TJPA - 0839351-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Concedida a Segurança a BEMAVEN S. A - CNPJ: 07.***.***/0004-47 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 13:45
Expedição de Acórdão.
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05/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 13:08
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIA em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:53
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 23:49
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2021 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 083935118.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: B.A MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Vistos e etc.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA B.A MEIO AMBIENTE LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato praticado pelo COORDENADOR DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante exerce a atividade econômica principal relacionada a esgoto, exceto a gestão de redes, além de atividades econômicas secundárias: obras de terraplanagem, construção de rodovias e ferrovias, descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos.
Relata que, para o regular exercício de sua empresa e participação em licitações públicas, necessita da regular emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos.
Narra que cumpre com o plano de recuperação judicial nos autos do processo nº 00444848920128140301 na 13ª vara cível e empresarial da capital, executando suas obrigações firmadas judicialmente com os credores.
Alega que, contrariando jurisprudência do STJ, a PGE/PA e o CONJUR/SEFA recomendaram a não emissão da certidão positiva com efeito de negativa, ignorando o fato da requerente estar em recuperação judicial.
Em 24/06/2021, a Coordenadoria de Controle de Obrigações Principais da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias/SEFA seguiu a recomendação da PGE/PA e indeferiu o pedido de emissão da referida certidão, sem detalhar de forma fundamentada o motivo de seguir o parecer da procuradoria estadual.
Alega ainda a necessidade de urgência da emissão da certidão positiva em razão de sua participação em iminente licitação da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio de Porto Alegre/RS (processo administrativo 20.0.000087778-7), prevista no Edital Licitatório 15/2020, para a qual é exigida a referida certidão de regularidade fiscal, fato este que acarretará prejuízo financeiro irreparável, uma vez que será inabilitada pela Comissão de Licitação.
Requer como liminar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa de natureza tributária, até o julgamento de mérito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
A impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, para a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa de natureza tributária até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando a negativa de participação em certame público.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que a exigência de certidão positiva com efeitos de negativa é incompatível com o instituto da Recuperação Judicial, que prima pela função social da empresa e manutenção da fonte produtora.
Entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivado dar operacionalidade à Recuperação Judicial.
Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Dje 21/08/2013). 2.
Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira.
Precedente: AgRg no ARESp 709.719/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/02/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma, Dje 09/05/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/12/2014. 3.
Agravo não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1841307 AM 2019/0295908-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 09/12/2020). ” Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “[...] 2.Do pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeito Negativo.
A Lei 11.101/05 estabeleceu novos institutos e comandos que, em resumo, configuram o que se tem hoje disponível para proteção e apoio à empresa viável e estabelece um cenário favorável ao reerguimento da atividade empresarial que se encontra em crise.
O conceito da recuperação judicial engloba 1) o conjunto de atos praticados pelo empresário devedor, credores e instituições públicas; 2) o consentimento dos credores através da renovação do pacto, voltada a equacionar os interesses diversos e conflitantes, 3) a concessão judicial, como providência reguladora e fiscalizadora do benefício, haja vista que o soerguimento da empresa possui um custo elevado a ser suportado, em última análise, pela sociedade; 4) a superação da crise, como obstáculo a ser superado e que garanta a continuidade da atividade empresarial e 5) a manutenção das empresas viáveis, já que não se considera razoável sacrificar a sociedade em favor da empresa que não satisfaz os requisitos mínimos que caracterizam a sua viabilidade: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico.
Esse contexto pode ser percebido na evolução do instituto da recuperação judicial e que foi consolidado pelo art. 47 da LRJ, quando aponta expressamente o objetivo a ser alcançado: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diversos são os princípios que devem ser observados ao se deferir a recuperação judicial em favor de uma empresa devedora, podendo relacionar o da função social da empresa, o da preservação da empresa e o da dignidade da pessoa humana.
Sem dúvida que o princípio da preservação da empresa pode ser considerado o mais importante dentre todos os princípios que possuem abordagem na recuperação judicial, tendo sido expressamente reconhecido no dispositivo legal supra invocado, justamente porque dele decorrerá a garantia de obediência aos demais.
Ora, se preservar a empresa viável não fosse considerado como o objeto fundamental, não haveria que se falar em princípio da função social, já que com a quebra, a empresa não poderia cumprir a finalidade coletiva que lhe foi imposta pela Constituição Federal como limite ao exercício da propriedade (art. 5o, XXIII); e, de igual forma, não se atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, também reconhecido constitucionalmente como um dos fundamentos da república (CF/88-art. 1o, III), na medida em que a quebra terminaria, por exemplo, obstaculizando o pagamento de créditos trabalhistas imbuídos de natureza alimentar.
Mas se a ideia é garantir a preservação da empresa, como objetivo intrínseco da recuperação judicial, deve-se resolver a dicotomia estabelecida pelo interesse da empresa devedora e o do credor ou credores, sob pena de, para soerguer uma atividade empresarial, se criar um ambiente de crise e se deparar com um cenário propício para recuperações judiciais sucessivas.
Nesse aspecto, é bom anotar que a recuperação judicial não tem por escopo os interesses da pessoa do empresário, é mais do que isso, o norte a ser perseguido é os interesses da atividade empresarial, exercida pelo mesmo empresário ou por outro que eventualmente venha sucedê-lo, por exemplo, considerando o leque de opões relacionadas no art. 50 da LRJ.
Para tanto, para solucionar o impasse entendo ser fundamental encontrar o equilíbrio e a sensatez para o processamento dos pedidos de recuperação judicial e verdadeiramente identificar as empresas viáveis, que merecem ser recuperadas, das inviáveis, que apenas representariam ônus sem a contrapartida em favor da sociedade, justificando, enfim, o sacrifício que deverá ser suportado pelos credores de todas as classes de crédito.
Muito mais nesse contexto concreto, em que os interesses de natureza tributária podem impedir que as Recuperandas firmem contratos que representam, ao final, a fonte de faturamento imprescindível para o exercício das atividades regulares que garantem o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
ISTO POSTO, defiro os pedidos relacionados nos itens A e B do petitório ID 13757867, devendo ser encaminhado os expedientes nos termos solicitados.
A presente decisão servirá como mandado/ofício.
Ciência às partes, Administrador Judicial e Ministério Público.” (Processo n º0858596-83.2019.8.14.0301; TJ/PA – 13ª vara cível e empresarial de Belém; Juiz Cristiano Arantes e Silva; Data Julgamento: 08/11/2019; Data Publicação: 01/06/2021).
Vale ressaltar, que o impetrante também comprova nos autos que obteve no processo de recuperação judicial (processo nº 00444848920128140301) o direito de emitir a CND por meio de decisões proferidas no referido processo (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLS 3.090, Nº DOCUMENTO: 20.***.***/9062-15 e DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLS. 4000, Nº DOCUMENTO: 20.***.***/5994-63). “[...] Com relação à emissão de certidão positiva com efeitos negativos entendo que a decisão de fls. 2755/2762 quedou-se omissa, razão porque autorizo a expedição de ofício à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal para que emitam no prazo de 5 (cinco) dias certidões que constem os débitos tributários da Recuperanda, com efeitos de negativos, para que assegure o prosseguimento da atividade perante os órgãos públicos.
Cumpra-se com prioridade. (Processo nº 00444848920128140301; 13ª vara cível de Belém/PA; Juíza de Direito Maria Filomena de Almeida Buarque; Data decisão: 24/06/2013). “Vistos etc.
Considerando que as decisões de fls. 2299/2301 e 2755/2762 registrarem a possibilidade de a Recuperanda participar de licitações, dispensando-se a exigência dp art. 31, de Lei n. 8666/1993 e ratificando o posicionamento do STJ acerca da viabilidade das empresas em recuperação acessarem os planos de parcelamento fiscal, no sentido de manter seu ciclo produtivo, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, bem como os créditos trabalhistas e fiscais não poderem ser empecilho ao cumprimento do plano de recuperação judicial acolho o pedido de fls. 3091/3097, por consequência reconsidero o item IV, da decisão de fls. 3090, por consequência reconheço a regularidade fiscal e trabalhista da Recuperanda, nos termos do art. 29 da Lei nº 8666/1993. À Secretaria para refazer a certidão de fls. 2322, incluindo o inteiro teor desta decisão e das de fls. 2299/2301 e 2755/2762. ” (Processo nº 00444848920128140301; 13ª vara cível de Belém/PA; Juíza de Direito Maria Filomena de Almeida Buarque; Data decisão: 27/06/2013) Também resta patente o periculum in mora, uma vez que na situação em que se encontra, o impetrado sofrerá prejuízo econômico-financeiro caso não participe do processo licitatório referente ao edital de concorrência nº 15/2020 da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio de Porto Alegre/RS, com o valor máximo de R$ 58.631.510,54 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:23
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 08:16
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:14
Juntada de Relatório
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09/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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