TJPA - 0815186-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0815186-16.2021.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ANASTACIO CHAGAS DE MOURA Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARMANDO AMARAL NUNES 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0815186-16.2021.8.14.0006 EMBARGANTE: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A EMBARGADO(A): ANASTÁCIO CHAGAS DE MOURA ADVOGADO(A): ALINE PAMPILHA TAVARES – OAB/PA nº 23.058-B SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face da sentença registrada sob o ID 113820502, alegando que haveria contradição no julgado, pois condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sem que tenha ocorrido a triangulação processual, razão pela qual a referida verba é indevida (ID 114429553).
Intimada a apresentar contrarrazões (ID 114454878), a parte requerida/embargada permaneceu inerte (ID 116129060).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 15. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1190-1191), a contradição se verifica “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”.
No caso em análise, inexiste a contradição apontada, tendo em vista que a parte requerida habilitou advogada nos autos, a qual exerceu direito de defesa por meio da interposição de agravo de instrumento, demonstrando a existência de pretensão resistida.
No ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende “ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento [...] com origem em decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, publicado em: 12/6/2024).
Nesse contexto, em consonância com a orientação da Corte Superior, não houve condenação, da parte autora/agravada, ao pagamento de honorários advocatícios por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento.
Nada obstante, é inegável que o feito foi extinto em razão da atuação da defesa da parte requerida, que questionou a ausência da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, documento que não foi apresentado em juízo pela parte autora.
Deste modo, a relação jurídico-processual foi devidamente aperfeiçoada, havendo pretensão resistida, o que enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resta evidente, portanto, que a parte embargante visa utilizar os aclaratórios para rediscutir o julgado, em decorrência de seu inconformismo, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes – salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão –, sendo certo que o rejulgamento da causa não se coaduna com o recurso manejado nos autos, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando-se, exemplificativamente, o decidido nos ED na ADI nº 5.467/MA (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 24/3/2020) e do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.935.610/SC (Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 21/2/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição a ser sanada.
Custas isentas nos embargos de declaração, na forma da lei (art. 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
28/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:32
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0815186-16.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A REQUERIDO: ANASTACIO CHAGAS DE MOURA Endereço: QD 9, WE-29, 791, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67133-018.
ADVOGADO(A): ALINE PAMPOLHA TAVARES – OAB/PA nº 23.058-B S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida adquiriu veículo descrito na petição inicial, mediante contrato de alienação fiduciária, vindo a tornar-se inadimplente e, mesmo após a respectiva notificação extrajudicial, não pagou a dívida.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 40480258).
A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 42021961), ao qual foi deferido o efeito suspensivo (ID 43740776) e, após, foi dado provimento nos termos da decisão monocrática proferida pelo Relator, Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (ID 69685879).
Intimada a depositar em cartório a via original do contrato que fundamenta a presente ação de busca e apreensão (ID 112856350), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante dispõem, respectivamente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC. 2.1.
DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco que o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, diante do princípio da cartularidade do contrato, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse propósito, anoto que, em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 12/11/2021.
Não é o caso dos autos.
Nada obstante, no mesmo julgado, a Corte Superior asseverou que o “referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir da sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Nessa ordem de ideias, portanto, conclui-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou-se a admitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 44), sendo certo que a utilização deste meio de escrituração pela instituição financeira afasta a obrigatoriedade de apresentação da via original do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancário constante em ID 39427820 foi firmada em 23/6/2020 e, a despeito de ter sido assinada posteriormente à publicação da lei acima mencionada, foi emitida sob a forma cartular, de modo que se exige de apresentação da via original do contrato na espécie, conforme reconhecida a obrigatoriedade por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813176-17.2021.8.14.0000 (ID 69685879).
Ocorre que, instada a se manifestar e cumprir a ordem judicial de apresentação do contrato, a parte quedou-se inerte, sem cumprir com seu ônus processual de apresentar documento indispensável à propositura da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que cito, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – ORDEM LIMINAR CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA REGULAR JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, não merece reparos o decisum ora vergastado que condicionou a ordem liminar ao cumprimento da referida diligência. 3- Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Agravo de Instrumento nº 0812536-14.2021.8.14.0000, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 6/4/2022 – destaquei).
Deste modo, tendo em vista a ausência do depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Tendo em vista que o veículo não foi apreendido, desnecessária a determinação de sua devolução.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:51
Decorrido prazo de ANASTACIO CHAGAS DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0815186-16.2021.8.14.0006.
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ANASTACIO CHAGAS DE MOURA DESPACHO Tendo em vista a comunicação do julgamento do Agrado de Instrumento nº 0813176-17.2021.8.14.0000, no qual foi dado provimento ao recurso da parte ré para revogar a decisão liminar, diante da necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como considerando que, nesta hipótese, é possível regularizar a situação fático-processual no curso da ação, por não alterar o pedido e/ou a causa de pedir, consoante entendimento vocalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801508-15.2022.8.14.0000 (2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 29/8/2022), determino a intimação da parte autora para que apresente a via original do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
10/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:06
Expedição de .
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04/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/12/2021 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:26
Juntada de Ofício
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02/12/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 07:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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