TJPA - 0802378-74.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 09:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802378-74.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 4 de agosto de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802378-74.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ANA KATIA ESTEVAM JACINTO Endereço: Travessa Pedro Miranda, 455, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANA KATIA ESTEVAM JACINTO, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 24.040,67 (vinte e quatro mil quarenta reais e sessenta e sete centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado e apresentou impugnação ID 116785144 - Pág. 1.
A autora, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO A) DA PRESCRIÇÃO – SÚMULA 150 DO STF A tese de prescrição levantada pela parte executada também não merece acolhimento.
A execução individual decorre de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo, transitado em julgado em 25/07/2019, conforme certidão constante nos autos.
O prazo prescricional para a propositura de execução individual é o mesmo prazo da ação em que o direito foi reconhecido, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Por outro lado, para a execução de sentença concessiva do mandado de segurança, aplica-se o prazo de cinco anos, conforme entendimento da Súmula 150 do STF e a previsão do Decreto nº 20.910/1932, que regula os prazos prescricionais das ações contra a Fazenda Pública.
Deste modo, o cumprimento de sentença possui o prazo prescricional quinquenal, todavia, com termo inicial é do trânsito em julgado da ação de conhecimento, vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. 1. É firme a orientação de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da Ação Executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
Nesse sentido, verifica-se que a última decisão proferida nos autos foi dada neste ano de 2019), sendo certo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida. (...) (EE nº 5006943-04.2012.827.0000, Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relatora: Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, 18ª Sessão Ordinária, Data: 17/10/2019) grifos aditados Portanto, o prazo prescricional teve início em 25/07/2019 e ação foi ajuizada em 09/04/2024, dentro do prazo, assim, fica afastada qualquer alegação nesse sentido.
B) DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo judicial foi constituído a partir de decisão transitada em julgado, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
Logo, questões atinentes ao mérito da condenação já foram decididas de forma definitiva, não sendo possível rediscuti-las nesta fase processual.
C) DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Os cálculos apresentados pela parte exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo, observando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pela Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A impugnação da parte executada não demonstra qualquer erro específico ou vício, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir os valores exequendos.
Outrossim, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, já firmou o entendimento de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, portanto, rejeito a suspensão com fundamento no tema 1.169 do STJ, suscitada pelo executado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 24.040,67 (vinte e quatro mil quarenta reais e sessenta e sete centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 112850971 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
12/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA KATIA ESTEVAM JACINTO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802378-74.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Impugnação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 12 de junho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de ANA KATIA ESTEVAM JACINTO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802378-74.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ANA KATIA ESTEVAM JACINTO Endereço: Travessa Pedro Miranda, 455, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-115 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício de RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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