TJPA - 0828645-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 11:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/09/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por IVAN DELAQUIS PEREZ em/para 04/09/2025 10:00, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 03:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
20/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:22
Audiência de Conciliação designada em/para 04/09/2025 10:00, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BENICIO MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0828645-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA, B.
M.
D.
F.
F.
Nome: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: B.
M.
D.
F.
F.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Nome: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, apartamento n 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO 1.
Considerando o parecer do Ministério Público de doc. id. 115762753, especialmente no que diz respeito a alegada incompetência deste Juízo em razão da matéria, em respeito ao princípio da não surpresa, artigo 10 do CPC, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem a respeito; 2.
Após, tudo devidamente certificado, volte-me cls. 3.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BENICIO MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 06:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828645-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA, B.
M.
D.
F.
F.
REU: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA AUTOR: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA, B.
M.
D.
F.
F.
Nome: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: B.
M.
D.
F.
F.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Nome: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, apartamento n 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em razão da existência de interesse de incapaz (art 178, II do CPC) a fim de tomar ciência da presente ação e, querendo, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do parquet.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 7 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BENICIO MOREIRA DE FARIAS FONSECA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828645-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA, B.
M.
D.
F.
F.
REU: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA AUTOR: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA, B.
M.
D.
F.
F.
Nome: LUCIANA MOREIRA DE FARIAS FONSECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: B.
M.
D.
F.
F.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apartamento n 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Nome: RAIMUNDA CARMELINA BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, apartamento n 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o cumprimento desta determinação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 3 de abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826889-24.2024.8.14.0301
Condominio Garden Ville Residence
Thais Maria Amaral Henriques Santalices
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 08:13
Processo nº 0873529-22.2023.8.14.0301
Antonio C.manechy Horta
Advogado: Danilo Correa Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 09:08
Processo nº 0816627-15.2024.8.14.0301
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Telma Nazare Tavares da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 14:26
Processo nº 0800322-02.2024.8.14.0027
Delegacia de Policia Civil de Mae do Rio
Elida Samila Costa Correa
Advogado: Eduardo Nascimento de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 12:27
Processo nº 0802654-71.2023.8.14.0060
Municipio de Tome-Acu
Mavel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Antonio Salazar Magalhaes de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 17:52