TJPA - 0830286-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de AMASILIA SANTOS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:40
Decorrido prazo de AMASILIA SANTOS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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06/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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31/10/2024 18:55
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830286-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMASILIA SANTOS DE SOUSA Nome: AMASILIA SANTOS DE SOUSA Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 59, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por AMASÍLIA SANTOS DE SOUSA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de ID. 124403519, as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no ID.
ID. 124403519, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito jete SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:06
Homologada a Transação
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28/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AMASILIA SANTOS DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a AMASILIA SANTOS DE SOUSA - CPF: *75.***.*29-87 (AUTOR).
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24/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830286-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMASILIA SANTOS DE SOUSA Nome: AMASILIA SANTOS DE SOUSA Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 59, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040317023934800000105574795 PROCURAÇÃO - AMASLIA SANTOS DE SOUSA Procuração 24040317023972200000105574809 ATESTADO - AMASILIA SANTOS DE SOUSA Documento de Comprovação 24040317024032600000105574808 rg e doc carro Documento de Identificação 24040317024092400000105574797 comp de residencia Documento de Comprovação 24040317024152100000105574798 CCB_771451368 Documento de Comprovação 24040317024197200000105574800 dados do contrato Documento de Comprovação 24040317024275800000105574802 price Documento de Comprovação 24040317024320000000105574806 bacen Documento de Comprovação 24040317024377300000105574805 diferenças Documento de Comprovação 24040317024419500000105574804 final Documento de Comprovação 24040317024452400000105574803 -
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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