TJPA - 0814204-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:27
Audiência Una realizada para 29/10/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0814204-82.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO VIEIRA HADAD MELO Endereço: Rua Timbiras, 1428, apto 2304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Promovido(a): Nome: SEAZONE INVESTIMENTOS LTDA.
Endereço: JOSE CARLOS DAUX, 4633, SALA 206, SACO GRANDE, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88032-005 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 960, andar 8 e 9, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela visando ter acesso à hospedagem no período e pelo valor contratado.
Relata o autor que fez reserva em hotel SEAZONE INVESTIMENTOS LTDA, por meio da plataforma Booking, para o período de 24 a 29 de junho de 2024.
Expõe que foi surpreendido com mensagem do hotel informando o cancelamento da reserva por suposto erro de comunicação com os canais de reserva.
Esclarece que buscou a plataforma e simulou nova reserva, tomando conhecimento havia disponibilidade do serviço no mesmo hotel, porém por valor superior. É o breve relatório.
Decido.
O reclamante junta conversa com o hotel (SEAZONE INVESTIMENTOS LTDA.), onde é informado sobre o cancelamento da reserva.
Junta, ainda, comunicação com o BOOKING, onde consta a informação de que o hotel havia comunicado à plataforma que não poderia mais proporcionar a acomodação.
Dessa maneira, a princípio, não está evidenciado que o réu BOOKING atuou no sentido de cancelar a reserva.
Entretanto, resta comprovado que a houve efetivamente um reserva e que a acomodação escolhida continua disponível, porém por valor superior ao ofertado e contratado.
Também não vislumbro na comunicação de cancelamento nenhum justo motivo que afaste a vinculação do fornecedor do serviço à oferta disponibilizada na plataforma de venda de serviços.
Sendo assim, entendo presente a probabilidade do direito de usufruir do serviço contratado.
Quanto ao risco de dano, importa mencionar que a oferta gera no consumidor a certeza de que, uma vez se dando contratação, usufruirá do serviço nos exatos termos oferecidos, especialmente no que concerne à qualidade do serviço.
Desta maneira, muito embora haja possibilidade de realizar nova reserva em outro hotel, não há garantia de que o reclamante consiga oferta com valor semelhante em estabelecimento de mesma qualidade, havendo risco de ver frustrada sua expectativa quando feita a reserva do hotel.
Sobre a expectativa que a oferta gera no consumidor e que o leva a contratar o serviço, decidiu o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS.
PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
USO DA MARCA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚM. 7/STJ. 1.
O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes.
Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ( CDC, art. 6º, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva ( CDC, art. 6º, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC.
Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3.
Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4.
A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1365609 SP 2011/0105689-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Sobrea a recusa injustificada de cumprir uma oferta, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ART. 35 DO CDC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE.
CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2.
Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4.
No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5.
Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6.
Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8.
As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872048 RS 2019/0301210-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Muito embora as decisões cuidem de compra de produto, por certo o entendimento se aplica à oferta de serviço.
Assim sendo, o fornecedor de serviço somente está desobrigado de cumprir a sua oferta quando for absolutamente impossível.
No caso em questão, o primeiro réu disponibilizou o serviço, aceitou a contratação e se recusa a cumprir a oferta sem apresentar motivo plausível.
Inclusive, a mesma hospedagem continua disponível para reserva na plataforma de vendas da segunda ré, apenas com valor maior do que a oferta original, o que somente corrobora o reconhecimento da probabilidade do direito pleiteado.
Quanto à reversão da medida requerida, entendo plenamente possível, haja vista que, na hipótese de o primeiro réu comprovar óbice inafastável para o cumprimento da oferta, poderá a reserva ser cancelada definitivamente ou poderá o reclamante complementar o pagamento, caso tenha usufruído do serviço e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EMERGÊNCIA para determinar que o réu SEAZONE INVESTIMENTOS LTDA. cumpra com a oferta contratada, reativando a reserva realizada pelo autor, com acomodação no imóvel CNA004, pelo valor de R$ 1.771,66 (um mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante e sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a majoração da multa.
Mantenho designado o dia 29/10/2024 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020817564657700000102214542 OAB - PAULO HADAD Documento de Identificação 24020817564715300000102214543 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020817564744200000102214544 COMPROVANTE PASSAGENS AÉREAS Documento de Comprovação 24020817564775300000102214546 AVALIAÇÃO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24020817564824100000102214549 PRINTS - RESERVAS + CHAT Documento de Comprovação 24020817564857200000102214550 Petição Petição 24020818081510400000102214562 Petição Petição 24021510194896900000102375356 Despacho Despacho 24021512552885600000102257313 Intimação Intimação 24021513163071500000102401760 Citação Citação 24021513163102100000102401761 Citação Citação 24021513163133600000102401762 Petição Petição 24022716153477200000103116850 02.
Procuracao e Contrato Social Booking.com - BAZ Procuração 24022716153515200000103116852 03.
Carta de Preposição Booking Documento de Comprovação 24022716153582700000103116853 05.
Termos e condicoes acomodacao Documento de Comprovação 24022716153636500000103116855 06.
Termos e condicoes usuarios Booking Documento de Comprovação 24022716153684200000103116857 07.
Parecer Silvio Venosa Documento de Comprovação 24022716153777900000103116860 Petição Petição 24031209200232500000104153610 Contestação Contestação 24032216463206000000104973197 1 - Procuração Seazone Investimentos Procuração 24032216463268500000104973210 2 - Procuração Seazone Serviços Procuração 24032216463301700000104973201 3 - Simplifcada e contrato social - Seazone Serviços Documento de Comprovação 24032216463330700000104973202 4 - contrato Social Seazone Investimentos Documento de Comprovação 24032216463405700000104973204 5 - Preposto Victoria Documento de Comprovação 24032216463471500000104973205 6 - Preposto Bia Documento de Comprovação 24032216463503400000104973206 7 - Como cancelar uma reserva para seu hóspede _ Booking Documento de Comprovação 24032216463558900000104973207 8 - Reservas Documento de Comprovação 24032216463619900000104973208 9 - Chales Naturale - Campos Do Jordão - Cn..._) Documento de Comprovação 24032216463703200000104973209 Petição Petição 24032219082425600000104979769 AR Identificação de AR 24032308053198800000104986499 AR Identificação de AR 24032308053206100000104986500 -
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/03/2024 08:05
Decorrido prazo de SEAZONE INVESTIMENTOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:29
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA HADAD MELO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:57
Audiência Una designada para 29/10/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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