TJPA - 0809720-32.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Informações
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Informações
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Santarém.
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16/06/2024 02:13
Decorrido prazo de EDINELSON MOTA BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:34
Juntada de Ofício
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16/04/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0809720-32.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Travessa Silvino Pinto, Esquina com Av.
Borges Leal, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SANTARÉM Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 Nome: ANDREIA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Quinze de Março, 35, Perto da Rua 20 ( bairro Vitória-Régia ), Nova República II, SANTARéM - PA - CEP: 68025-856 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - Antes de qualquer providencia deste Juízo foi determinado que o indiciado fosse notificado para apresentar defesa prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, o acusado apresentou, através de seus advogados, suas alegações prévias não arguindo preliminares – id 105798771.
Anoto que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no laudo toxicológico Definitivo nº 2023.04.000526-QUI ao ID nº 96892316 - Pág. 38, o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição.
Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu.
Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ANDREIA DA SILVA PEREIRA. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 29.05.2024 às 09:00 horas. 3 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Intime-se a acusada no endereço constante dos autos.
Caso o endereço seja em outra comarca expeça-se carta precatória.
Caso esteja preso, requisite-se o réu a SEAP.
B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata expedição mandado para intimação das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão.
C) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados.
D) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o advogado do réu, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença.
E) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado.
F) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do trânsito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível.
Além disso, requisitem-se os antecedentes a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Santarém.
G) Requisite com urgência, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual.
H) Intime-se o patrono da acusada para que junte a procuração no prazo de 05 dias a fim de evitar nulidades processuais.
Santarém, 11 de dezembro de 2023 GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:20
Intimado em Secretaria
-
20/02/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
11/12/2023 19:14
Recebida a denúncia contra ANDREIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *41.***.*76-88 (REU)
-
11/12/2023 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:45
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/07/2023 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2023 21:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/06/2023 10:10
Audiência Custódia designada para 19/06/2023 10:10 3ª Vara Criminal de Santarém.
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19/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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