TJPA - 0800726-09.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, visando o cumprimento da diligência requerida na petição ID 146109957, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 12 de junho de 2025.
DALANA LICIA LOPES ALVES Secretaria da 2ª Vara Cível de Tailândia/PA -
12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:39
Desentranhado o documento
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12/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Em atenção ao pedido da parte exequente formulado em Id 142768039, promovo a juntada das pesquisas realizadas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Na ocasião, determino a intimação da parte exequente acerca dos veículos cadastrados no CNPJ da empresa executada, bem como a ciência acerca da inexistência de declaração de imposto de renda.
Por fim, concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 4 de junho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, visando o cumprimento da diligência requerida no ID 142768039, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 15 de maio de 2025.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484 -
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Defiro o pedido de Id 137809265.
Na ocasião, junto pesquisa de valores negativa realizada através do sistema Sisbajud.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que netender de direito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 6 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, visando o cumprimento da diligência requerida na petição ID 140319196, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 9 de abril de 2025.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
09/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:31
Juntada de Mandado
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Considerando as alegações da parte exequente de id 137146403 quanto o descumprimento do acordo homologado no id 128027954, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
P.C.I.
Tailândia/PA, 17 de fevereiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA em desfavor de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, todos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto (id 128006101). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Suspendo o processo até 30 de janeiro de 2025, data de vencimento da última parcela do acordo.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o integral cumprimento do acordo e para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Passado o prazo do parágrafo anterior sem manifestação ou se as partes informarem o regular cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Sem condenação em custas remanescentes, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Tailândia-PA, data da assinatura.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Recebo os embargos de declaração id 116165762 apresentados pela autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Considerando a apresentação da inscrição suplementar do advogado da parte autora (id 122384118), usando do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do NCPC e considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito, torno sem efeito a sentença id 115672155 e determino o regular tramite do feito. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se o executado, por correio, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Certifique-se a Secretaria se as custas pagas englobam a expedição da Certidão para fins de averbação premonitória, requerida no item “8, b” da petição inicial.
Em caso positivo, expeça-se a requerida certidão, nos termos do art. 828, CPC. 7.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra.
Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 8.
Cumpra-se Tailândia/PA, 6 de agosto de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
07/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: Br-316, Km 10, Fábrica da Ortobom, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Antes de julgar os embargos de declaração, oficie-se à OAB/PA (Setor de inscrição) para que, no prazo de 10 dias, preste informação quanto ao processo de inscrição suplementar do Advogado RAFAEL FERREIRA DA SILVA (processo nº 14.0000.2024.007129-3) e informe seu status atual.
Tailândia/PA, 5 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - atualmente denominada de MARTA LEITE ZAVARIZE ME.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único novo Código de Processo Civil, no sentido de promover a juntada de “junte o comprovante de inscrição suplementar do advogado peticionante Rafael Ferreira da Silva na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano,” a parte autora deixou de juntar tal emenda em sua completude, tão somente alegou que providenciou tal requerimento sem juntar prova e substabeleceu com reserva de poderes a advogado inscrito na OAB/PA. É o relatório.
Decido.
Neste sentido, uma vez que a parte requerente não emendou devidamente a inicial no prazo legal, o feito deve ser extinto independentemente da intimação pessoal da parte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 284, PARAGRAFO ÚNICO E 295, INCISO VI, DO CPC.
A regra contida no §1º do artigo 267 do CPC deve ser observada quando ocorrer o abandono do processo, o qual está previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Porém, no caso em comento, o não atendimento da parte em emendar a inicial conforme determinado no feito, autoriza a magistrada a indeferir a inicial, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito.
Importante registrar que, quando ocorre a extinção do processo face o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte. (...).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-17, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/05/2014) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tailândia/PA, 15 de maio de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Tailândia/PA -
16/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800726-09.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: BR 316, KM 10, FABRICA DA ORTOBOM, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 EXECUTADO: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que se faz necessário a juntada de alguns documentos, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para a regular instauração e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 319 a 321, do CPC.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de inscrição suplementar do advogado peticionante Rafael Ferreira da Silva na OAB/PA, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois este possui mais de 5 ações no Estado do Pará no presente ano, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Tailândia/PA, 8 de abril de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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