TJPA - 0807174-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2024 07:44
Decorrido prazo de R R GADELHA VEICULOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:31
Decorrido prazo de MIGUEL MIRANDA DOS REIS NETO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807174-08.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MIGUEL MIRANDA DOS REIS NETO em face de R R GADELHA VEICULOS EIRELI em decorrência de suposto defeito no automóvel adquirido pelo Autor junto ao Réu.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Como se observa dos autos, a presente causa demanda perícia técnica no automóvel em questão, pois se trata de automóvel seminovo e poderia, eventualmente, apresentar problemas e decorrência do tempo de uso.
Desta feita, impõe-se a extinção do feito pela incompetência deste Juizado Especial.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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