01225836820158140301.
-
27/10/2017 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO SOCORRO DIAS BOTELHO (9680903), que representa a parte LEONARDO FRANCO COSTA (4081930) no processo 01225836820158140301.
-
27/10/2017 14:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/09/2017 17:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2017 17:57
Remessa
-
04/09/2017 17:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 11:09
OUTROS
-
28/07/2017 12:34
Remessa - RENUNCIA.
-
28/07/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2017 16:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO (4067087), que representa a parte ESTADO DO PARA (4014186) no processo 01225836820158140301.
-
24/07/2017 16:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2017 16:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2017 13:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/07/2017 15:11
Remessa
-
20/07/2017 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2017 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2017 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2017 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 12:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 12:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 11:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/06/2017 18:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4711-43
-
06/06/2017 18:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4711-43
-
06/06/2017 18:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2017 18:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 18:12
Remessa - of. 133/2017 - informacoes
-
06/06/2017 11:55
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/06/2017 08:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2017 08:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2017 08:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2017 08:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/05/2017 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
-
30/05/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/05/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/05/2017 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
-
30/05/2017 09:12
Remessa
-
30/05/2017 09:10
AGUARDANDO MANDADO
-
30/05/2017 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/05/2017 09:09
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:09
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 10:26
OUTROS
-
29/05/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 10:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/05/2017 10:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/05/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 08:56
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
26/05/2017 14:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2017 12:42
OUTROS
-
24/05/2017 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - liminar indeferida
-
24/05/2017 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 13:57
Liminar - Liminar
-
16/05/2017 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 71 fls.
-
16/05/2017 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/05/2017 13:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/05/2017 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01225836820158140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Processo 1º Grau removido: 01225836820158140301 - Justificativa: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
-
15/05/2017 13:46
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/05/2017 13:46
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: DIRACY NUNES ALVES Justificativa: Licença Médica - P
-
15/05/2017 13:46
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO para DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Justificativa: Determinaç
-
15/05/2017 13:46
REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE - REDISTRIBUIÇÃO INTERNA AUTOMÁTICA DE FEITO URGENTE Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Férias - F
-
15/05/2017 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA, DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-05.2021.8.14.0136
Maria da Conceicao Nery
Vix Logistica S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:10
Processo nº 0805254-75.2024.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Josy Kelly Gomes Printes
Advogado: Michele Andrea Tavares Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 09:28
Processo nº 0800656-05.2021.8.14.0136
Maria da Conceicao Nery
Vix Logistica S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0004332-07.2014.8.14.0017
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Luzia Lopes da Silva
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0803435-43.2023.8.14.0012
Raimunda Neri
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 20:39