TJPA - 0826484-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0826484-85.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES Nome: JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2295, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: MARIA CONSUELO DA CONCEICAO FLORES Endereço: ALCINDO CACELA, 2295, CASA, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-273 DECISÃO LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, moveu ação de de substituição de curadora de seu de seu tio, JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO, a Sra.
MARIA CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES, na qual, obteve procedência conforme Sentença de ID 132229503, que após a publicação, houve o trânsito em julgados e expedidos os documentos da curatela definitiva, sendo arquivado os autos.
Em petição de ID 143657474, alega o curador que ao se dirigir ao cartório, foi informado que haveria uma divergência na escrita do nome da curadora substituída, uma vez que constou o nome “CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES”, o que a está impedindo de proceder a devida averbação.
Diante disso, querer o desarquivamento dos autos, para que seja feita a retificação do nome da curadora originária, na sentença. É o breve relatório.
Decido.
Verifico restar razão ao autor/curador, no que diz respeito ao erro apontado na sentença.
Trata-se de erro material, onde o juiz pode corrigi-lo, conforme previsto no art. 284, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Ante todo o exposto, corrijo de ofício o nome da curadora originária/substituída, para que passe a constar na referida sentença (ID 132229503): Onde se lê: CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES Leia-se: MARIA CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES A presente decisão passará a integrar a sentença, que permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:39
Publicado Edital em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Termo de Compromisso
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19/02/2025 12:49
Processo Reativado
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07/02/2025 23:25
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:25
Transitado em Julgado em 27/11/2025
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23/01/2025 19:22
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 19:19
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826484-85.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES Nome: JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2295, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES em favor de seu tio, JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta dos autos que o curatelado é portador de patologia codificada na CID – 10 F72 (alienação mental), o que anteriormente foi objeto de apreciação judicial nos autos do Processo nº. 0013542-40.2013.8.14.0301, onde ficou nomeado como CURADORA, a genitora do autor, a Sra.
CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES.
Comprova no feito o requerente que no dia 20/3/2024, a genitora do autor e curadora do interditado veio a falecer.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de CONSUELO DA CONCEIÇÃO FLORES (falecida), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO, nomeando-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0826484-85.2024.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES - CPF: *02.***.*11-68 Interditado(a): JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *96.***.*06-00 Advogado/Defensor: DR.
IGOR LAMEIRA RAMOS – OAB/PA 24317 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/11/2024 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES - CPF: *02.***.*11-68, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
IGOR LAMEIRA RAMOS – OAB/PA 24317 e o Interditado(a): JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *96.***.*06-00, assim como se constatou a presença das acadêmicas de Direito: ANNA PAULA MOTA DE LIMA, CPF nº *00.***.*28-76 e SAMYA TAYLLY MIRANDA BARRADAS, CPF nº *28.***.*49-74.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerente, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o interditado, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Finda a instrução processual, o RMP se manifestou nesse ato pelo procedência do pedido, uma vez que se verifica pelas provas colhidas que trará vantagens em benefício do interditado. 2) Conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
22/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826484-85.2024.8.14.0301 DESPACHO Designo o dia 04/11/2024, às 09:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do interditado.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditado deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZlMTQyOWUtY2UzZi00ZjY4LWFlOGItMzA2OGQ2MGI0Yzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d -
01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:50
Juntada de Termo de Compromisso
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21/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0826484-85.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANO ANTONIO DA CONCEICAO FLORES REQUERIDO: JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO Nome: JOSE MARIA ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2295, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2 – Da Curatela Provisória.
LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu tio Sr.
JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO, sob a alegação que o interditando possui atualmente 68 anos, e é portadora (CID10 F 72 – (Alienação Mental), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva, por se tratar de doença que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é sobrinho do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de o requerente ser sobrinho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr.
JOSÉ MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
LUCIANO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FLORES, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória.
Assim, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido.
Se o representante do Ministério Público solicitar a apresentação de documentos, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo no prazo legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031819194498700000104635163 01 PROCURAÇÃO Procuração 24031819194538200000104635165 02 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24031819194572900000104635166 03 COMP.
RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031819194619100000104635167 04 DECLARAÇÃO HIPO.
Documento de Comprovação 24031819194656300000104635168 05 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24031819194689400000104635169 06 DOC PESSOAL CURATELADO Documento de Identificação 24031819194726200000104635170 07 LAUDOS MÉDICOS CURATELADO Documento de Comprovação 24031819194763700000104635171 08 TERMO E CERTIDÃO DEFINITIVO DE SUBS.
DE CURATELA ANTERIOR Documento de Comprovação 24031819194819700000104635172 09 CONCESSÃO DE PENSÃO E CONTRACHEQUE CURATELADO Documento de Comprovação 24031819194877100000104635174 10 EXTRATO BANCÁRIO COMP.
RENDA AUTOR Documento de Comprovação 24031819194913500000104635175 -
04/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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