TJPA - 0801822-08.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 17:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 17:47 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            25/12/2024 02:48 Decorrido prazo de ALDALICE COSTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 21:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/12/2024 21:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 14:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/10/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2024 15:19 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            04/10/2024 14:25 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            06/08/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 13:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/04/2024 13:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 08:10 Decorrido prazo de ATALA COLCHOES LTDA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 09:10 Decorrido prazo de WILAME MILHOMENS DA SILVA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:32 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801822-08.2023.8.14.0070 Nome: ALDALICE COSTA DA SILVA Endereço: Tv.
 
 Emidio Nery da Costa, 338, SÃO JOSÉ, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: WILAME MILHOMENS DA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 941, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ATALA COLCHOES LTDA Endereço: Avenida Pedro Neiva de Santana, KM 06, S/N, João Paulo II, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-555 ID: DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de compensação por danos morais e antecipação de tutela de fazer ajuizada por ALDALICE COSTA DA SILVA em desfavor de WILAME MILHOMENS DA SILVA e ATALA COLCHÕES LTDA, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de que os requeridos tomem as medidas necessárias, a fim de promoverem a transferência do veículo para o atual proprietário, sob pena de multa.
 
 Pois bem, a tutela antecipada requerida pela autora pressupõe a demonstração, em cognição sumária, de probabilidade do direito e perigo da demora (CPC, art. 300, caput).
 
 A parte autora carece, indubitavelmente, do primeiro pressuposto, pois seu pedido, por ora, não assume a verossimilhança jurídica necessária para a antecipação da tutela.
 
 Para começar, analisando os documentos juntados à inicial, verifico que o veículo objeto da presente ação possui restrições administrativas, a saber, se encontra alienado fiduciariamente para a instituição financeira Rodobens Administradora de Consórcios LTDA e, sendo assim, eventual transferência de propriedade do veículo apenas poderia ser efetivada com a baixa do gravame, após a quitação do financiamento/consórcio.
 
 No caso, se a autora emprestou seu bom nome para que terceiro fosse o possuidor da coisa, o fez assumindo os riscos que poderiam advir de eventual descumprimento contratual ou infrações administrativas.
 
 Com o pedido não há prova de quitação do financiamento e, estando o veículo em seu nome, deveria ela carrear aos autos provas que sustentassem suas alegações.
 
 O pedido para que os requeridos providenciem a regularização do veículo esbarra tanto na ausência de comprovação quanto à prova do pagamento por parte da autora quanto na prematuridade da coerção dirigida àqueles para que efetuem o pagamento do financiamento veicular.
 
 Em suma, a parte autora não possui probabilidade do direito alegado em sua peça vestibular, cenário que pode ser alterado ao longo da instrução.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pela autora.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Demais providências necessárias.
 
 Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
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                                            01/04/2024 17:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/04/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 17:32 Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            07/08/2023 17:31 Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            07/08/2023 17:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2023 17:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2023 14:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/05/2023 17:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2023 17:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 16:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/05/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2023 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2023 16:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 16:17 Desentranhado o documento 
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                                            15/05/2023 16:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 15:50 Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            28/04/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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