TJPA - 0805236-54.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Rua Tomázia Perdigão, 310, Largo de São João, Fórum Criminal de Belém, bairro Cidade Velha, Belém-PA CEP 66.020-560, telefone (91)99294-8447 (recebimento ligações em dias úteis, horário das 08h às 14h) E-mail: [email protected] SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROC.
N. 0805236-54.2024.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima ELZA DE OLIVEIRA SANTOS e em face de IVAN LUIZ DA CUNHA FILHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou as medidas por meio de advogado particular.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se a negar os fatos e apresentando argumentos de viés patrimonial, cujo foro competente não é este, insuficientes para desconstituir as palavras da vítima e evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões patrimoniais levantadas pelo requerido, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal das partes, uma vez que já cientes do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de abril de 2024.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância. 4ª Vara de Violência Doméstica de Belém (PA). -
11/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Rua Tomázia Perdigão, 310, Largo de São João, Fórum Criminal de Belém, bairro Cidade Velha, Belém-PA CEP 66.020-560, telefone (91)99294-8447 (recebimento ligações em dias úteis, horário das 08h às 14h) E-mail: [email protected] SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROC.
N. 0805236-54.2024.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima ELZA DE OLIVEIRA SANTOS e em face de IVAN LUIZ DA CUNHA FILHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou as medidas por meio de advogado particular.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se a negar os fatos e apresentando argumentos de viés patrimonial, cujo foro competente não é este, insuficientes para desconstituir as palavras da vítima e evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões patrimoniais levantadas pelo requerido, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal das partes, uma vez que já cientes do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de abril de 2024.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância. 4ª Vara de Violência Doméstica de Belém (PA). -
10/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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