TJPA - 0868720-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 19:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0868720-91.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDA: REU: KLEBER SOUZA SILVA Nome: KLEBER SOUZA SILVA Endereço: TRAV MAURITI, 49, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-000 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 em face de KLEBER SOUZA SILVA, alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Ford/Ka SE 1.0, ano 2018, placa QOD5833, e que o requerido se tornou inadimplente a partir de 05/08/2020.
Decisão interlocutória deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo no ID 112358632.
Auto de Busca e Apreensão e Citação, conforme ID 134007529.
O Réu apresentou contestação no 135168964, em que arguiu preliminares e requereu a improcedência da busca e apreensão.
Réplica à Contestação no ID 138076164.
Sem custas pendentes de pagamento, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELO RÉU O Réu foi citado e apresentou contestação, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto o Réu não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
Com efeito, verifica-se que ele celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) para aquisição de veículo automotor, cujo valor foi de R$38.410,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais), com parcelas mensais no valor de R$995,40 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor do Réu, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II. 3 - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL O Réu arguiu a preliminar de ausência de juntada cártula original, o que inviabilizaria o regular prosseguimento desta ação, por se tratar de pressuposto essencial para o válido e regular desenvolvimento da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, conforme ficará demonstrado.
O depósito do contrato original em Cartório somente se faz necessário em caso de negativa da contratação pelo devedor, o que não ocorreu na hipótese em análise, em que o réu reconhece a existência de contratação entre as partes.
Ademais, a petição inicial foi instruída por cópia integral do contrato celebrado entre as partes (ID 21208578).
Ademais, em se tratando de processo judicial eletrônico, basta que a petição inicial seja instruída com o próprio contrato a fim de permitir a análise da pretensão.
Nesse sentido, PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexado aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, hipóteses nas quais não se amoldam os autos. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 4.
Acerca do adimplemento substancial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555-MG, consolidou o entendimento no sentido de que a referida teoria não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. 5.
No caso, o valor das parcelas adimplidas correspondem a 42% (quarenta e dois por cento) do valor total devido, conforme alegado pela própria apelante.
Desta forma, com a devida vênia, sequer houve configuração de hipótese de adimplemento substancial. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0703096-89.2023.8 .07.0006 1863754, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) (grifou-se) Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de juntada física da cédula de crédito original, que ensejou a propositura da ação.
II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO J.
SAFRA S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 em face de KLEBER SOUZA SILVA, alegando que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Ford/Ka SE 1.0, ano 2018, placa QOD5833, e que o requerido se tornou inadimplente a partir de 05/08/2020.
Aduz que, diante da mora, notificou extrajudicialmente o devedor e, não obtendo êxito na regularização do débito, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação do Réu ao pagamento dos consectários legais.
Verifica-se que é hipótese de total procedência do pedido autoral, conforme restará demonstrado.
Compulsando detidamente os presentes autos, vê-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, eis que consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID 21208578), bem como, documento demonstrando a mora do devedor (ID 21208581), autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei nº 911/1969).
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 21208579), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DOCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DAMORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienaçãofiduciária”.2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando-se ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868720-91.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0868720-91.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 5 de agosto de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:16
Decorrido prazo de KLEBER SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:01
Publicado Citação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0868720-91.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO(A): Nome: KLEBER SOUZA SILVA Endereço: Passagem Vitória, 165, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-160 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel Marca: FORD.
Modelo: KA SE 1.0 12 V Cor: PRATA Ano: 2018 Placa: QOD 5833 Chassi: 9BFZH55L8J8165061 RENAVAM: *11.***.*22-49 Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.08687 Belém, 04 de abril de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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