TJPA - 0805771-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:35
Juntada de outras peças
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805771-22.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A REPRESENTANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB/PA 20.365-A RECORRIDO(A): DAVID RAFAEL RAMOS PINTO REPRESENTANTES: EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, OAB/PA 26.246-A; EVELLYN NAYLA BORGES SOBRINHO, OAB/PA 24.935-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22728116), interposto por HDI SEGUROS S.A, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22270724) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 22270724): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por HDI SEGUROS S.A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento devido à ausência de comprovação regular do preparo recursal, apesar da intimação para o recolhimento em dobro das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigido após intimação judicial, configura deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil exige o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, e em caso de falha, impõe a intimação para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
A deserção do recurso se configura pela ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, sendo insuficiente o pagamento simples quando o recolhimento em dobro foi ordenado. 5.
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, e a falha no cumprimento dos requisitos estabelecidos impede o conhecimento do recurso. 6.
No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas realizou o pagamento de forma simples, descumprindo a determinação judicial e, portanto, inviabilizando o conhecimento do recurso por deserção. 7.
Na linha da jurisprudência do C.
STJ e deste E.
TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido em intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; TJ-PA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 29.09.2020”.
A parte recorrente alega, em resumo, que “o v. acórdão de fls., ao rejeitar o Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela ora Recorrente violou o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, argumenta que: “A teoria dos Desembargadores acerca da não ocorrência do preparo em dobro, mas somente de forma simples, ignora o primeiro pagamento e condena esta recorrente ao pagamento triplo, ou seja, pagar por 3 vezes o preparo recursal, o que não pode jamais ser admitido, visto que ausente de qualquer embasamento legislativo para tal”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23357448). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 26/09/2024, o recurso foi interposto em 18/10/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 18/10/2024), ao exaurimento da instância (acórdão de IDs 22270724), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 22728117), ao interesse recursal e ao preparo (IDs 22728119 e 22728120), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial) salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, frise-se a relevância da análise da presente temática pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente em face de decisões proferidas por essa colenda Corte, em que se afasta a exigência de recolhimento triplo do preparo, como é possível se obter, exemplificativamente, a partir do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO.
DESERÇÃO AFASTADA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.2.
O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção.3.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.4.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
Precedente.5.
Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo.6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito” (STJ - REsp: 2124427 ES 2023/0342175-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 – grifou-se).
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:27
Recurso especial admitido
-
19/11/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 09:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:14
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 03:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL RAMOS PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
-
25/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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