TJPA - 0800515-61.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800515-61.2021.8.14.0111 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre Antonio Rafael da Silva Farias e Oi S.A., em recuperação judicial.
Ao ID 137519730 a empresa OI informou que o crédito do presente processo é concursal, pois o fato gerador da indenização ocorrera em 2021, isto é, antes do pedido de recuperação formulado pela requerida nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em 01/03/2023.
Com vista dos autos, o exequente concordou com a manifestação da ré, requerendo a expedição de carta de crédito (ID 137674803).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária é regulada pela Lei nº 11.101/05.
Por sua vez, o art. 47 da Lei sobredita dispõe que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." No tocante aos efeitos da decretação da recuperação judicial da sociedade empresária, os artigos 6º, caput e 52, III da Lei 11.101/2005 dispõem que: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; Noutro giro, em seu artigo 59, a referida Lei dispõe sobre a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Por outro lado, no que tange aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, o artigo 67 da Lei supracitada, define que: Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Tendo em vista essas considerações, impende assinalar que créditos de natureza concursal, são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas até a data do pedido de recuperação judicial.
Já os créditos de natureza extraconcursal, decorrem das obrigações contraídas após formulado o referido pedido.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça, em 2020, oferecer uma resposta definitiva sobre a matéria.
Para isso, foi firmado o entendimento do Tema nº 1.051 daquele Tribunal.
Na oportunidade, discutiu-se a interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a fim de se definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A tese firmada foi no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Conforme sentença de ID 134835838, já transitada em julgado, o fato gerador do crédito - interrupção dos serviços de internet e telefonia fixa - ocorrera em 05/07/2021, e considerando que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 01/03/2023, percebe-se que a natureza do crédito perseguido é concursal.
Portanto, verificado a natureza concursal do crédito perseguido, a habilitação retardatária no juízo da recuperação judicial através de carta sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 137519729, com a determinação de expedição da carta sentença, com indicação do valor calculado pela planilha de ID 137519731.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, realizar o protocolo junto ao juízo da recuperação judicial.
Tudo feito, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800515-61.2021.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS Nome: ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS Endereço: Rua g, 55, Vila Nova, IPIXUNA DO PARÁ - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, 2037, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SÃO LUIS - MA - CEP: 65055-971 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA FARIAS, em face da OI S.A. que teriam sido causados em razão da suspensão dos serviços mesmo o reclamante não se encontrar inadimplente.
Em breve síntese, o reclamante alega que é titular da linha telefônica número (91) 3811-2356, possui um pacote fixo local e serviço de Internet Banda Larga, referente ao código de cliente de n. *50.***.*34-90.
No dia 05/07/2021 os serviços de telefonia fixa e de internet foram interrompidos, sem que houvesse razão para tal, pois estava em dia sua conta telefônica.
Entrou em contato diversas vezes com a requerida para solicitar reparo da linha, conforme os protocolo de nº 2021104940670, e print de email que fora solicitado pela requerida (ID 29525533), mas ainda assim, o serviço não foi normalizado, permanecendo sem o serviços por um mês e meio.
Não foram arguidas preliminares, passo então à análise do mérito.
Em contestação, a reclamada afirma que em análise ao sistema da empresa ré foi constatado que os serviços reclamados estão funcionando normalmente, com a linha ativa.
Ficando evidente a intenção de ludibriar o juízo, por esta razão a ação deve ser julgada totalmente improcedente, não havendo assim falha na prestação do pedido.
Ademais, a parte autora alega que eventuais problemas decorrem de equipamentos da parte autora, não configurando falha da empresa; não houve ato ilícito, afastando a responsabilidade por danos morais; e que as alegações autorais carecem de comprovação e as impugnou genericamente.
Requer a improcedência da ação e caso o juízo entenda de forma contrária, que o valor fixado de dano moral seja razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa.
Decido: Trata-se de típica relação de consumo, em que a reclamante é consumidora e hipossuficiente, sendo imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em face da verossimilhança das alegações formuladas.
Tendo sido aplicada a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência da consumidora, em relação à produção da prova, e verossimilhança de suas alegações, caberia à reclamada comprovar que não houve a suspensão do serviço, bastando a juntada de relatório efetuado por técnico que tivesse ido até a residência da autora para constatar as diversas reclamações.
Vejamos, em sua contestação a parte requerida apresentou tão somente "prints" de seus sistemas internos que, além de se tratarem de documentos unilaterais da empresa, não comprovam a regularidade do serviço que deveria estar sendo prestado à Requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Telas sistêmicas da requerida, impugnadas pela parte autora, não servem para comprovar a relação por se tratarem de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz.
Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a previsão da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15.004479-9/001 , Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Desta forma, no mérito, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude e que restou demonstrada a falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), o que veio a causar dano moral à parte autora, materializado na profunda sensação de desprestígio que lhe foi imposta pelo tratamento que lhe foi dispensado; que poderia ser evitada caso fosse cientificado, de plano, que o serviço não poderia ser prestado ou que seria prestado de forma precária.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude, uma vez que (i) o defeito no serviço é manifesto; (ii) o reclamante não pode ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço; e (iii) sequer há alegação de que a falha no atendimento tenha ocorrido por culpa de terceiro.
Ante as tentativas frustradas do autor em resolver a questão administrativamente e ante a inércia da requerida em solucionar o problema, têm-se configurados danos morais in re ipsa, que prescindem de prova de sua ocorrência, sendo suas implicações presumidas, em face da negativa de prestação de serviço essencial.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, no caso a falha na prestação do serviço contratado, o que restou evidenciado no caso em tela.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas. É necessário trazer à baila também a teoria do desvio produtivo, presente na jurisprudência do STJ.
De acordo com ela, a perda de tempo da vida do consumidor em razão de falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotiado, deve ser entendido, portanto, como um abalo em sua vida, decorrente de um prolongamento do evento danoso ao qual não deu causa.
Cite-se: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3.000,00, valor máximo pleiteado pelo autor.
RECURSO PROVIDO TJSP; Apelação Cível 1020125-24.2018.8.26.0007 ; Relator a : Maria Lúcia Pizzotti ; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - OBJETIVA - DANOS MORAIS - DESÍDIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA caracterizada mediante comprovação, pelo consumidor, da tentativa em solucionar de forma administrativa, sem êxito.
A perda de tempo da vida do consumidor em razão da falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, fruto da desídia, do descaso, da procrastinação e prolongamento do evento danoso, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável.
Precedentes do STJ.
O ARTIGO 14 DO CDC .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (EE 5ªTR – BA – 29).
Assim, destaco que também deve ser levada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir desta data, nos termos do art. 407 do CC/2002, uma vez que somente nesta sentença foi fixado o seu valor pecuniário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da presente sentença.
E o serviço de telefonia seja restabelecido, caso o autor ainda tenha interesse.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJPA (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
22/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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27/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
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30/01/2023 01:11
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800515-61.2021.8.14.0111 Requerente: ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS Endereço: Rua g, 55, Vila Nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 92, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO Vistos os autos.
Em sede de réplica o autor requereu a retificação dos pedidos da inicial (id. num. 32232599).
Diante disso, INTIME-SE o requerido para apresentar manifestação quando ao pedido de alteração dos pedidos da incial, com fundamento no art. 329, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 24 de março de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
24/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800515-61.2021.8.14.0111 Requerente: ANTONIO RAFAEL DA SILVA FARIAS Endereço: Rua g, 55, Vila Nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 92, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO Recebimento da petição inicial.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95.
Da justiça gratuita.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor.
Da relação de consumo Sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplico as regras protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e DECRETO a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., CPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a cobrança é indevida e o débito desprovido de fundamentos.
Desta feita, em juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito do autor.
Isto porque, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, a probabilidade da existência do direito da parte autora de não sofrer a suspensão dos serviços de telefonia móvel e internet banda larga fornecido pela empresa ré.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, verifica-se que o autor sofrerá dano caso não seja deferida a medida, tendo que suportar até a decisão final, os efeitos de ter sua linha telefônica e serviços contratados bloqueados, indevidamente, como alega.
Ressalto que as determinações doravante discriminadas não impedem que eventual débito seja cobrado, e eventual bloqueio refeito oportunamente, se configurado como devido ao final desta demanda, não gerando prejuízos à ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Por fim, destaco que cabe à autora adimplir as faturas regularmente, vez que a presente decisão não se aplica às contas futuras.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a empresa requerida restabeleça a linha telefônica móvel e internet banda larga do autor (n° 43 9929-6474), em razão do débito ora discutido nestes autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude do atual momento de pandemia vivenciado no país, decorrente de infecção humana generalizada pelo vírus COVID-19.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se a empresa requerida, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a requerida para cumprir a liminar.
Após, havendo arguição de quaisquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias); Não havendo contestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos Intime-se a parte autora da decisão, por meio do advogado constituído.
Serve presente como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 14 de julho de 2021.
HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito -
16/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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