TJPA - 0817478-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:34
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 02/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/06/2025 12:35
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 11/06/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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17/06/2025 12:34
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 11/06/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0817478-54.2024.8.14.0301 - Despacho - Preliminarmente, verifica-se que a tutela de urgência pretendida ainda não foi apreciada.
Acerca do tema objeto dos autos, oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO SUPERADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRANOTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.059/2023.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CAUTELA NA INTERVENÇÃO PREMATURA NOS ATOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Agravo Interno prejudicado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, pois que apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. 2 - In casu, pela análise perfunctória do caso concreto, tem-se que a contranotificação extrajudicial enviada pela parte agravada, encontra respaldo em Resolução da ANEEL, órgão de regulação da geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. 3 - Nesse contexto, tem-se que a recorrida está atendendo ao comando da normativa a que está subordinada e, eventual ilegalidade perpetrada pela requerida no cumprimento da Resolução Normativa 1.059/2023, à que ser comprovada mediante dilação probatória ampla, cabível apenas no bojo do processo originário, sob pena de prematura intervenção indevida na ordem e economia públicas. 4 - Com efeito, a ora agravada está procedendo consoante Resolução, ou seja, determinando que a agravante se adeque aos termos do parágrafo terceiro do artigo 292 da RN ANEEL nº. 1.000/2021, haja vista a nova redação atribuída pela Resolução Normativa 1.059/2023. 5 - Desse modo, uma vez que a matéria ora retratada é de âmbito nacional e possui grande potencial multiplicador, bem como, pelo fato de que os argumentos recursais carecem de elementos probatórios acerca do suposto proceder ilegítimo da parte adversa, impositiva a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a cautela para eventual afastamento dos atos de agências reguladoras, sob pena de ofensa à separação de Poderes. 6 - Decisão mantida.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009915-94.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 14/09/2023 17:47:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O(A) AUTOR(A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO E ENFRENTÁ-LO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
NOVO REGRAMENTO QUE FERE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITOS ADQUIRIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, MULTA INTEGRADA.
UNANIMIDADE. 1.
Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a ATOS JURÍDICOS PERFEITOS e a DIREITOS ADQUIRIDOS dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 2.
O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 3.
Ademais, o novo comando, abrangente e invasivo, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL, Número do Processo: 0802737-72.2024.8.02.0000; Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Privilegiando a busca de soluções consensuais para o litígio, antes da apreciação da tutela de urgência, bem como das provas pretendidas pelas partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
17/02/2025 10:13
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0817478-54.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Sem prejuízo do expendido, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0817478-54.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 114305006 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de julho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 09:56
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:56
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0817478-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO LONGO Nome: CONSORCIO LONGO Endereço: 5 SUB DIV.
DO NUCLEO NOSSA SRA.
DO CARMO DE BENEVIDES, 29, QUADRA G LOTE 01, MOEMA, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - Despacho – Este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022604345749500000102960379 1 - Procuração CONSORCIO LONGO Procuração 24022604345947200000102960380 2 - CNPJ - CONSORCIO LONGO Documento de Identificação 24022604345991300000102960381 2.1 - Constitui. do consorcio Documento de Comprovação 24022604350028700000102960382 3 - CNH Victor Longo-1 Documento de Identificação 24022604350101500000102960383 4 - PARECER DE ACESSO - CONSORCIO AROUCA Documento de Comprovação 24022604350157300000102960384 5 - Conta de energia consórcio longo Documento de Comprovação 24022604350199300000102960385 6 - Conta de energia consórcio arouca Documento de Comprovação 24022604350235600000102960386 7 - e-mails com equatorial Documento de Comprovação 24022604350272700000102960387 8- Projeto de decreto - camara dos deputados Documento de Comprovação 24022604350346000000102960388 9- Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 24022604350411500000102960389 10- Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 24022604350447800000102960390 11- Decisão Tutela Documento de Comprovação 24022604350500100000102960391 12- Decisão-1 Documento de Comprovação 24022604350558600000102960392 13- Decisão Documento de Comprovação 24022604350594800000102960393 14 - demais decisões Documento de Comprovação 24022604350648900000102960394 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022702153123400000103048830 conta longo 2 Documento de Comprovação 24022702153143600000103048831 boletos longo 2 Documento de Comprovação 24022702153173300000103048832 bdd3cdbc-d33a-46b7-920f-3e476acb89e2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022702153205800000103048833 Certidão Certidão 24022721352167700000103143183 -
05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2024 04:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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