TJPA - 0800588-92.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800588-92.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REU: RUBENILKE PAIXAO PENHA Advogado(s) do reclamado: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: RUBENILKE PAIXAO PENHA Endereço: R. 90, n 125, INTERMEDIARIO,, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Despacho INTIME-SE o autor para se manifestar sobre os embargos à monitória acostados ao ID nº 131458852, no prazo de 15 dias.
Após, retornem CONCLUSOS.
Almeirim, 10 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de RUBENILKE PAIXAO PENHA em 26/08/2024 23:59.
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de RUBENILKE PAIXAO PENHA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800588-92.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REU: RUBENILKE PAIXAO PENHA Nome: RUBENILKE PAIXAO PENHA Endereço: R. 90, n 125, INTERMEDIARIO,, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil em face de Rubenilke Paixão Penha, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a requerida contraiu um empréstimo com o Banco do Brasil, no valor total de R$ 44.707,04.
No entanto, a parte executada não cumpriu com suas obrigações.
Devido ao inadimplemento e com base nos artigos citados e na Cláusula de Vencimento Antecipado, o exequente se tornou credor da parte executada na quantia de R$ 91.267,59, incluindo os encargos de mora previstos no contrato.
Apesar das tentativas extrajudiciais de resolver o problema, todas foram infrutíferas, levando à necessidade de iniciar esta ação para receber os valores devidos.
A medida judicial adequada é a ação monitória, já que os contratos em questão não são títulos executivos, mas são provas escritas capazes de exigir o pagamento da dívida.
A cláusula de vencimento antecipado também é destacada como justificativa para a exigência do pagamento integral da obrigação.
Junta documentação relativa ao Contrato de abertura de crédito rotativo (ID Num. 96245586), ao Contrato e Termo de Adesão (ID Num. 96248488 e 96248489), aduzindo que o valor atualizado da dívida resulta em R$ 91.267,59 (noventa e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Decisão de recebimento da inicial determinando a citação da parte Ré e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, ressaltando a possibilidade de interposição no mesmo prazo nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo, de embargos à ação monitória, tudo em conformidade com o art. 701, caput e §1º, e 702 do CPC (Id Num. 99321292).
Requerida devidamente citada (ID Num. 104790899).
Em petição, a requerida informou que houve apresentação de Embargos à ação monitória, o qual tramita em caráter incidental, nos autos de n. 0801309-44.2023.8.14.0004.
Em autos apensos, os embargos a execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 106148237).
Os embargos tramitam em autos apartados e está atualmente aguardando impugnação pelo Banco do Brasil.
Os autos vieram conclusos. 1.
Questões processuais pendentes. a) Da legislação aplicável.
Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conforme a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operações bancárias e de crédito que se constituem entre bancos e clientes são relações de consumo e com isso se protegem pelo CDC.
A requerida é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. b) Falta de documentação escrita comprobatória do crédito do autor.
Ao analisar a documentação relativa ao Contrato de abertura de crédito rotativo (ID Num. 96245586), ao Contrato e Termo de Adesão (ID Num. 96248488 e 96248489), não se verifica a menção à quantia inicial objeto do empréstimo de R$ 44.707,04.
Ressalta-se que a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do crédito do autor.
Dessa forma, diante da insuficiência no caso concreto do demonstrativo juntado, é exigida a comprovação da disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida por meio de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios nesse sentido.
Tal entendimento está de acordo entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ.
EVIDENCIADA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta inicialmente com a documentação pertinente à celebração da avença (contrato), além de demonstrativo incompleto da evolução da dívida, razão pela qual, evidenciada a ausência dos extratos bancários pertinentes ao período, o juízo de planície extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por não caracterizar hipótese sujeita a tal procedimento especial. 2.
De fato, a ação monitória deve vir sempre acompanhada da documentação probatória idônea, apta a amparar a via procedimental eleita, a fim de abreviar a instrução probatória.
Tal constatação é fruto de remansosa jurisprudência, segundo a qual, inclusive amparada na Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta - corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No entanto, de acordo com o acórdão recorrido: [...] consta do instrumento contratual (fl. 8) que o negócio foi formalizado no dia 04/05/2006, sendo que o demonstrativo do débito apresentado, às fls. 10-11, tem início em 01/12/2006 e já com valores negativos.
Dessa forma, não se tem como aferir a liquidez da dívida indicada.
De toda forma, deve-se verificar, inclusive, a ausência dos extratos bancários, os quais se mostram indispensáveis para a regular apuração da dívida, não sendo bastante apenas o demonstrativo elaborado pela instituição financeira.
Petição inicial desacompanhada dos extratos bancários e demonstrativo integral da evolução do débito - Documentos necessários à instrução da demanda, nos termos da Súmula 247 do C.
STJ.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida Com efeito, não há o que modificar no decisum hostilizado, pois, consoante restou esclarecido, os extratos bancários exigidos pelo magistrado sentenciante, são indispensáveis ao regular prosseguimento da ação monitória, sendo, pois, insuficiente a planilha apresentada com a inicial (e-STJ, fls. 216/220).
Nesse contexto, rever o entendimento do TJCE, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse contexto, conforme bem anotado pela decisão agravada, o apelo nobre, de fato, esbarra nos rigores contidos no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1354766 CE 2018/0223644-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020).
Além disso, verifica-se a posição jurisprudencial no sentido de caber ao banco credor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral; 2) A sentença está correta quando registra que ainda que o apelado não tivesse suscitado, expressamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito inicialmente invocado, o próprio apelante intitulado credor não comprovou eficazmente a evolução da dívida, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/2015). 3) O contrato bancário, o comprovante de renovação de empréstimo, a planilha de cálculos e o extrato bancário, que não demonstra a disponibilização do valor em conta e a evolução da dívida, não são provas suficientes da existência de crédito em favor do apelante, pois, como já foi dito, não demonstram a origem e a evolução do suposto débito, o que só seria possível através dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira do devedor de todo o período do contrato. 4) Apelo não provido.(TJ-AP - APL: 00006623920198030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal).
Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada da documentação comprobatória da movimentação financeira efetuada, incluindo extratos bancários, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 2.
Delimitação das questões de fato.
No caso em tela, trata-se de ação monitória calcada em contrato celebrado pela requerida com o Banco do Brasil, no valor total de R$ 44.707,04.
Verifica-se que a parte requerente alega que o contrato que gerou o inadimplemento teve como base o empréstimo na quantia inicial de R$ R$ 44.707,04.
Ao analisar a documentação juntada pelo Banco, não se verifica a menção à quantia inicial do empréstimo.
As questões de fato trazidas pelo autor se relacionam com a liquidez do crédito e com o quantum devido.
As questões de fato trazidas pela requerida serão objeto de análise nos Embargos em apenso. 3.
Distribuição do Ônus da prova Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
O direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
Audiência de instrução e julgamento.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 3 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de RUBENILKE PAIXAO PENHA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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