TJPA - 0830272-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 01:43
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830272-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA OSLECY ROCHA GARCIA REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO Vistos, etc., Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte Recorrente. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado (ID.135883856) e contrarrazões (ID.138467793), encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0830272-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA OSLECY ROCHA GARCIA REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0830272-10.2024.8.14.0301, em que MARIA OSLECY ROCHA GARCIA move em desfavor de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.135883856, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: MARIA OSLECY ROCHA GARCIA Via PJE e DJE -
24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830272-10.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., tratando-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de cancelamento do vôo Belém/Lisboa/Belém, além de danos materiais referente ao valor total dos bilhetes adquiridos junto à Companhia aérea demandada e das diárias pagas e não utilizadas em Portugal (R$ 2.592,14 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos) referentes ao valor das passagens e mais o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros), que na data de 05/07/2019 era cotado a R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), equivalendo ao montante de R$ 772,20 (setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos) pelas diárias , totalizando R$ 3.364,34 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Pela TAP S/A foi alegado que o cancelamento do vôo de saída de Belém com destino à capital portuguesa se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto de origem, mas que acomodou a autora no primeiro vôo disponível, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto à prescrição alegada como prejudicial de mérito, não há como prosperar, já que, por se tratar de evidente relação consumerista, o prazo prescricional previsto no CDC é quinquenal, tendo a autora manejado o seu direito de ação tempestivamente, já que o fato se deu em 25.09.2019, tendo a ação sido proposta em 03.04.2024.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ao passo que esta juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa exclusiva da autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
No caso posto, os documentos juntados fazem prova da aquisição dos bilhetes mencionados na inicial com o respectivo pagamento, além das diárias de hotel pagas e não utilizadas no país de destino por culpa exclusiva da ré, não tendo a empresa se desincumbido de demonstrar que a culpa pela não prestação do serviço contratado se deu por culpa da autora, não tendo nenhuma das duas produzido uma única prova nesse sentido, o mesmo não se podendo afirmar quanto à requerente, que realizou diversas tentativas de solucionar a questão na esfera administrativa sem sucesso, o que corrobora o cometimento de ato ilícito pela reclamada, gerando àquela o dano material consubstanciado na compra de passagens que não pôde utilizar por culpa da falha na prestação de serviço a cargo da reclamada; com efeito, a situação vivenciada pela autora decerto ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, eis que, diante do cancelamento inesperado e não informado com antecedência do vôo contratado, teve frustrada a justa expectativa de usufruto de férias em Portugal, tendo, ademais, que despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa, já que, inobstante ter sido instada a resolver a questão no âmbito extrajudicial, não o fez a reclamada, pelo que tenho como configurado o ato ilícito indenizável.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao dano material, entendo que o valor despendido na compra dos bilhetes e nas diárias pagas e não utilizadas em um dos hotéis reservados devem ser integralmente ressarcidos à reclamante.
Por fim, embora tenha alegado que acomodou a autora no primeiro vôo disponível, tenho como não comprovada a referida alegação.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade , e danos materiais no importe de R$ 3.364,34 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) pelos bilhetes pagos e não utilizados e das diárias de hotel pagas e não utilizadas, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:39
Audiência Una realizada para 07/11/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0830272-10.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA OSLECY ROCHA GARCIA Reclamado: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1712270382723?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARIA OSLECY ROCHA GARCIA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040316311809900000105571921 Procuração e Documentos Pessoais - Maria Oslecy Procuração 24040316311856100000105571924 DOC.
TAP - MARIA OSLECY Documento de Comprovação 24040316311905800000105573579 -
04/04/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:33
Audiência Una designada para 07/11/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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