TJPA - 0800037-34.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/06/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NIVIA SALDANHA XAVIER OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800037-34.2024.8.14.0051 AUTOR: NIVIA SALDANHA XAVIER OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise, observa-se que não há nos autos a configuração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que não foi cumprida a emenda determinada.
O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida tanto na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto do não cumprimento das diligências da emenda à inicial.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e IV do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, IV do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:49
Decorrido prazo de NIVIA SALDANHA XAVIER OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0800037-34.2024.8.14.0051 AUTOR: NIVIA SALDANHA XAVIER OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Advogado do(a) RECLAMADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação: 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; 2.
Apresentar comprovante de identidade legível e original; 3.
Apresentar procuração outorgada ao advogado, seguindo o determinado no art. 654, §1° do CC, com assinatura equivalente a inserida em documento de identificação oficial; 4.
Comprovação de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o consumidor.gov.br, sob pena de desistência do pedido de tutela provisória, se houver.
Santarém, 9 de abril de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
09/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 08:11
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/01/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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