TJPA - 0801449-17.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
11/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de MAGNO PONTES SIDONIO, pela suposta prática do delito descrito no art. 171 do CP.
Segundo consta na denúncia, a vítima Sebastião Gomes Portilho por meio de um cartão de visita, de uma suposta empresa (ACSEL Consultoria e Engenharia Solar) que fornecia instalação de energia solar, contatou MAGNO PONTES SIDONIO pelo whatsapp constante no cartão referido, pedindo informações acerca da instalação dos equipamentos.
Conforme a peça exordial: “[...]o ofendido perguntou qual seria o valor à vista da instalação e MAGNO respondeu que o valor era de R$15.000,00 (quinze mil reais), e devido à isso o Sr.
Sebastião realizou um empréstimo no banco “C6 Bank” deste referido valor e já com o dinheiro em conta corrente entrou em contato com o denunciado e requereu a instalação da energia solar, este portanto compareceu a casa da vítima, no endereço: Três, N. 32, Entre Santo Antônio e São João, São Clemente, Belém/PA, CEP: 66643250, para lhe apresentar um contrato, e disse que a equatorial faria uma vistoria em sua casa para liberar a instalação da energia solar.
Após isso, no dia 21/11/2023 realizou uma transferência no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para MAGNO, e tendo enviado o restante do acordado R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no dia 23/11/23, nota-se que a vítima realizou o envio de R$500,00 (quinhentos reais) a mais do que incialmente acordado com o denunciado, pois este deu a desculpa de que os valores dos materiais necessários para a instalação teriam aumentado de preço.
Posteriormente, após receber o dinheiro, MAGNO passou a mentir para o Sr.
Sebastião, dizendo que a empresa estava em atraso na entrega do equipamento, e que devido a isso a vítima passou a requerer seu dinheiro de volta, devido à demora para realizar a instalação, tendo o denunciado declarado que até o dia 31/12/2023 iria devolver o dinheiro do Sr.
Sebastião, o qual procurou a delegacia, onde tomou conhecimento de que estava sendo vítima de um estelionatário, e após ver algumas fotografias do acusado foi capaz de reconhecer de imediato o indivíduo no qual o induziu a erro mediante ardileza.” Em 22 de outubro de 2024, visando adequar o procedimento da presente ação penal à decisão do STF proferida no HC 233889/RJ, o juízo determinou a intimação da vítima para que oferecesse representação criminal, todavia, apesar de intimada, ID 133427773, não houve representação.
Em manifestação de ID 140421464, o Ministério Público requereu que fosse declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CPB. É o relatório necessário.
Decido.
Analisando tudo que nos autos consta, entendo que o pleito do Ministério Público de ID 140421464 merece prosperar.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato, crime em relação ao qual a Lei n. 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (§ 5º do art. 171 do Código Penal).
Assim, afirmou-se que a aplicação da nova norma deve ocorrer nos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, mas desde que antes do trânsito em julgado.
Essa conclusão deu-se no julgamento do HC 208.817 AgR/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM.
INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA.
RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO.
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INC.
XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA.” (DJe de 2/5/2023).
O Ministro Cristiano Zanin, em seu voto no HC 233889/RJ entendeu que o comparecimento das vítimas à delegacia, antes mesmo da vigência da norma em questão, não supre a necessidade de que elas se manifestem inequivocamente sobre a intenção em processar a acusado.
Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e, ante a ausência de representação da vítima nos autos, declaro extinta a punibilidade de MAGNO PONTES SIDONIO, em razão da decadência, consoante art. 107, IV do Código Penal.
Intime-se Ministério Público.
Intime-se a defesa habilitada.
Após o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801449-17.2024.8.14.0401 Nome: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Estrada Yamada, S/N, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MAGNO PONTES SIDONIO Endereço: Rua Ronaldo Barata, 38, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 ID: R.H.
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, ID 123611659, já tendo o Ministério Público se manifestado nos termos do ID 129606480.
Contudo, este Juízo determinou a intimação da vítima para formular representação, haja vista que o delito ora em apuração é de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CPB, o qual prescinde de representação do ofendido para processamento e julgamento.
Ocorre que após a expedição do mandado de intimação e seu regular cumprimento, conforme ID 133427773, a vítima permaneceu inerte, conforme informação acostada aos autos no ID 134813708.
Assim, preliminarmente, este Juízo determina vista dos autos ao Parquet para análise dos autos, retornando em seguida conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
21/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:17
Juntada de Informações
-
25/12/2024 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PORTILHO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Informações
-
25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801449-17.2024.8.14.0401 Nome: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Estrada Yamada, S/N, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MAGNO PONTES SIDONIO Endereço: Rua Ronaldo Barata, 38, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 DESPACHO RH Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, ID 123611659, já tendo o Ministério Público se manifestado nos termos do ID 129606480.
Ocorre que, preliminarmente, tratando-se de denúncia referente ao delito de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, necessário destacar o que segue.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas ações penais em andamento pelo crime de estelionato, delito em relação ao qual a Lei n. 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (§ 5º do art. 171 do Código Penal).
Assim, segundo o STF, a aplicação da nova norma deve ocorrer nos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, mas desde que antes do trânsito em julgado.
Essa conclusão deu-se no julgamento do HC 208.817 AgR/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM.
INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA.
RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO.
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INC.
XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA.” (DJe de 2/5/2023).
O Ministro Cristiano Zanin, em seu voto no HC 233889/RJ entendeu que o comparecimento das vítimas à delegacia, antes mesmo da vigência da norma em questão, não supre a necessidade de que elas se manifestem inequivocamente sobre a intenção em processar o acusado criminalmente.
Assim, ante a necessidade de adequar a ação penal que versa sobre o crime de estelionato ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de mandado de intimação à vítima para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se for da sua vontade, represente criminalmente em face do réu, sob pena de operar-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
22/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801449-17.2024.8.14.0401 Nome: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Estrada Yamada, S/N, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MAGNO PONTES SIDONIO Endereço: Rua Ronaldo Barata, 38, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 ID: R.H Com a máxima brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, em cumprimento ao artigo 10 do novo CPC e orientação nesse sentido da CJRMB do TJE/PA, acerca do requerimento contido na Resposta Escrita à Acusação do acusado MAGNO PONTES SIDONIO, ID 123611659.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MAGNO PONTES SIDONIO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:49
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801449-17.2024.8.14.0401 Nome: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Estrada Yamada, S/N, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MAGNO PONTES SIDONIO Endereço: Rua Ronaldo Barata, 38, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 DESPACHO RH Em que pese o oficial de justiça tenha sido notificado acerca do atraso na devolução do mandado de citação, conforme Ids. 118718174 e 122615654, até a presente data não houve devolução do mandado com a respectiva certidão, atrasando o andamento da ação penal.
Derradeiramente, com cópia do presente despacho, oficie-se à Central de Mandados informando que o juízo concede ao oficial de justiça o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do mandado, sob pena de imediata comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do TJPA.
Assim, não sendo devolvido o mandado no prazo estabelecido, desde já determino à secretaria do juízo que expeça ofício à Corregedoria comunicando o atraso, encaminhando, ainda, cópia dos Ids 115622234, 118589952, 118718174, 122498890, 122498905 e 122615654.
Após o cumprimento do determinado acima, expeça-se novo mandado de citação.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
12/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 05:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801449-17.2024.8.14.0401 Nome: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP Endereço: Estrada Yamada, S/N, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Nome: MAGNO PONTES SIDONIO Endereço: desconhecido ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado MAGNO PONTES SIDONIO, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:43
Recebida a denúncia contra MAGNO PONTES SIDONIO (INDICIADO)
-
17/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 10:52
Declarada incompetência
-
22/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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