TJPA - 0838522-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEICAO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ADRIANA GOMES ROSA, qualificada nos autos, vem intentar AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEIÇÃO, também qualificada nos autos, argumentando que é proprietária do imóvel alugado à Requerida para fins comerciais, localizado à Av.
Perebebui nº 533 no bairro da Pedreira, nesta cidade, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mensal do aluguel.
Aduz que a Requerida não vem arcando com as obrigações oriundas da clausula quinta do contrato de locação; que tentou tratativas de negociações, assim como, ocorreu notificação extrajudicial para que a requerida desocupasse o imóvel de forma voluntária.
Requereu a concessão de liminar para o despejo da Requerida; o pagamento dos alugueis em atraso no total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); Juntou ao pedido os documentos para embasar sua pretensão ID's n. 29135696, 29135698 e 29135699.
Recebido o pedido, o Juízo deferiu a liminar de despejo, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme ID n. 9733106; a Requerida foi devidamente citada, no entanto, não apresentou contestação, no autos.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Assim, é que, ante a revelia da Requerida, não resta alternativa a este juízo a não ser acolher a matéria de fato articulada na petição inicial e, por via de consequência, julgar procedente o pedido da Requerente, bem como, mantenho a decisão referente a liminar proferida. "Ex positis", respaldado no que se preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação, confirmando a liminar já concedida.
Condeno a Ré a pagar ao Requerente o valor dos alugueres discriminados na exordial, mais os vincendos até a data da efetiva desocupação (23/07/2023- data em que foi comunicado nos autos), bem como, ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado.
P.R.I.C.
Belém, 30 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
22/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
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13/07/2023 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sendo: DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - DESPEJO, IMISSÃO DE POSSE, DESOCUPAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO, DESINTRUSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE URBANA, ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS, COISAS E AUTOS PROCESSUAIS, SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR, EM ÁREAS URBANAS SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém, 11 de julho de 2023.
TAMARA CUNHA MENDES -
11/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 11:16
Mandado devolvido cancelado
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 11:09
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 12/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:18
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA LUZ CONCEICAO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 00:48
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 33938193).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 06 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
06/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/09/2021 06:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2021 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 19/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES ROSA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, 6 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 22:05
Conclusos para decisão
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15/07/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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