TJPA - 0818272-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE BASTOS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818272-42.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADO: LUCINEIDE BASTOS BARBOSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da respectiva Comarca, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do mandado de segurança nº. 0868837-77.2023.8.14.0301, determinando a suspensão do ato que excluiu a impetrante de concurso público para o cargo de professor municipal.
A ação principal foi sentenciada, conforme consta no ID 120252146 dos autos de origem.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento fora interposto contra tutela provisória deferida nos autos da ação mandamental nº. 0868837-77.2023.8.14.0301.
Após a interposição do agravo, o Juízo a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “(...) In casu, após o deferimento da medida liminar e do oferecimento de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a parte impetrante expressamente comunicou o interesse em desistir do mandado de segurança, o que impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do artigo 485 , inciso VIII , do CPC À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A impetrante deverá responder pelo pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se”. (Grifo nosso).
Logo, resta evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que o agravante tinha por objetivo, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, a qual foi totalmente superada pela sentença em comento.
Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado, aplicando-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, por estar prejudicado, face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 31 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:08
Prejudicado o recurso
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30/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARABÁ em 12/06/2024 23:59.
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25/04/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0818272-42.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADA: LUCINEIDE BASTOS BARBOSA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da respectiva Comarca, que deferiu a tutela provisória pleiteada no mandado de segurança nº. 0868837-77.2023.8.14.0301, determinando a suspensão do ato impugnado, nos termos da decisão ID 100068253.
A agravada impetrou o mandamus de origem alegando, em resumo, que: a) Em setembro de 2022, participou de concurso público municipal para o cargo de Professor Licenciado em Pedagogia; b) O certame foi composto por duas etapas, sendo a primeira uma prova objetiva de conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda, uma prova de títulos, de caráter classificatório; c) Foram disponibilizadas 478 (quatrocentos e setenta e oito) vagas mais cadastro de reserva.
Após a realização da prova de conhecimentos, alcançou a 476ª colocação, ficando dentro do número de vagas ofertadas. d) Após entregar os documentos relativos à avaliação de títulos, recebeu uma notificação da Secretaria Municipal de Administração de Marabá (SEMAD), informando-lhe que não poderia tomar posse no cargo, sob o fundamento de que seu diploma não contemplava habilitação para lecionar no ensino básico e fundamental; e) Foi excluída do certame de foram ilegal, pois seu diploma atende ao requisito de Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme exigido no Edital.
Após expor suas razões fáticas e jurídicas, pleiteou a concessão de liminar “com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que tornou a Impetrante inapta para o cargo de Professor Licenciado em Pedagogia do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2022 de Marabá, uma vez que restam preenchidos todos os requisitos, determinando sua imediata posse e início de suas atividades como professora licenciada em pedagogia do Município de Marabá”.
O Juízo a quo deferiu o pedido de liminar, nos termos da decisão agravada.
Inconformado, o município de Marabá interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) necessidade de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de prova pré-constituída; b) ausência de direito líquido e certo; c) ocorrência de erro de julgamento na concessão da liminar; d) existência de periculum in mora inverso, pois os alunos poderão “sofrer o prejuízo de estarem recebendo aula de profissional de quem não se tem a certeza de ser realmente possuidor de habilitação regular”.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste em mandado de segurança impetrado pela agravada, objetivando reverter a sua exclusão de concurso para o cargo municipal de Professor Licenciado em Pedagogia.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte fundamentação: “(...) Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar para suspender o ato impugnado, sob o fundamento de abuso de poder e excesso de rigor.
Pois bem.
De fato, há excesso de rigor no caso, nitidamente.
O diploma apresentado cumpre com as especificidades do edital e do cargo.
A exigência de habilitações específicas não constante no edital não pode utilizada como forma de suprimir o direito livre acesso ao cargo público, após o resultado homologado.
Na omissão do edital, a interpretação que se deva fazer é abrangente e não excludente, ainda mais quando se imagina quando aplicável em certa medida o pensamento jurídico de que quem pode o mais (habilitação para disciplinas pedagógicas do ensino médio) pode o menos (disciplinas pedagógicas da educação básica).
Dessa forma, considero que o direito é plausível.
O risco de dano é inerente da situação, uma vez que o acesso ao serviço público pode permitir desenvolvimento pessoal e profissional imediato ao candidato, sendo que isso não ocorre ainda pela postura insensível do Réu.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o ato impugnado e, ato continuo, determinar que o Impetrado, por seus agentes, promova a reabertura do prazo do autor, sob pena de, em hipótese de descumprimento deliberado, responder por ato de improbidade administrativa, crime de desobediência e infração disciplinar.
Notifique-se impetrado, para manifestação no prazo legal, e a fazenda pública para querendo integrar a lide.
Notifique-se o Ministério Público para parecer.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Retifique-se o polo passivo no PJE Cumpra-se”. (Grifo nosso).
O agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Entretanto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois os documentos juntados no processo de origem, notadamente nos ID’s 98721339 e 98721340, indicam que a agravada possui diploma de Licenciatura em Pedagogia e está habilitada ao exercício do magistério, atendendo aos requisitos do cargo para o qual foi aprovada.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 12 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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