TJPA - 0828285-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de VINICIUS ANGELINO TRINDADE LOBATO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0828285-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 112398907).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
Saliente-se que não foi realizada restrição via RENAJUD no presente feito.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC, não sendo podendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que se trata de desistência da ação.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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