TJPA - 0800880-03.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/07/2025 07:32
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800880-03.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RIA DOZE, 1065, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DIVINO BARBOSA Endereço: RUA 03, QD 35, LOTE 19, sn, Telefone n (94)99238-9112, RESIDENCIAL JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DIVINO BARBOSA conforme denúncia de ID 44292584, imputando ao Réu a pretensa prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a inicial acusatória, em suma: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório, que no dia 19.09.2021, por volta das 02h, na Avenida das Nações, Centro, neste município, DIVINO BARBOSA foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida habilitação.
Conforme depoimento das testemunhas (Fs. 03/05, Id. 38515302), na data e horário acima descritos, policiais militares realizavam rondas de rotina quando avistaram um veículo em alta velocidade.
Ademais, ao receber voz de parada, o condutor do veículo, ao dar uma ré no automóvel, colidido com a VTR da guarnição.
Ademais, durante a abordagem, constatou-se que o condutor estava embriagado, pois falava com dificuldade e exalava forte odor etílico.
Em sede policial, o denunciado afirmou que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, bem como confirmou que havia ingerido bebida alcoólica (Fs. 06, Id. 38515302)”.
Recebida a denúncia em ID 78269546.
Citado o denunciado em ID 84648033.
Resposta à acusação em ID 85462140.
Decisão designando a AIJ em ID 99278848.
Devidamente intimado o réu para AIJ em ID 84714969.
AIJ realizada conforme termo e mídias colacionados aos autos, (i) ouvidas as testemunhas arroladas, (ii) interrogou-se o réu, (iii) nenhuma diligência foi requerida e, ao final, (iv) foram apresentadas alegações finais orais.
Ministério Público pugnou pela condenação, ao passo que o nobre Defensor pugnou pela substituição da pena de detenção por restritivas de direito.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa a DIVINO BARBOSA, já qualificado nos autos, as sanções punitivas previstas nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/97.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
II.a. – No mérito - Delito do artigo 306, do CTB Assim está previsto o delito em comento: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de condenação do acusado.
Explico. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
A materialidade do delito e a autoria não comportam dúvida, em razão dos seguintes elementos de prova.
O acusado foi preso em flagrante conduzindo o veículo GOL, DE COR PRETA, MARCA VOLKSWAGEN, na ocasião, o réu estava em alta velocidade, sendo que os policiais deram voz de parada ao condutor.
Naquele momento, o réu deu marcha à ré e colidiu na dianteira da viatura.
Ao conversar com o condutor, os policiais perceberam o estado de embriaguez, pois falava com dificuldade e exalava cheiro de álcool e foi nesse momento que deram voz de prisão ao nacional DIVINO BARBOSA. É necessário ressaltar que o réu, em sede investigatória (ID 35103793 - Pág. 6) confessou não ter habilitação e ter ingerido bebida alcoólica, vejamos: “QUE, não possui habilitação para conduzir veículo automotor; que no dia 19/09/2021, de madrugada, estava conduzindo seu veículo na Av.
Das Nações, quando ao estacioná-lo colidiu com a viatura da polícia militar, pois não viu que tinham parado a viatura atrás de seu veículo; que, nega que estivesse alcoolizado, pois tinha bebido somente uma cervejas e estava de boa..” Além disso, os policiais militares (testemunhas) narraram em sede policial como foi abordagem e o momento em que deram voz de prisão ao réu Ids. 35103793- págs. 3/4/5.
Em sede de contraditório, as testemunhas afirmaram a existência dos fatos, embora com menos detalhes do que em solo policial, fato justificado pelo próprio decurso do tempo.
Contudo, ratificaram a abordagem e, ainda, os sinais de embriaguez apresentados pelo réu.
Neste sentido: (i) Testemunha ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS: O réu foi apresentado na Delegacia pelos policiais militares; O réu apresentava sinais de ingestão de bebida alcoolica, tendo havido inclusive um acidente com a viatura deles; O réu estava com odor etílico.
Na mesma toada, todo arcabouço probatório restou evidente com a confissão do réu.
Acerca da validade do depoimento policial como fundamento para o juiz proferir uma sentença condenatória, segue jurisprudência: PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL.
VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS.
REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MAJORANTES DO ARTIGO 40.
TRANSNACIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6.
Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor.
A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. [...] 9.
Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. [...] (Apelação Criminal nº 2008.70.05.000916-4/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Guilherme Beltrami, J. 24.02.2010, unânime, de 03.03.2010) (Grifou-se).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, “ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova” (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018)” (AgRg no AREsp 1.334.585/PB, j. 19/03/2019).
Neste mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EXAME DE ALCOOLEMIA.
PRESCINDÍVEL.
TESTEMUNHA POLICIAL.
RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ.
CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Inviável o pleito absolutório quanto aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso II, do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), quando se verificou que o réu abalroou o veículo de uma pessoa com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, e acabou por lesionar a vítima, o que foi corroborado pelos relatos testemunhais, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito. 2.
Nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, a embriaguez pode ser verificada mediante prova testemunhal e outros meios de prova admitidos, sendo prescindível a realização de teste de alcoolemia. 3. (...) 6.
Recursos da Defesa conhecido e desprovido.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (Acórdão 1841092, 07134040420208070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaquei.
Posto isso, entende este magistrado que a medida mais correta é a prolação de sentença condenatória do acusado.
II.b– No mérito - Delito do artigo 309 do CTB.
Assim está previsto o delito em comento: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Extrai-se dos autos que o denunciado informou não ser habilitado.
Vejamos: ID 35103793 - Pág. 6: “QUE, não possui habilitação para conduzir veículo automotor...”.
Nesse sentindo, o crime em apreço é classificado pela doutrina como crime de perigo concreto, ou seja, exige-se além da condução de veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir, o condutor tenha exposto outras pessoas a perigo de dano concreto.
Este é o entendimento do STJ , vejamos : Ementa: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 4.
O tipo penal do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro exige que, além da condução de veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir, o condutor tenha exposto outras pessoas a perigo de dano concreto.
De acordo com o entendimento do STJ, por se tratar de crime de perigo concreto, é necessária a ocorrência de perigo real dada a exigência do próprio dispositivo. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC).
No caso em tela, além da ausência de carteira de habilitação, o réu ofertou perigo real e concreto no instante em que colidiu com a viatura dos policiais, como ficou demostrado ao longo da investigação e pela instrução processual, fato que foi confessado pelo réu em sede investigatória e em seu interrogatório judicial.
Além disso, trata-se de crime autônomo, o que não se constitui com meio necessário para o cometimento do crime de embriaguez, nesse sentindo: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
POSITIVO PARA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1 – Apelação da Defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 2 – Fato relevante.
O Juízo sentenciante entendeu comprovada a autoria e a materialidade delitiva do crime de trânsito com base nas provas dos autos e condenou a apelante. 3 - Decisões anteriores. 3.1.
Sentença proferida pelo Juízo de origem condenando o réu pelos crimes do art. 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
II.
Questão em discussão 4 – Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu agiu ou não com dolo dos tipos penais previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; e, (ii) saber se aplica a consunção entre os delitos do art. 306 e 309 do CTB.
III.
Razões de decidir 5 - Se o infrator é preso em flagrante conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo o teste de alcoolemia detectado o nível de álcool de 0,95 mg/l no sangue, além de ter provocado acidente automobilístico, pelo fato de dirigir sem habilitação, presente os dolos dos tipos penais previsto nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 6 - Inviável acolher a pretensão absolutória quando o conjunto probatório formado nos autos é suficiente para demonstrar que o recorrente praticou os crimes que lhes foram imputados, nos exatos termos do art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 8 – O delito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação não se constitui em meio necessário para o cometimento do crime de embriaguez ao volante, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime, cuja jurisprudência orienta: “os crimes em tela possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto”. (REsp: 1810481, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 23/05/2019).
IV. – Dispositivo e tese 9 – Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1953033, 0713649-38.2022.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Portanto, considerando a tipicidade do fato, com tudo que foi produzido tanto em sede de investigação e também pelo crivo do contraditório, forçoso reconhecer que o réu incorreu também no crime do artigo 309 do Código de Transito Brasileiro.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para: I – CONDENAR o denunciado DIVINO BARBOSA , já qualificado nos autos, da imputação prevista no artigo 309, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e também como incurso nas sanções punitivas do artigo 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: A.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 do CP.
A.1.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo o que valorar.
A.2.
Antecedentes: acusado tecnicamente primário, ante à falta de registro de sentença condenatória em julgado.
A.3.
Conduta social: não há o que valorar nos autos.
A.4.
Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos; A.5.
Motivo do crime: não há o que valorar nos autos; A.6.
Circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie.
A.7.
Consequências do crime: não há o que valorar nos autos; A.8.
Comportamento da vítima: tratou-se de crime vago.
Diante de tais circunstâncias analisadas individualmente, constatada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção para ambos os crimes.
B.
Circunstâncias atenuantes e agravantes.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não há agravantes.
A atenuante da confissão, ainda que parcial, qualificada e na fase inquisitorial, há que ser reconhecida, mas, contudo, nos termos da súmula 231 do C.
STJ não conduzirá à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da base para ambos os crimes.
C.
Causas de aumento e de diminuição de pena.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) meses de detenção em relação ao crime do artigo 306 do CTB e 06 (seis) meses de detenção em relação ao crime do artigo 309 do CTB.
Perfazendo-se a uma pena total de 1(um) ano de detenção.
Fica o réu condenado ainda: a) ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 60 do CP, e; b) suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, na forma do art. 293 do CTB.
D.
Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada.
E.
Análise De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos Com efeito, in casu, considerando o quantum da pena, a natureza e a forma como o crime foi praticado, o fato de não ser o sentenciado reincidente em crime doloso, bem como de as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do art. 44, do Código Penal.
Destarte, fixo a seguinte pena restritiva de direito, a ser cumprida pelo réu na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal: - Interdição temporária de direitos, devendo abster-se de comparecer a bares, boates e congêneres. - Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
F.
Sursis.
Deixo de aplicar o SURSIS ao acusado porque se trata de um instituto subsidiário, ou seja, só deverá ser aplicado se não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
G.
Direito a recorrer em liberdade: Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade previsto no artigo 387, § 1º, do CPP, vez que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e, considerando ainda, o regime prisional a que será submetido, incompatível com a prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Considerando que o crime não tem repercussão patrimonial, deixo de fixar o valor mínimo para indenização cível, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Intime-se Ministério Público, mediante remessa dos autos.
Intime-se o condenado pessoalmente, caso possua endereço conhecido.
Em caso contrário, intime-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo recursal do Ministério Público, da defesa e do sentenciado (importa esclarecer que o réu tem capacidade postulatória no processo penal para interpor Recurso de Apelação), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e adote-se as seguintes providências logo em seguida: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado, formem-se novos autos com a classe: “execução penal”, arquivem-se os presentes autos e venham os autos da execução penal conclusos para o início do cumprimento da pena restritiva de direito. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, concretizadas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO, Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800880-03.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RIA DOZE, 1065, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DIVINO BARBOSA Endereço: RUA 03, QD 35, LOTE 19, sn, Telefone n (94)99238-9112, RESIDENCIAL JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifica-se que a denúncia já foi recebida na forma do art. 396 do Estatuto Processual Penal, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 397, do diploma legal mencionado alhures.
Além do mais, os fatos elencados na defesa apresentada retro necessitam de dilação probatória.
Isto posto, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2024, às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1692804661827?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
15/04/2024 10:33
Juntada de Informações
-
15/04/2024 02:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 01:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
23/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:58
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:05
Recebida a denúncia contra DIVINO BARBOSA - CPF: *57.***.*30-78 (REU)
-
12/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/12/2021 14:01
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2021 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/10/2021 14:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2021 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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