TJPA - 0800425-17.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:43
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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28/05/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA BORGES em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA BORGES em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA BORGES em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:19
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SOUSA BORGES em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:14
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 01:14
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800425-17.2021.8.14.0123 Requerente: LUIS GONZAGA SOUSA BORGES Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro (21) dia do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021), às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Luis Gonzaga Sousa Borges Advogada da requerente: Erivaldo Alves Feitosa, OAB-PA 12.910-B Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Preposto do requerido: Brendyson Ruan Abreu Pimentel, CPF nº 027.271 712-69 Advogado do requerido: Herbert Louzada Oliveira, OAB/PA 20.444 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de compareceu ao presente conforme acima transcrito.
Pelo autor, foi requerida desistência da presente demanda Pelo patrono do requerido foi concordado com o pedido de desistência formulado pelo autor.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Cuida-se de ação na qual foi requerida a desistência do processo.
Considerando que parte autora desistiu do feito, outra medida não há senão a desistência dos autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo, sem resolução do seu mérito.
Revogo as disposições em contrário, inclusive a tutela provisória deferida na decisão de Id. num. 29722641.
Sem custas (lei 9099/95).
Sentença publicada em audiência, na qual saem os presentes cientificados.
Considerando a inexistência de interesse recursal, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 12h00min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA Requerente: Luis Gonzaga Sousa Borges Advogada da requerente: Erivaldo Alves Feitosa, OAB-PA 12.910-B Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Preposto do requerido: Brendyson Ruan Abreu Pimentel, CPF nº 027.271 712-69 Advogado do requerido: Herbert Louzada Oliveira, OAB/PA 20.444 -
29/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 15:37
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800425-17.2021.8.14.0123 REQUERIDO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, Parque Jabaquara, PC Alfredo Egydio de Sousa Aranha, n. 100, Torre Conceição, andar 09, São Paulo/SP.
CEP: 04344-902.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial no rito do Juizado Especial, dispensado o pagamento de custas conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ajuizada por LUIS GONZAGA SOUSA BORGES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a suspensão do desconto no valor de R$27,60, relativo ao contrato n. 591879731, débito que a parte autora não reconhece como seu.
Segundo consta na inicial, em síntese, a parte requerente recebe benefício previdenciário e constatou que o valor por ele percebido havia diminuído, razão pela qual questionou o INSS e foi informado que a redução se deu em razão de empréstimos realizados pela parte requerente.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se configura pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente pelos extratos bancários e pela consulta do INSS aportados aos autos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que o benefício previdenciário se trata de uma verba alimentar, de modo que a efetuação dos descontos, sem se ter certeza quanto à validade do empréstimo, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente.
Vale consignar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo esta ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, de número NB: 167.718.578-0, referente ao débito questionado no presente feito, contrato n. 591879731, de parcelas no valor de R$27,60, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.10.2021 às 11h30min. 3.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, advertindo de que, não comparecendo ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). 4.
Parte autora já intimada via sistema, e cientificada, desde logo, que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95).
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 16 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
16/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:32
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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