TJPA - 0800541-55.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:39
Processo Reativado
-
18/09/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800541-55.2024.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença.
Consta petição do executado informando o pagamento voluntário.
O exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento dos valores.
Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, com concordância do exequente, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo.
DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes a este processo com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue ao autor por meio de transferência: PESSOA JURIDICA – OAB/MG: 00985720 BANCO DO BRASIL IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 38.***.***/0001-36 AGÊNCIA: 3495-9 – CONTA CORRENTE: 46085-0.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Ficam as partes intimadas por publicação no DJE.
Com a expedição do alvará, considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquive-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 19 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
26/07/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800541-55.2024.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré aduzindo a inexistência de omissão na sentença no ID 116604182, afirmando que não houve a fundamentação da indenização por danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 118058428. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida.
Explico.
Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré manejou peça apenas para discutir o conteúdo da sentença.
Aliás, cumpre esclarecer que o argumento no qual a parte ré suscita a omissão foi devidamente analisado na sentença, vejamos: Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a parte autora perdeu outros trechos de sua viagem agendada, o que, por si só, já demonstra a lesão aos direitos de personalidade..
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão aos autores quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso foi exacerbada, considerando o tempo de espera e cancelamento de compromissos, além do fato de que se tratava de viagem internacional, sem desconsiderar que houve reacomodação de toda forma.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, fica claro que o que deseja a parte ré é a reforma da sentença.
Todavia, como é cediço, os Declaratórios não se prestam a tal finalidade, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015).
Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Rondon do Pará/PA, 3 de julho de 2024 CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Dom Eliseu Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará -
04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 10 de junho de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário MAT. 108324 -
11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 13:46
Audiência Una realizada para 29/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
28/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:50
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:00
Audiência Una designada para 29/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
08/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800541-55.2024.8.14.0046 CITAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA: LATAM, AIRLINES BRASIL GROUP S.A.
DECISÃO 1.
Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2.
DESIGNO audiência UNA para o dia 29 de maio de 2024 às 10h30.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por DJE. 11.
Fica a parte ré intimada por sistema.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 3 de abril de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800826-68.2024.8.14.0201
Luis Otavio Miranda de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jefferson Soares Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 10:53
Processo nº 0800826-68.2024.8.14.0201
Luis Otavio Miranda de Sousa
Advogado: Jefferson Soares Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 11:47
Processo nº 0818331-68.2021.8.14.0301
Hewandro de Carvalho Resque
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 11:52
Processo nº 0829113-32.2024.8.14.0301
Vanessa Coutinho Aguiar Gomes
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 08:45
Processo nº 0823999-54.2020.8.14.0301
Iolanda Barbosa de Lima
Advogado: Silvana Sampaio Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 10:06