TJPA - 0830680-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOANA DARC BARROS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOANA DARC BARROS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0830680-98.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC BARROS BARBOSA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e nas contestações, pelos réus, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, ANUNCIO, DESDE JÁ, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC, devolvendo-se o feito concluso para sentença.
Sem prejuízo e considerando a manifestação de ID nº 113002981, diga a parte autora, no prazo supra assinalado, sobre o cumprimento da ordem liminar de fornecimento de tratamento médico concedida na Decisão de ID nº 112760598, requerendo, se for o caso, as diligências que entender cabíveis.
Certifique a UPJ acerca do andamento do Agravo de Instrumento interposto sob o nº 0806675-42.2024.8.14.0000, noticiado na manifestação de ID nº 113988791.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:55
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:53
Decorrido prazo de JOANA DARC BARROS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:39
Decorrido prazo de JOANA DARC BARROS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830680-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC BARROS BARBOSA Nome: JOANA DARC BARROS BARBOSA Endereço: Travessa Vileta, n 3.400, bloco 01, apartamento 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8, s/n, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900 Nome: HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA Endereço: TV DOM PEDRO I, 962, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - INAUDITA ALTERA PARS movida por JOANA DARC BARROS BARBOSA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a autorização para realização de procedimento cirúrgico para a reconstrução da artéria coronária direita, que apresentava calcificação severa, através do método de Shockwave, conforme laudo médico acostado aos autos.
Esclarece que apesar de autorizar o procedimento, a ré negou 03, dos 11 materiais solicitados, sob a justificativa de que não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS (Num. 104683402 - Pág. 1), em especial, o cateter para litotripsia, específico para o procedimento prescrito. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita por vislumbrar a situação de hipossuficiência financeira arguida na exordial, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. 2.
INDEFIRO o pedido de ingresso formulado por OAB/PA, na condição de amicus curiae considerando que não estarem preenchidos os requisitos contidos no art. 138 do CPC, haja vista que, o presente feito, aborda direito corriqueiramente demandado no Judiciário pátrio, tratando-se ação individual, que não se enquadra a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Portanto, claramente o interesse que se defende na presente lide é de natureza inteiramente pessoal, de modo que, tampouco a petição de id. 112661197 foi suficiente a especificar e justificar, o efetivo interesse social na demanda.
O próprio STF possui entendimento limitador quanto ao ingresso de terceiros em feitos judiciais, a saber: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AMICUS CURIAE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1.
O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal.
A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2.
A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator.
A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) (grifou-se) Desta forma, não tendo subsidiado o pedido formulado e tampouco demonstrado o interesse jurisdicional da OAB/PA em questões de tutela de saúde de natureza individual, que não, aqueles inerentes à própria situação jurídica vivenciada, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
PASSO A ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o documento de Num. 112598498 demonstra que a negativa da ré teve como justifica que o fato de o procedimento não estar incluso na cobertura obrigatória do rol da ANS.
A justificativa trazida pela requerida, para a negativa administrativa, foi a injustificada discordância do médico auditor quanto ao procedimento escolhido pelo médico que acompanha o paciente, cumprindo esclarecer, no entanto, que cabe exclusivamente ao profissional médico, credenciado junto ao Plano, fazer e adotar as qualidades terapêuticas mais benéficas visando a evolução clínica do seu paciente, e não pode o plano de saúde rever, avaliar, ou impor alternativas ao tratamento.
A jurisprudência já se encontra pacificada acerca da matéria: OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO - ROL DA ANS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ENTRE AS PARTES, QUANDO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2) - SENDO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, NÃO CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ESCOLHER QUAL O PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA ALCANÇAR A CURA DO SEGURADO, POIS, NÃO OBSTANTE A FINALIDADE ECONÔMICA DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SEGURADORA DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MÁXIMA PROTEÇÃO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. 3) - VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO DAS PARTES NO CONTRATO DE CONSUMO, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO E A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM DETERMINADA CLÁUSULA, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 4) - O FATO DE O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO NO TRATAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS NÃO SIGNIFICA UMA PROIBIÇÃO OU ÓBICE PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO A LISTA UMA REFERÊNCIA DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA CADA SEGMENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE, NÃO SENDO UM ROL TAXATIVO, APENAS ELUCIDATIVO. 5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF, APC 20.***.***/3078-18 DF 0008573-04.2013.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE : 26/03/2014 .
Pág.: 312, 19 de Março de 2014, LUCIANO MOREIRA LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME "PET-CT".
DESCABIMENTO.
COBERTURA COMPLETA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC.
ROL DA NÃO EXAUSTIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO ANS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 51, IV, do CDC, tem por finalidade manter sempre o equilíbrio contratual.
Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2.
A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do consumidor. 3.
O rol de procedimentos previstos pela ANS representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não podendo, sobremaneira, ser utilizada em prejuízo do consumidor. 4.
O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES.
Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a qual fixou seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Recursos não providos.
Decisão Unânime. (TJPE, Apelação APL 3053789 PE, Data de publicação: 06/06/2013).
Destaques acrescidos.
Portanto, está suficientemente demonstrada a probabilidade e o grave risco de dano irreparável à saúde do autora, de modo que preenchidos os requisitos legais, fazendo-se necessário o deferimento da tutela de urgência para garantir a realização do procedimento indicado pelo médico pessoal do paciente.
Não fosse apenas isto, em matéria idêntica à ora apreciada, o E TJPA já se manifestou favorável ao deferimento do pleito da parte consumidora, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA ATEROSCLERÓTICA CORONARIANA GRAVE MULTIARTERIAL (CID: I25.1) E ESTENOSE CORONARIANA GRAVE NA ARTÉRIA DESCENDENTE ANTERIOR (CID: I77.1) DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE.
TRATAMENTO QUE DEMANDA UTILIZAÇÃO DE LITOTRIPSIA INTRACORONÁRIA (SHOCKWAVE).
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS DUAS TURMAS DO TJPA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1.
Após os precedentes firmados pela Segunda Seção do STJ (EResp nº 1.886929/SP e EResp. nº 1.889.704/SP), vem adotando-se a tese do rol taxativo superável, conjuntamente diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, com a adoção da tese do rol exemplificativo condicionado conforme a Lei nº 14.454/2022. 2.
Descabe a operadora de plano de saúde apontar qual o melhor tratamento a ser efetivado no paciente, pois “havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.” Precedentes do STJ e TJPA. 3.
No caso concreto – paciente com doença aterosclerótica coronariana grave multiarterial (cid: i25.1) e estenose coronariana grave na artéria descendente anterior (cid: i77.1), resistente ao tratamento convencional – é obrigatória a cobertura do tratamento a ser utilizado para reestabelecimento da saúde. 4.
Não havendo possibilidade de tratamento no município do paciente por ausência de credenciados ao procedimento, cabe à Operadora arcar com os custos de transporte do paciente e de (um) acompanhante conforme RN 259 – ANS. 5.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática recorrida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817700-86.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024 ) Saliente-se que a negativa não incluiu o procedimento inteiro, especialmente que, estando a doença contratualmente coberta, como no caso em tela, descabe à Operadora apontar o tratamento a ser manejado, mormente quando sem eficácia à convalescença, razão pela qual, há de ser deferido o pleito, quanto ao material/equipamento específico solicitado pelo expert.
Em relação ao pedido antecipatório para que o Hospital do Coração forneça a Cópia do prontuário médico da Autora em até 24 (vinte e quatro) horas, bem como seja oficiado ao Conselho Regional de Medicina para apurar a conduta do diretor técnico do hospital por negar o fornecimento da cópia do referido prontuário à paciente, RESERVO-ME para apreciá-lo no momento processual oportuno, considerando que já deferida a antecipação de tutela da obrigação de fazer, independentemente de tais documentais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a ré autorize e custeie o tratamento, com a a liberação de todos os materiais solicitados (OPME) para a realização do procedimento cirúrgico na autora (o cateter para litotripsia (ShockWave), nos exatos termos prescritos pelo profissional técnico, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão, bem como CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416453186800000105664742 01 - Procuracao Procuração 24040416453215100000105664743 02 - Substabelecimento Substabelecimento 24040416453256500000105664745 03 - RG Documento de Identificação 24040416453279100000105664746 04 - Cartão GEAP Documento de Comprovação 24040416453324400000105664747 05 - Comprovante de renda Documento de Comprovação 24040416453343900000105664748 06 - Comprovante de renda - Caixa_ Documento de Comprovação 24040416453360900000105664749 07 - Comprovante de pagamento - GEAP Documento de Comprovação 24040416453379400000105664750 08 - GEAP INTERNAÇAO 3 Documento de Comprovação 24040416453395500000105664755 09 - GEAP.AvisoDetalhamentoSolicitaçãoHospital.22Mar2024 Documento de Comprovação 24040416453439200000105664756 10 - GEAP.AvisoDetalhamentoSolicitaçãoHospital.24Mar2024 Documento de Comprovação 24040416453479300000105664757 11 - GEAP.AvisoDetalhamentoSolicitaçãoHospital.26Mar2024 Documento de Comprovação 24040416453506300000105664758 12 - GEAP - Negativa do ShockWave Documento de Comprovação 24040416453554900000105664759 13 - Guia OPME GEAP 2 Documento de Comprovação 24040416453602600000105664760 14 - Laudo Cateterismo Nov 2023 Documento de Comprovação 24040416453633000000105664761 15 - Laudo Médico Joana Darc Barros Barbosa-2 Documento de Comprovação 24040416453662800000105664762 16 - Protocolo AtendimentoGeap - 22Mar2024.12h Documento de Comprovação 24040416453692800000105664763 17 - Procotolo AtendimentoGeap.22Mar2024 Documento de Comprovação 24040416453723600000105664764 18 - Procotolo AtendimentoGeap.02Abr2024 Documento de Comprovação 24040416453774900000105664765 19 - Procotolo Denuncia2.GEAP Documento de Comprovação 24040416453824000000105664766 20 - Procotolo OuvidoriaGEAP.01Abr2024 Documento de Comprovação 24040416453874000000105664767 21 - Resp.GEAP.22Mar2024.OPME.Cateterismo Documento de Comprovação 24040416453922700000105664768 22 - E-mail GEAP.22Março.Procuração Documento de Comprovação 24040416453951400000105664770 23 - E-mail - GEAP.RecebimentoProcuração Documento de Comprovação 24040416453983000000105664772 24 - Extrato RepresentaçãoANS Documento de Comprovação 24040416454032100000105664774 25 - Protocolo ANS.04Abr24 Documento de Comprovação 24040416454060800000105664775 26 - Receita - Shockwave Documento de Comprovação 24040416454110700000105664776 27 - Requerimento Prontuário médico Documento de Comprovação 24040416454170700000105664777 28 - Documento de comprovacao Documento de Comprovação 24040416454206600000105664778 Solicitação de Amicus Curiae Petição 24040513233879800000105720526 PROCURAÇÃO 2022 Procuração 24040513233907700000105722288 Ata de Posse - Triênio 2022-2024 Documento de Comprovação 24040513233937400000105722291 -
08/04/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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