TJPA - 0860192-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:29
Decorrido prazo de TIM VAN ELDIK em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 11:25
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:42
Juntada de Mandado
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07/06/2024 22:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de TIM VAN ELDIK em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:22
Decorrido prazo de TIM VAN ELDIK em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0860192-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TIM VAN ELDIK com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 387059 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/12/2023 00:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de TIM VAN ELDIK em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:59
Expedição de Carta.
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28/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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