TJPA - 0830632-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Decorrido prazo de LILIAN FRANCISCA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0830632-42.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Analisando o pedido de reconsideração e os documentos apresentados com a petição constante do Id11291672, verifico que o pedido referente a tutela de urgência se limita a reativação da conta corrente de titularidade da parte autora.
Os documentos juntados demonstram, em análise preliminar, que o pleito urgente requerido se refere apenas a ativação da conta corrente e não de aquisição de produtos que necessitaria de nova análise de crédito.
Verifica-se ainda, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente na mensagem do Nubank (Id112921675) e o boletim de ocorrência apresentado aos autos, que a instituição cancelou a conta corrente do autor de forma equivocada, uma vez que o estelionato investigado se refere a homônimo do reclamante.
Ademais, não há no caso o perigo de irreversibilidade da tutela deferida que justifique seu indeferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o NUBANK – NU PAGAMENTOS S/A, restabeleça a conta corrente de titularidade do autor ARTUR CASTRO MOREIRA -CPF:*56.***.*37-68, onta 57926065-9, Agencia 0001, nos mesmos moldes de acesso e demais serviços disponibilizados à época do cancelamento da conta.
A decisão deverá ser cumprida em até 72h(setenta e duas horas), a contar da intimação, sob pena de multa que fica arbitrada em R$2.000,00(dois mil reais) em caso de descumprimento.
Ressalvando a execução da multa caso esta seja confirmada quando proferida a sentença.
Intimem-se as partes da decisão.
Mantenha-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. etermino o arresto dos valores do contrato já quitado pela reclamante mediante penhora no SISBAJUD, resposta a qual será anexada aos autos.
Ressaltando que o valor eventualmente obtido por meio do arresto liminar, ficará acautelado em conta judicial até o julgamento do processo, para se assegurar a reversibilidade da decisão No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
12/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:25
Audiência Una designada para 17/02/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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