TJPA - 0830324-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 06:17
Decorrido prazo de ROSALIA GUIMARAES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0830324-06.2024.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por ROSALIA GUIMARÃES DE SOUZA BARROS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0835331-13.2023.814.0301, ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de créditos de ISS (imposto sobre serviço) dos exercícios fiscais de 2018 e 2019, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Na inicial, em síntese, alega a prescrição do débito e a inexistência de fato gerador e consequentemente a nulidade do título executivo.
Ao final, requer a procedência dos embargos à execução.
A Secretaria certificou em ID n. 112658323 a ausência de garantia do juízo na ação de execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, se o(a) executado(a) oferecer embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
No mais, é de conhecimento deste juízo que em decisões recentes o STJ tem entendido ser possível a excepcional dispensa da garantia para recebimento dos embargos à execução fiscal, desde que comprovado inequivocamente que o devedor não tem condições de garantir o feito executório sem prejuízo de sua subsistência (REsp 1.487.772/SE).
Veja-se, todavia, que o próprio STJ expressamente destaca que deve haver comprovação inequívoca acerca da impossibilidade de garantia da execução, sendo que a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para demonstrar impossibilidade de garantir o feito, o que demanda produção de prova pelo Embargante (AgInt no REsp 1.836.609/TO).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) (grifo nosso).
Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante não efetivou a garantia da execução fiscal, condição de procedibilidade dos embargos, razão pela qual não se pode conhecer dos fundamentos sustentados na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, que não há prejuízo para a defesa da executada, pois tão logo ocorra a efetiva garantia do juízo os embargos poderão ser oferecidos no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Considerando a não instauração do contraditório, por ausência de tiangularização da relação processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo precedentes do Colendo STJ (EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Não obstante, uma vez que deu causa ao processo, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, todavia, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0835331-13.2023.8.14.0301, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJe.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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