TJPA - 0824193-40.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824193-40.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 110, altos da padaria Deus Proverá, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-040 Nome: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: Pass.
São Benedito, Alameda Guimarães, 725-G, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-260 ID: R.H.
Preliminarmente, este Juízo toma ciência da petição contida no ID 142328122.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 142378135, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES.
Considerando o pleito da defesa, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824193-40.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: ALEXANDRE MORAES DA SILVA WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Vítima: A.M.B.D.S.
Imputação: Art. 157, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 19 de janeiro de 2024, em desfavor de ALEXANDRE MORAES DA SILVA e WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES, já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 107368192) que no dia 04/11/2023, por volta das 12:40hs, na localidade: Avenida Gentil Bittencourt nº 10, Complemento: Gentil Bittencourt, Bairro: SÃO BRÁS, Belém/PA CEP: 66063903, a vítima E.
S.
D.
J., estacionou seu veículo em uma vaga própria de seu estabelecimento comercial de nome “BONAZZO”, situado na avenida Romulo Maiorana, esquina com a travessa Mauriti, e ao chegar na porta de sua empresa, dois indivíduos o abordaram, estando um deles portando uma arma de fogo, e ao ser abordado o Sr.
Antônio entrou em luta corporal com ambos, momento no qual o indivíduo que estava portanto a arma de fogo disparou contra o ofendido, porém, a arma de fogo falhou e durante a luta corporal a vítima afirma que acabaram entrando em um salão de beleza, no qual possuía circuito de câmeras de segurança.
Em ato contínuo, os dois indivíduos empreenderam fuga por meio de uma motocicleta, na qual havia um outro sujeito pilotando a moto, e sem levar nenhum objeto pessoal do ofendido.
Posteriormente, o Sr.
Antônio realizou buscas no sistema de segurança de seu estabelecimento “BONAZZO” citado anteriormente e pôde verificar que havia um carro o perseguindo desde mesmo anteriores, no qual se trata de um GOL PRETO, de PLACA EUT-0G77, tendo inclusive um dos suspeitos descido do veículo para comprar água, oportunidade na qual as câmeras de monitoramento captaram a imagem de um dos denunciados, após isso prosseguiram com a perseguição para realizar a tentativa de assaltar o ofendido.
Após diligências policiais, foram verificadas todas as câmeras disponíveis, tal como as câmeras do estabelecimento “BONAZZO” e as câmeras do salão de beleza supracitado que foram essenciais na identificação dos indivíduos que posteriormente foram reconhecidos como ALEXANDRE MORAES DA SILVA e WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES.
A Denúncia foi recebida em 02 de abril de 2024, ID 112399613.
O acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA tomou ciência do teor da denúncia formulada contra si, ID 112586641.
A sua defesa apresentou resposta à acusação, ID 112591191.
A defesa do acusado WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES apresentou resposta à acusação, ID 112598156.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada, inicialmente, a oitiva de 01 (uma) testemunha de acusação - Stephanie Martins Reis, ID 117791087.
Realizada a oitiva de 01 (uma) vítima – A.M.B.D.S., bem como fora realizado o interrogatório do acusado Williams da Silva Rodrigues, ID 129696387.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha Jorge Murilo Barroso Moreira.
Decretada a revelia do acusado Alexandre Moraes da Silva, ID 129696387.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação de ALEXANDRE MORAES DA SILVA e WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES às penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 14, II do CPB, ID 131018485.
A Defesa do acusado WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES, em alegações finais, requereu que seja julgada improcedente a pretensão acusatória e a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI do CPP, ID 131159238.
A Defesa do acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA, em alegações finais, requereu que seja julgada improcedente a pretensão acusatória e a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI do CPP, ID 131159243.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA, ID 131171874, e WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES, ID 131171875. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tentativa de roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha de acusação Stephanie Martins Reis, informou que estava em seu local de trabalho, na loja da vítima localizada na Mauriti, quando chegou o acusado WILLIAMS e perguntou o valor de um produto, o qual pagou e se retirou da loja, acrescentando que nessa oportunidade ele não estava acompanhado e usava boné.
Confirmou que o reconheceu na Delegacia, tratando-se de um homem alto, pardo e que tinha tatuagem em um dos braços, o que se coaduna com o Auto de reconhecimento de ID 106394238 – fl. 05, referente a WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES.
Aduziu que teve acesso ao vídeo referente à loja da Gentil Bittencourt, onde visualizou o momento da abordagem da vítima, recordando que um dos assaltantes empunhava uma arma.
A vítima A.M.B.D.S. narrou que estava chegando com uma mercadoria à sua loja localizada na Mauriti, onde descarregou e depois saiu em direção à sua outra loja, localizada na Gentil Bittencourt, onde parou no estacionamento privativo e foi caminhando até o salão de beleza que fica ao lado do estacionamento, momento em que foi abordado por dois indivíduos, tendo um logo ido ao seu pescoço para retirar o seu cordão, que é de ouro e avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais), com o qual o depoente travou luta corporal e chegou a cair no chão.
Relatou que o segundo indivíduo empunhava uma arma de fogo e ainda tentou atirar duas vezes contra o declarante, mas a arma falhou, tendo ouvido o barulho vindo do armamento.
Acrescentou que, diante de sua resistência, a dupla se evadiu com o auxílio de um quarto comparsa em uma motocicleta, tendo o motorista de um veículo modelo Gol, que também participava da ação delituosa, empreenderam fuga.
Comunicou que, depois do crime, ao observar as imagens das câmeras das duas lojas, observou que estava sendo seguido desde a sua ida à primeira loja, pois o carro modelo Gol preto parou na loja da Mauriti e desceu apenas um indivíduo, o qual entrou na loja e comprou uma água, sempre observando o depoente, visualizando, através das filmagens da loja da Gentil Bittencourt, que o mesmo veículo Gol estacionou às suas proximidades, aguardando o momento da abordagem, quando então desceram os outros dois indivíduos.
Em relação aos criminosos responsáveis pela sua abordagem, descreveu que o primeiro lhe abordou era mais baixo e moreno, não portando arma de fogo, enquanto o segundo empunhava o armamento e era branco/pardo, alto e forte.
Confirmou que realizou reconhecimento em sede policial, através de fotografia, oportunidade em que foram apresentadas várias fotografias para reconhecimento individual, o que é corroborado pelo auto de reconhecimento de ID 106389287 – fl.13/16, onde a vítima aponta ALEXANDRE MORAES DA SILVA como sendo o criminoso que lhe abordou primeiro e com quem travou luta corporal.
Em seu interrogatório, o acusado WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não foi possível a realização do interrogatório do acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA, ante a decretação de sua revelia, ID 129696387.
Assim, ao término da instrução processual, este Juízo entende que os fatos contidos na Denúncia restaram plenamente comprovados.
A vítima compareceu em juízo e narrou a forma que fora abordada pelos denunciados, os quais mediante acertada divisão de tarefas e em companhia de outros comparsas, o abordaram e anunciaram o assalto, tendo um dos meliantes tentado retirar o cordão de ouro do depoente avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), momento em que este passou a travar luta corporal com o mesmo, tendo sido posteriormente este indivíduo identificado como o denunciado ALEXANDRE SILVA, sendo que o comparsa do denunciado era o indivíduo que portava a arma de fogo e tentou disparar contra a vítima por duas vezes, contudo, o referido armamento falhou.
A vítima esclareceu que em seguida, após não obterem êxito na subtração patrimonial, os acusados empreenderam fuga em uma motocicleta conduzida por terceiro não identificado, empreendendo fuga do local do crime.
Destaque-se que a vítima verificou, através das imagens das câmeras de segurança de sue estabelecimento, que a mesma já estava sendo seguia pelos assaltantes, bem como por um veículo tipo GOL, o qual possivelmente dava apoio aos meliantes.
A testemunha de acusação Stephanie Martins Reis ratificou a versão da vítima, informando que se encontrava em seu local de trabalho, na loja da vítima localizada na Mauriti, quando chegou o acusado WILLIAMS e perguntou o valor de um produto, o qual pagou e se retirou da loja, acrescentando que nessa oportunidade ele não estava acompanhado e usava boné.
Confirmou que o reconheceu na Delegacia, tratando-se de um homem alto, pardo e que tinha tatuagem em um dos braços, o que se coaduna com o Auto de reconhecimento de ID 106394238 – fl. 05, referente a WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES.
Aduziu que teve acesso ao vídeo referente à loja da Gentil Bittencourt, onde visualizou o momento da abordagem da vítima, recordando que um dos assaltantes empunhava uma arma.
Ressalte-se que a participação de ambos os acusados foram confirmadas diante das imagens analisadas em Laudo de ID 106394239 – fls. 01/15 e ID 106394240 – fl.01/07, o qual identifica MARCOS WILLIAMS como sendo a pessoa que primeiro fez o levantamento quanto à vítima na loja da Mauriti e assumiu a condução do veículo Gol até a loja da Gentil Bittencourt, onde ALEXANDRE MORAES, também identificado pelo referido Laudo, na companhia de terceiro comparsa, aborda a vítima e trava com esta luta corporal, não sendo consumado o delito por motivos alheios à vontade dos agentes.
Em seus memoriais, a defesa dos acusados contestou os reconhecimentos realizados nos acusados, alegando que os mesmos não obedeceram ao regramento disposto no art. 226 do CPP.
Preliminarmente, esta magistrada ressalta que não há no que se falar em nulidade do reconhecimento dos acusados, haja vista que a vítima não teve nenhuma dúvida em apontá-los como os autores do delito que havia sofrido.
Neste ponto, este Juízo ressalta que o reconhecimento dos acusados não fora a única prova levada em consideração por esta magistrada, tendo sido realizado Laudo de análise de imagens contido no ID 106394239 – fls. 01/15 e ID 106394240 – fl.01/07, produzido a partir das imagens das câmeras de segurança dos locais onde estiveram os réus e que confirmam a presença dos dois no local do crime, além do Laudo prosopográfico de ID 106394242 – fl. 01/15, ID 106394243 – fl.01/05, esclarecendo ainda que os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação foram fundamentais para a convicção deste Juízo acerca da culpabilidade dos denunciados, motivo pelo qual merece prosperar na íntegra a acusação imposta na Denúncia.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 226 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Este Superior Tribunal sufragou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção ( HC n. 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2003), assim como ocorreu in casu, em que o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo e referendado por outros meios de prova, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC n. 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1399900 SP 2013/0288766-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO.
AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas Silvana e Valmir).
Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 2.
Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.208/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Quanto às majorantes narradas na Denúncia, ambas restaram comprovadas diante das declarações da vítima, permitindo concluir que durante a execução do crime os denunciados fizeram uso de uma arma de fogo para intimidar a vítima, tendo sido inclusive efetuado alguns disparos, porém sem êxito, devendo a mesma prevalecer quando da dosimetria da pena, conforme regra do art. 68, parágrafo único, do CPB, ressaltando ainda que ambos estavam no epicentro da prática criminosa, com a comunhão de esforços e conjugação de vontades de forma consciente e dolosa a subtrair coisa alheia móvel mediante o emprego de grave ameaça, devendo ambas incidirem na dosimetria da pena.
Portanto a instrução encerra elementos suficientes para caracterizar o delito de tentativa de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, estando comprovada a saciedade tanto autoria como materialidade do crime, decorrentes dos depoimentos colhidos durante o contraditório judicial.
Data vênia, a defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência dos acusados, logo, não há fundamentos para as suas absolvições, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra os acusados WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES e ALEXANDRE MORAES DA SILVA, para condená-los nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II e 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação à WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES: a culpabilidade normal à espécie no presente caso, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias inerentes ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes atenuantes ou agravantes.
Concorre, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 1/2 (metade), passando a dosá-la em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) dias-multa.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, razão pela qual em observância ao art. 68, § único, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 09 (nove) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 09 (nove) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em análise aos autos, entendo por conceder o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, na medida em que o mesmo permaneceu em liberdade no decorrer da instrução processual.
Passo a proceder à dosimetria da pena com relação ao acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA: a culpabilidade normal à espécie no presente caso, nada tendo a ser valorado; registrar antecedentes criminais, mas tendo em vista que o fato implica em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Não se fazem presentes atenuantes.
Concorre, entretanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual diminuo a pena anteriormente dosada em 1/2 (metade), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 08 (oito) dias-multa.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, razão pela qual em observância ao art. 68, § único, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Determino o seu cumprimento em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘a’’, e §2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente e ter sido a pena aplicada maior do que quatro anos, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em análise aos autos, entendo por conceder o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, na medida em que o mesmo permaneceu em liberdade no decorrer da instrução processual.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão por força de sentença condenatória a ALEXANDRE MORAES DA SILVA; B) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se os sentenciados, o Representante do Ministério Público e a defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0824193-40.2023.8.14.0401 REU: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES e outros Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES(advogados: LEOMARA BARROS RODRIGUES - OAB PA23509-A e MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB PA14069-A) e a Defesa do acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA(advogado: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB PA14069-A), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 12 de novembro de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/10/2024 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/10/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
31/07/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824193-40.2023.8.14.0401 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem São Benedito, 725, Alameda Guimarães, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Nome: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 207, PASSAGEM CABEDEIRA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 DESPACHO R.H.
Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2024, às 11:30 horas, devendo a secretaria do juízo cumprir na íntegra a deliberação de ID 117791087, expedindo os mandados e ofícios necessários para realização do ato.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
18/06/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 13:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2024 13:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
11/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824193-40.2023.8.14.0401 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem São Benedito, 725, Alameda Guimarães, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Nome: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 207, PASSAGEM CABEDEIRA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 DESPACHO RH Considerando que o acusado ALEXANDRE MORAES DA SILVA compareceu em juízo e foi intimado da data designada para audiência, ID 114673001, bem como que fora expedida nova intimação para o réu WILLIANS DA SILVA RODRIGUES, ID 114668443, deixo para apreciar o requerimento ministerial de ID 114745572 em audiência, caso os acusados não compareçam para o ato.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
07/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824193-40.2023.8.14.0401 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 110, altos da padaria Deus Proverá, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-040 Nome: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 207, PASSAGEM CABEDEIRA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 DESPACHO RH Ante as certidões de Ids 114571781 e 113905683, deve a secretaria do juízo consultar o INFOPEN e TRE/SIEL em busca do paradeiro dos acusados, expedindo os respectivos mandados de intimação, se houver novas informações diferentes das que constam nos autos.
Não havendo, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Se o titular da ação penal apresentar novo endereço dos denunciados, desde já determino a expedição do respectivo mandado.
Fica autorizado o cumprimento dos mandados de intimação pelo plantão criminal, se necessário for, ante a proximidade da data designada para audiência.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0824193-40.2023.8.14.0401 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: WILLIAMS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 110, altos da padaria Deus Proverá, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-040 Nome: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 207, PASSAGEM CABEDEIRA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-330 DESPACHO RH Apresentada a resposta escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 17 de junho de 2024, às 11:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intimem-se os acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Deve a secretaria do juízo atualizar o cadastro do Pje em relação aos representantes dos acusados.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/04/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 05:13
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:33
Declarada incompetência
-
20/12/2023 05:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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