TJPA - 0893868-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 04:26
Decorrido prazo de DISLEY DA MOTA LEAO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:30
Juntada de Alvará
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01/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 05:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893868-02.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: DISLEY DA MOTA LEAO Endereço: Rua Guadalajara, S/N, Condomínio Jardim Espanha Lote C - Casa, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6o andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, Lote 14, 16, 20 e 22, Jardim Jóquei Clube, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 DESPACHO Na sentença de ID 112795039, prolatada em 08/04/2024, as rés Passaredo Transportes Aéreos S/A e Tam Linhas Aéreas S/A foram condenadas a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A ré Tam Linhas Aéreas S/A noticiou pagamento parcial de R$ 2.575,00 (ID 113942544), em 19/04/2024.
O autor requereu o cumprimento de sentença e indicou dados bancários (ID 115010361).
A citação da ré Passaredo Transportes Aéreos S/A foi registrada em 03/04/2024 (ID 113133401).
O saldo devedor atualizado é de R$ 2.425,00 (R$ 5.000,00 – R$ 2.575,00 já depositados pela ré Tam Linhas Aéreas S/A), conforme cálculo abaixo.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), observado o valor remanescente da condenação.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.425,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor total depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 2.667,50.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101818012320700000096693782 Doc.1-procuracao Procuração 23101818012373500000096693784 Doc.1-documentopessoal Documento de Identificação 23101818012410900000096693785 Doc.1-comprovantederesidencia Documento de Comprovação 23101818012447800000096693786 Doc.2-itinerariooriginal Documento de Comprovação 23101818012485900000096693787 Doc.3-declaracaocontingencia Documento de Comprovação 23101818012530400000096693788 Doc.4-comprovantedevoo Documento de Comprovação 23101818012561600000096693789 Doc.5-novoitinerario Documento de Comprovação 23101818012595800000096693790 Doc.6-registro Documento de Comprovação 23101818012626100000096693791 Habilitação nos autos Petição 23110314073572300000097504739 Kit TLA - Atualizado - 2023 Procuração 23110314073598900000097504740 Intimação Intimação 24012612225291400000101309996 Citação Citação 24012612225343200000101309997 Citação Citação 24012612225397900000101309998 Certidão Certidão 24032711421401800000105227296 Citação Citação 24012612225397900000101309998 SUBSTABELECIMENTO Petição 24040419411307400000105674408 DISLEY DA MOTA LEÃO Substabelecimento 24040419411323200000105674409 CONTESTAÇÃO Contestação 24040514111520300000105726844 1_Petição_1225265 Petição 24040514111544300000105726845 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24040514111573200000105726847 Petição Petição 24040516251528600000105740493 Contestação Contestação 24040519433553500000105752644 02.
Estatuto Social Registrado 18-12-2014 (002) Documento de Comprovação 24040519433692900000105752645 03.
Ata de Assembleia 07 2018 Documento de Comprovação 24040519433746400000105752646 04.
Procuração PTA x Busch Kairalla Advogados _ 04.11.2021 Procuração 24040519433768500000105752647 05.
Histórico de Reserva Documento de Comprovação 24040519433793300000105752648 06.
Carta de Presposição Documento de Comprovação 24040519433811300000105752653 Petição Petição 24040720285192400000105781842 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 24040808000731200000105790137 KIT GOL Documento de Identificação 24040808000851300000105790138 Contestação Contestação 24040809273665600000105803369 1 - DOC 01 - PET DA MAP Documento de Comprovação 24040809273708000000105803373 2 - DOC 02 - MAP Documento de Comprovação 24040809273751500000105803375 3 - DOC 03 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - MAP_compressed (1) Documento de Comprovação 24040809273809200000105803377 4 - DOCS 04 - DECISÕES FAVORÁVEIS MAP Documento de Comprovação 24040809273926700000105805679 CARTAO CNPJ MAP - 03.2024 Documento de Comprovação 24040809274026600000105805680 KIT GOL - PARTE 1 (313574463) Procuração 24040809274066600000105805681 KIT GOL - PARTE 2 (313574475) Procuração 24040809274160300000105805682 KIT GOL - PARTE 3 (313574479) Procuração 24040809274289900000105805687 Audiência Una - Processo 0893868- 02.2023.8.14.0301-20240408 115108-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040815541573900000105844090 Audiência Una - Processo 0893868- 02.2023.8.14.0301-20240408 104750-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040815541704200000105841021 Sentença Sentença 24040815541854100000105841018 Sentença Sentença 24040815541854100000105841018 Sentença Sentença 24040815541854100000105841018 AR Identificação de AR 24041208091537600000106145991 AR Identificação de AR 24041208091545400000106145992 PETIÇÃO Petição 24042310505638700000106878834 1_Petição_1244720 Petição 24042310505662700000106878835 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24042310505725500000106878836 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24042310505758600000106878837 Petição Petição 24050813534971100000107843846 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24050914422969000000107944249 -
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de DISLEY DA MOTA LEAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0893868- 02.2023.8.14.0301 Parte autora: DISLEY DA MOTA LEAO Identidade: 2690556 - SSP/PA CPF: *31.***.*50-00 Advogado(a): MATHEUS MACHADO NARDIM OAB/ MG: 221777 Parte ré: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 02.***.***/0007-55 Preposto(a): HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO Identidade: 3635957 - SSP/PA CPF: *49.***.*15-04 Advogado(a): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JÚNIOR OAB/PA: 18736 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): TAMARA LUCAS PINHO Identidade: 1318236207 - SSP/BA CPF: *55.***.*42-30 Parte ré: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-35 Preposto(a): HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA Identidade: 29590377-6 - SSP/SP CPF: *81.***.*34-30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
O acadêmico de direito Denisson Coelho da Silva (portador do RG de n. 6169347 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112693772).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi ouvido o preposto da ré Tam Linhas Aereas S/A., de forma telepresencial.
Foi ouvida a preposta da ré Gol Linhas Aereas S/A., de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A.
Pelo que se extrai dos autos, inclusive do depoimento pessoal das partes colhido em audiência, o autor comprou da ré Tam Linhas Aéreas S/A passagem aérea de Belém a Fernando de Noronha, com saída no dia 20/9/2023, às 5h, e chegada às 16h50 do mesmo dia, após conexões em Brasília e Recife.
Os trechos de Belém a Brasília e de Brasília a Recife foram operados pela ré Gol Linhas Aéreas S/A, em parceria com a ré Tam Linhas Aéreas S/A.
Já o trecho de Recife a Fernando de Noronha deveria ser efetuado pela Passaredo Transportes Aéreos S/A, também em parceria com a ré Tam Linhas Aéreas S/A.
A falha a que se refere a petição inicial diz respeito apenas ao último trecho, de Recife a Fernando de Noronha, o qual deveria ser feito pela Passaredo Transportes Aéreos S/A.
Em tais circunstâncias, sobressai nítida a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A, dado que os voos operados por ela no caso não estão relacionados à causa de pedir.
Retificação do polo passivo da ação A Passaredo Transportes Aéreos S/A (CNPJ 00512.777/0001-35, qualificada na contestação de ID 112693772), requereu, com a concordância do autor expressa em audiência, a retificação do polo passivo da ação, a fim de que ela seja incluída como ré no lugar da Regional Linhas Aéreas Ltda.
O pedido deve ser acolhido, tendo em vista o exposto no tópico anterior e na contestação de ID 112693772, no qual foi confirmado que o voo a que se refere a petição inicial, de Recife a Fernando de Noronha, foi operado pela Passaredo Transportes Aéreos S/A, a qual deve, portanto, integrar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Tam Linhas Aéreas S/A Rejeito a preliminar, uma vez que a passagem aérea a que se refere a petição inicial (de Belém a Fernando de Noronha) foi vendida pela ré Tam Linhas Aéreas S/A, conforme esclarecido pelo autor e por preposto da Tam em audiência, não podendo esta se esquivar da responsabilidade daí resultante pelo fato de ter terceirizado a conexão final da viagem (de Recife a Fernando de Noronha) à Passaredo Transportes Aéreos S/A (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 da Lei 8.078/1990).
Mérito Consoante anteposto, o autor adquiriu passagem aérea da ré Tam Linhas Aéreas S/A para voo de Belém a Fernando de Noronha, com conexões em Brasília e Recife (ID 102662072).
Todavia, o voo da conexão de Recife a Fernando de Noronha, que deveria sair às 14h10 do dia 20/9/2023 e chegar às 16h50 do mesmo dia, foi cancelado pela Passaredo Transportes Aéreos S/A, companhia aérea terceirada pela Tam para realizar o trajeto (ID 102662073).
Por conta disso, o autor foi realocado em voo no dia seguinte, chegando ao seu destino às 10h40 do dia 21/09/2023 (ID 102662075), após 18h de atraso aproximadamente.
Tais fatos foram confirmados pelo autor e pela Tam Linhas Aéreas S/A em audiência, além de demonstrados pelos documentos de ID 102662072, ID 102662073 e ID 102662075.
O cancelamento unilateral de voo por companhia aérea, acarretando atraso de várias horas em viagem de passageiro, configura falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo as pessoas responsáveis responderem pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, são responsáveis pelos danos derivados do ocorrido tanto a Passaredo Transportes Aéreos S/A, que cancelou o voo (art. 5º, V e X, da Constituição e arts. 6º, VI, e 14 da Lei 8.078/1990), quanto a Tam Linhas Aéreas S/A, que terceirou unilateralmente o voo cancelado para a Passaredo Transportes Aéreos S/A (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, ambas (Passaredo Transportes Aéreos S/A e Tam Linhas Aéreas S/A) devem responder solidariamente pelos danos morais oriundos dos fatos acima resumidos, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da Passaredo Transportes Aéreos S/A e da Tam Linhas Aéreas S/A, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de a viagem do autor ter sido atrasada em torno de 18h, acarretando a redução do tempo que iria passar no local de destino.
Por outro lado, como as rés disponibilizaram estadia, alimentação e traslado ao reclamante, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o montante indenizatório para R$ 5.000,00.
Por fim, observo que, embora conste na petição inicial que o autor perder reserva em hotel e outras despesas que fez em virtude do atraso na viagem, não há pedido de indenização por danos materiais, os quais, de qualquer forma, sequer foram quantificados e demonstrados.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à ré Gol Linhas Aéreas S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés Passaredo Transportes Aéreos S/A e Tam Linhas Aéreas S/A a pagarem ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, dede a citação, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se a ré Regional Linhas Aéreas Ltda e incluindo-se em seu lugar a pessoa jurídica Passaredo Transportes Aéreos S/A (CNPJ 00512.777/0001-35, qualificada na contestação de ID 112693772).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893868-%2002.2023.8.14.0301-20240408_104750-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893868-%2002.2023.8.14.0301-20240408_115108-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2024 13:11
Audiência Una realizada para 08/04/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:01
Audiência Una designada para 08/04/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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