TJPA - 0804550-62.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:31
Processo Desarquivado
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:26
Processo Desarquivado
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 10:33
Expedição de Informações.
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21/10/2024 10:16
Juntada de Ofício
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21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
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18/10/2024 10:39
Desentranhado o documento
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18/10/2024 10:38
Juntada de Ofício
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13/10/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:39
Expedição de Guia de Recolhimento para LENON VIANA DA PAIXAO - CPF: *92.***.*06-53 (REU) (Nº. 0804550-62.2024.8.14.0401.03.0006-02).
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 09:06
Mandado devolvido cancelado
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23/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LENON VIANA DA PAIXAO e CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CPB.
Em face do primeiro, LENON VIANA DA PAIXÃO, também foi atribuído o crime do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e contra o último, CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00005/2024.100210-2, juntado aos autos, que no dia 08/03/2024, por volta das 20h (BOP ID 110666684 - Pág. 32/33), os policiais militares Thiago Barbosa Teixeira, Alberto Paiva da Costa Filho e Igor Soares de Oliveira receberam a informação, via Centro Integrado de Operações – CIOP, comunicando um crime de roubo na Estância JESUS PROVERÁ, localizada na av.
Arthur Bernardes, em frente ao clube ASEEL, bairro do Barreiro, nesta cidade.
Conforme o boletim de ocorrência policial, juntado no ID 110666684 - Pág. 34, relatado pela sra.
E.
S.
D.
J., por volta das 17h30min do dia em questão, dois indivíduos chegaram em uma moto Honda Bros, de cor azul, e invadiram sua residência/estabelecimento comercial munidos de armas de fogo, subtraindo aparelho celular de um cliente e a quantia de R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) de propriedade dela.
De acordo com o depoimento de uma das vítimas do referido roubo, E.
S.
D.
J. (ID 111354706 - Pág. 10), ela teve seu telefone celular roubado e conseguiu realizar o rastreio do referido aparelho.
Declarou que repassou a localização para a polícia militar e foram acionadas viaturas, comandada pelo Ten.
Cel.
THIAGO, para realizarem diligências no bairro do Tapanã (Icoaraci), na rua das Hortências, local onde o celular dava sinal.
Ao chegarem, os policiais encontraram o denunciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE na residência dele, o qual, ao perceber a presença policial, correu com a intenção de fugir, entretanto ao tentar pular o muro, caiu e cortou o braço, haja vista o local estar escorregadiço por causa da chuva.
Em entrevista policial acerca do roubo, o denuciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE entregou 07 (sete) aparelhos de celular, dentre os quais, 01 (um) foi o aparelho celular roubado na Estância (BOP n° 00005/2024.101772-1).
Na revista pessoal, os agentes públicos encontraram na posse dele 03 (três) porções de pó de substância semelhante à droga conhecida vulgarmente como COCAÍNA; 01 (uma) porção de erva análoga ao entorpecente identificado popularmente como MACONHA, 01 (uma) balança e 01 (um) HD 22.5w.
Também foi apreendida a MOTO HONDA BROS, AZUL, PLACA QES9C13, usada no roubo.
No mesmo imóvel encontrava-se o outro denunciado, posteriormente identificado como LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual logrou êxito na fuga da residência, contudo foi alcançado e pego por uma equipe policial em uma rua próxima.
Consigna-se que LENON chegou a apontar uma arma de fogo para o policial SOARES, que verbalizou para cessar o iminente perigo, porém como não houve êxito, foi necessário efetuar disparo de advertência para conter o fugitivo.
Durante a realização do procedimento de revista pessoal, foi apreendido na posse de LENON 01 (um) revolver tipo budog, calibre 38 (ponto trinta e oito), nº CA346.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Delegacia da Sacramenta.
Em sede policial, compareceu o sr.
JEAN DA SILVA DAMASCENO, o qual relatou que se encontrava junto com sua prima E.
S.
D.
J. (15 anos) no balcão da Estância, quando 02 (dois) ‘assaltantes’ (textuais) entraram no estabelecimento, ambos portando arma de fogo.
Renderam a proprietária do estabelecimento e subtraíram R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) dela, soube do valor pois a vítima lhe informou.
Ademais, por meio do celular roubado da sua prima, rastrearam a localização e informaram à polícia, que prendeu CARLOS LEITE e LENON DA PAIXÃO.
Por fim, a testemunha disse reconhecer CARLOS HENRICH JARDIM LEITE como autor do roubo na estância, mas desconhece o nacional LENON DA PAIXÃO.
Tão somente reconhece um terceiro assaltante: magro, alto, mas usava capacete de motoqueiro na ação criminosa.
A adolescente, E.
S.
D.
J., vítima do roubo, disse estar no interior da estância JESUS PROVERÁ, quando dois indivíduos entraram no local portando arma de fogo, gritando e anunciando o roubo.
Na ocasião, um dos assaltantes levou o aparelho celular dela, um IPHONE 11, nº *19.***.*28-34 e, para tanto, teve uma arma apontada para sua cabeça.
Disse ainda que a dona da estância foi rendida e dela foi roubada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor informado pela proprietária para a depoente.
Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta de cor azul, no entanto, a vítima conseguiu rastrear seu celular e repassar as informações para a polícia, que prendeu CARLOS e LENON, indivíduos reconhecidos pela depoente como autores do roubo.
A sra.
E.
S.
D.
J., proprietária do estabelecimento roubado, informou que 02 (dois) homens em uma moto honda bros de cor azul, placa final 75, portando armas de fogo, invadiram sua residência/estabelecimento e sob fortes ameaças foi conduzida, juntamente com seus netos, para o andar de cima.
Disse que a todo momento perguntavam ‘onde ficava guardado o dinheiro? Como a vítima disse não possuir, foi agredida e somente então obrigada a entregar a quantia de R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) e 01 (um) aparelho celular IPHONE de uma cliente.
O sr.
LUIZ GILBERTO DE SOUSA LACERDA, proprietário de duas estâncias (DEUS É POR NÓS e JESUS PROVERÁ), ambas localizadas na av.
Arthur Bernardes, por volta das 17h, encontrava-se na estância DEUS É POR NÓS, quando seu neto chegou correndo, informando que haviam entrado ‘lá em casa’ - estância JESUS PROVERÁ.
Diante da situação, o referido se dirigiu ao local do roubo e, na entrada, deu de frente com o denunciado que, na delegacia, soube se tratar de LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual ameaçou com arma de fogo e, por conta disso, correu para a estância vizinha em busca de abrigo, enquanto o outro denunciado estava com a sua esposa dentro da sua residência.
Na delegacia, o depoente o reconheceu como sendo CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Os assaltantes fugiram levando R$ 20,000.00 (vinte mil reais) e 01 celular de cliente, em uma motocicleta azul, honda bros, placa QES9C13.
Alegou que um terceiro envolvido ficou na ponte em uma motocicleta vermelha, aguardando os ‘assaltantes’ (textuais).
Por fim, informou não ter dúvidas que CARLOS e LENON foram os mesmos que roubaram a loja, inclusive informou que a moto encontrada foi a mesma utilizada no delito.
Em sede policial, o denunciado LENON VIANA DA PAIXÃO informou que estava junto de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE na casa dele, quando chegaram várias viaturas policiais no local e, por isso, ambos tentaram fugir.
Alegou que durante a fuga sofreu diversas lesões decorrentes do muro, assim como CARLOS.
Negou a posse e propriedade do material entorpecente, mas confessou a posse de uma arma de fogo, tipo budog calibre 38, a qual disse que a pessoa identificada como JOEL teria lhe entregado para guardar, juntamente com um aparelho de telefone IPHONE.
Por fim, alegou que a motocicleta azul foi apreendida na casa de JOEL.
Já o indiciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, não foi ouvido em decorrência de estar internado no Hospital Metropolitano”.
Homologado o flagrante, a prisão dos denunciados foi convertida em preventiva (IPL).
Juntado ao IPL o termo de apreensão de sete aparelhos celulares, dentre os quais quatro danificados, de um revólver tipo budog calibre 38 numeração CA346, três porções de pó de cocaína, uma porção de maconha, uma balança, um HD e a motocicleta Honda Bros azul placa QES9C13.
Juntado ao IPL o auto de entrega de um dos aparelhos celulares a E.
S.
D.
J..
Juntado ao IPL (ID 111354707 - Pág. 25) o laudo nº. 2024.01.000879-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga de Abuso Definitivo, do qual resultou a conclusão de que a porção de erva seca pesando no total 16g e as três porções de substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 79g, consistiam em maconha e cocaína, respectivamente.
Juntado ao ID 113353424 - Pág. 2 o laudo nº. 2024.01.000296-BAL, referente à Perícia de Mecanismo e Potencialidade, do qual resultou a conclusão de que a arma de fogo tipo revólver, calibre .38, marca desbastada por ação de força intencional, número de série parcialmente legível CA346, possuía potencialidade lesiva.
Defesas prévias IDs 113359558 e 115270912.
A denúncia foi recebida em 21/05/2024 (ID 115985581).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas vítimas, três testemunhas de acusação e seis testemunhas de defesa e realizados os interrogatórios dos réus.
Certidões judiciais criminais nos IDs 123213645 e 123213646.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia (ID 123997813).
A Defesa CARLOS HENRICH JARDIM LEITE arguiu, em suma, a nulidade do procedimento de reconhecimento, a violação de direitos constitucionais pela falta de oitiva do acusado na fase policial e a quebra da cadeia de custódia em relação às drogas apreendidas.
No mérito, pleiteou a absolvição pelo tráfico de drogas, a desclassificação da referida imputação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, a absolvição pelo crime de roubo, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena em eventual condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o direito de recorrer em liberdade e a detração penal (ID 125722458).
Por sua vez, a Defesa de LENON VIANA PAIXÃO requereu sua absolvição e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação referente ao roubo para receptação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e o direito de apelar em liberdade (ID 125730597). É o relatório.
DECIDO. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA A Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE arguiu a nulidade do reconhecimento de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE realizado por fotografia em sede policial.
No tocante à necessidade de obediência ao procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP, segue jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7.
Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes.
Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar.
Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão.
Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8.
Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ - HC: 652284 SC 2021/0076934-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021.
Veja-se, portanto, que as Cortes Superiores têm atual entendimento de que o reconhecimento de pessoas é meio de prova que precisa obedecer ao procedimento descrito no art. 226 do CPP. É que as etapas previstas no dispositivo legal constituem uma garantia mínima para resguardar a idoneidade do ato, afastando a incidência de fatores que poderiam comprometer a exatidão do reconhecimento.
Não obstante, o reconhecimento formal do réu não é medida indispensável para comprovar a autoria delitiva, desde que as demais provas produzidas sejam suficientes para permitir um juízo de convencimento seguro por parte do Julgador, como no caso dos autos.
No caso dos autos, não se verifica a existência de auto de reconhecimento de pessoa, mas tão somente relatos informais sobre possíveis reconhecimentos realizados.
Considerando inexistir auto de reconhecimento de pessoa nestes autos, entendo que cabe avaliar a licitude de cada um dos reconhecimentos informais realizados oportunamente, quando confrontados com os demais elementos probatórios produzidos, somente quando será possível aferir se eles podem servir como prova ou não.
Isto posto, afasto a alegação de nulidade do reconhecimento de pessoa. 1.2.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU EM SEDE POLICIAL Alega a Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE que a ausência de interrogatório em sede policial violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Tal alegação já foi objeto de deliberação nestes autos, por oportunidade da defesa prévia, quando foi pontuado que a ausência do interrogatório do réu em sede inquisitorial se encontra plenamente justificada, já que ele se lesionou gravemente durante tentativa de fuga, precisando ser conduzido para internação hospitalar.
Veja-se que seria hipótese de violação dos direitos constitucionais do réu caso a ausência do interrogatório em sede policial decorresse de arbítrio da autoridade policial, o que não ocorreu.
Outrossim, verificou-se que o réu foi submetido à audiência de custódia perante este Juízo e foi submetido a interrogatório em sede de instrução processual.
Desse modo, observa-se que não houve qualquer mácula no devido processo legal, restando devidamente salvaguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório.
Isto posto, afasto a alegação de nulidade por ausência de interrogatório em sede policial. 1.3.
DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À APREENSÃO DAS DROGAS Argui, ainda, a Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE a quebra da cadeia de custódia em relação à apreensão dos entorpecentes.
Não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova (break on the chain of custody), sob a alegação de que as peças de informação não esclarecem os procedimentos realizados no manuseio e na apreensão das drogas, o que comprometeria a certeza de que os vestígios manuseados e apresentados nos autos são os mesmos que foram originariamente coletados, sem qualquer tipo de adulteração.
Sabe-se da introdução do art. 158-A no Código de Processo penal, in verbis: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.” Ocorre que inexiste nos autos qualquer indicativo de que houve, de fato, a quebra da cadeia de custódia tampouco que a prova foi adulterada ou contaminada enquanto esteve sob poder do Estado.
Do inquérito policial verifica-se o auto de exibição e apreensão de objeto descrevendo a apreensão das drogas, assim como os laudos periciais referentes à Perícia de Análise de Droga de Abuso, que confirmaram sua qualidade de entorpecentes.
Embora não sejam descritos todos os procedimentos realizados para a manter e documentar a história cronológica das drogas, impossível dizer que que há indicativo de contaminação ou adulteração dos referidos.
Inexistindo prova de falha em relação à guarda e controle dos vestígios não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, possível ilicitude.
Veja-se que a cadeia de custódia tenciona garantir a confiabilidade da prova. É dizer que os procedimentos indicados darão maior segurança a todo tipo de vestígio que decorrer do crime, pois evitará contaminações e adulterações.
Desse modo, não se deve exercer um raciocínio inverso, no sentido de que a prova somente será válida se provado que a cadeia de custódia foi respeitada.
Assim, inexistindo indicativo de que a prova não é confiável, irrelevante perscrutar se todos os atos procedimentais relacionados à cadeia de custódia previstos pelo legislador foram documentados nos autos.
Ademais, frise-se que sequer estabeleceu o legislador as consequências jurídicas de eventual quebra da cadeia de custódia, se conduz à ilicitude ou se tal conclusão depende de uma análise conglobante de tudo que envolve o caso concreto.
Segue-se a corrente que preconiza que a quebra da cadeia de custódia não conduz, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.
Nesse sentido: “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).
In casu, como será oportunamente debatido, verifica-se grave imprecisão na apreensão das drogas, pois não há especificação da quantidade e da qualidade das substâncias apreendidas durante a busca pessoal e das que foram encontradas na busca domiciliar.
Não obstante, a falha em comento não conduz à aferição da quebra da cadeia de custódia.
Isto posto, afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia. 2 – DO MÉRITO A testemunha de acusação Igor Soares de Oliveira, policial militar, relatou em juízo que foram acionados via CIOP sobre o roubo em um estabelecimento, que se dirigiram até o local indicado, que uma das vítimas conseguiu rastrear o aparelho celular que fora subtraído, que chegaram até o local indicado no rastreamento no Bairro do Tapanã, que realizaram um cerco policial na área correspondente ao rastreamento, que CARLOS foi visto tentando empreender fuga, que o acusado se lesionou gravemente ao cair de cima de um muro sobre algumas telhas, que CARLOS se entregou e confessou ser autor do roubo, que durante as mesmas diligências encontraram drogas, que detiveram LENON em poder de uma arma de fogo e o celular da vítima, que a vítima reconheceu na delegacia os réus por oportunidade de sua prisão, que a droga foi encontrada dentro de um pote em posse de CARLOS, que CARLOS foi preso dentro de sua residência, que foi o próprio CARLOS que apontou onde estava o entorpecente, que na casa do LENON foi apreendido o celular subtraído e a arma de fogo, que o rastreamento foi realizado por meio do “busque seu Iphone”, que conduziram CARLOS para a UPA para atendimento médico e posteriormente para a delegacia e que não tinham conhecimento de que a residência pertencia a CARLOS.
A testemunha de acusação Thiago Barbosa Teixeira, policial militar, relatou em juízo que o aparelho celular subtraído da vítima foi rastreado, que realizaram o cerco no perímetro indicado, que um dos criminosos caiu do muro de uma residência sendo detido com droga e a res furtiva, que o outro criminoso foi detido depois de fugir do mesmo imóvel portando uma arma de fogo, que o último indicou o imóvel onde residiria o terceiro criminoso, que apreenderam a motocicleta no imóvel indicado, que prestaram socorro ao primeiro criminoso detido na UPA, que as vítimas informaram que o crime foi cometido por três criminosos e que a proprietária do aparelho celular apreendido reconheceu CARLOS como um dos autores do roubo, que uma pequena quantidade da droga foi encontrada com CARLOS, que o restante da droga e a balança de precisão foram apreendidas na residência dele, que LENON teria tentado se evadir escondendo-se no segundo pavimento de outro imóvel, que a arma apreendida estava desmuniciada, que segundo outras guarnições policiais o terceiro criminoso teria mais experiência nas atividades criminosas, que a vítima não teria reconhecido LENON como um dos autores do roubo, que a vítima reconheceu CARLOS por meio de fotografia, que a vítima também reconheceu por fotografia o terceiro criminoso que não foi detido, que foi CARLOS que apontou o imóvel onde estava o aparelho celular subtraído como sua residência ao ser detido, que também foram apreendidos outros celulares no imóvel indicado, que CARLOS teria sido detido por volta das 20h, que CARLOS sofreu um corte profundo ao cair do muro, que CARLOS confessou que cometera o crime com outros dois indivíduos e que o terceiro criminoso que o teria induzido a praticar a ação criminosa.
A testemunha de acusação Alberto Paiva da Costa Filho, policial militar, relatou em juízo que foram acionados via CIOP quando já estava anoitecendo, que uma das vítimas rastreou seu aparelho celular até a residência de CARLOS, que CARLOS tentou empreender fuga pulando o muro de sua casa e acabou se ferindo, que ao ser detido ele delatou seu comparsa, que a droga foi encontrada no quintal de CARLOS, que a arma, o aparelho celular da vítima e a motocicleta foram encontrados em poder do delatado, que o pote de drogas estava enterrado no quintal de CARLOS, que foi CARLOS que mostrou onde estavam enterradas as drogas, que as vítimas reconheceram de dentro do veículo os acusados, que na casa de CARLOS foram encontrados pelo menos quatro aparelhos celulares, que foi o próprio CARLOS que permitiu a identificação de sua residência porque foi flagrado tentando fugir de lá, que a residência de CARLOS se encontrava no perímetro indicado pelo rastreamento e que viu uma câmera de monitoramento no local do crime embora não saiba se ela estava em funcionamento.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que reside no mesmo imóvel da parte de cima da estância, que um dos criminosos subiu até o segundo pavimento e anunciou o assalto, que o outro criminoso subiu posteriormente com um casal de clientes sob a mira da arma de fogo, que eles “jogaram” a declarante, o casal e as crianças, que um dos criminosos lhe desferiu um tapa fazendo cair sobre a cama, que subtraíram R$20.000,00 e o Iphone dos clientes, que reconheceu os réus na delegacia por fotografia, que lhe apresentaram somente uma fotografia de cada um dos réus, que o casal de clientes também os reconheceu, que o criminoso que lhe agrediu fisicamente era magrinho, que o dinheiro subtraído não foi recuperado, que o crime ocorreu por volta de 17h, que um dos criminosos estava com capacete levantado enquanto o outro estava apenas com um chapéu, que estava muito nervosa durante seu depoimento na delegacia por isso não realizou o reconhecimento, que à época do crime não havia câmera no local do crime e que instalaram câmeras apenas depois dos fatos.
A vítima Luiz Gilberto de Souza Lacerda declarou em juízo que seus netos informaram que estavam “roubando” sua residência, que subtraíram R$20.000,00 e o aparelho celular de uma cliente, que foi o rastreamento desse celular que permitiu localizar os criminosos, que reconheceu pessoalmente um dos réus, que se deparou somente com um dos criminosos que estava sem capacete, que os criminosos colocaram o capacete ao sair do imóvel, que não realizou o reconhecimento do outro réu que havia sido levado para atendimento médico, que não havia câmera no local do crime à época, que instalaram câmeras após o crime, que A vítima demonstrou intensa emoção e receio de retaliação durante seu depoimento judicial, o que forço a interrupção de seu depoimento, o qual prosseguiu em seguida.
Zelino Davi Nascimento, arrolado como testemunha pela Defesa de LENON VIANA DA PAIXÃO, declarou em juízo que é vizinho do réu, que não presenciou o crime, que o réu nunca teve problema com seus vizinhos, que nunca soube do envolvimento do réu com crimes, que todos ficaram surpreendidos com a prisão do réu, que houve dois disparos de tiros durante as diligências policiais, que reside na Rua das Hortênsias 103 Tapanã, que LENON reside na Rua das Hortênsias 100 Tapanã e que a prisão de LENON ocorreu na própria residência dele.
Andrey Patrick Silva Aguiar, arrolado como testemunha pela Defesa de LENON VIANA DA PAIXÃO, declarou em juízo que é amigo e vizinho do réu e que viu LENON com um boné e vestimenta de trabalho por volta de 17h.
Arinelson Souza Nascimento, arrolado como testemunha pela Defesa de LENON VIANA DA PAIXÃO, declarou em juízo que é vizinho do réu, que conversou com LENON por volta de 17h30 para 18h, que houve dois disparos de armas dentro da residência de LENON, que não há reclamações por parte da vizinha em relação a LENON, que LENON reside na Rua das Hortênsias 100 e que os policiais chegaram à residência de LENON já com um indivíduo sob custódia.
Derivaldo Ramos Silva, arrolado como testemunha pela Defesa de LENON VIANA DA PAIXÃO, declarou em juízo que é vizinho do réu, que reside na Rua das Hortênsias 102 Tapanã, que viu LENON no dia dos fatos por volta de 17h para 17h15min, que acredita ter ouvido dois disparos de arma de fogo dentro da residência de LENON.
Jaqueline Pinheiro Morais, arrolada como testemunha pela Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, declarou em juízo que é vizinha do réu há seis meses, que reside na Rua das Begônias 153, que acredita que o réu resida na Rua das Begônias 152, que o réu faz bicos, que o réu não possui trabalho fixo, que não tem conhecimento do envolvimento do réu com tráfico de drogas, que o réu é usuário de drogas, que a prisão ocorreu em uma rua atrás da residência da declarante e que escutou a voz do réu através da parede dos imóveis por volta de 17h para 18h30min.
Dara Luana Aguiar Pereira, arrolada como testemunha pela Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, declarou em juízo que reside na Rua das Hortênsias 100 Tapanã, que é esposa de LENON e que apreenderam um pote com creatina em forma de pó branco.
Interrogado em juízo, LENON VIANA DA PAIXÃO negou os crimes.
Alegou que tinha acabado de chegar do trabalho, que Joel passou e pediu para que guardasse uma mochila, que CARLOS chegou e ficou em sua companhia conversando na garagem do imóvel, que as viaturas pararam em frente de sua residência, que dispararam um tiro, que correu para o quintal e que CARLOS correu para dentro da residência do declarante, que se escondeu atrás do muro, que foi preso no quintal de sua casa, que a polícia os torturou, que apreenderam dentro da mochila de Joel um aparelho celular, que somente soube da apreensão de uma arma de fogo na delegacia, que Joel mora nas redondezas, que Joel não trabalha, que nunca mais soube de Joel, que se surpreendeu ao saber que uma das vítimas o reconheceu como um dos autores do roubo, que é usuário de drogas e que reside na Rua das Hortênsias 100.
Interrogado em juízo, CARLOS HENRICH JARDIM LEITE negou o crime.
Alegou que não viu Joel deixar a mochila na casa de LENON, que estava consumindo drogas na residência de LENON quando os policiais lá chegaram, que tentou fugir e acabou se cortando, que se entregou aos policiais, que o torturaram, que exigiram R$20.000,00, que a única coisa que foi apreendida em seu poder foi seu próprio aparelho celular, que nem mesmo a droga e a balança de precisão foram apreendidas em seu poder e que chegou na casa de LENON por volta de 19h. 2.1.
DO RÉU LENON VIANA DA PAIXÃO Em desfavor do acusado LENON VIANA DA PAIXÃO imputou o Ministério Público os crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.1.1.
DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §§ 2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO I, DO CPB) Das provas produzidas é possível dizer com segurança que LENON VIANA DA PAIXÃO e CARLOS HENRICH JARDIM LEITE foram presos em diligências policiais viabilizadas por meio do rastreamento do aparelho celular de uma das vítimas até perímetro que abrangia o imóvel localizado na Rua das Hortênsias, nº. 100, Tapanã, residência de LENON VIANA DA PAIXÃO.
Por oportunidade da chegada dos policiais, ambos tentaram se evadir sem sucesso.
Enquanto CARLOS HENRICH JARDIM LEITE entregou-se depois de ter se lesionado gravemente ao tentar pular um dos muros do imóvel, LENON VIANA DA PAIXÃO foi detido em lugar diverso, às proximidades daquele imóvel, sem ser possível, contudo, identificar com exatidão o local onde efetivamente foi ele preso em flagrante.
As provas também revelaram que com LENON VIANA DA PAIXÃO foram apreendidos a arma de fogo e o aparelho celular subtraído.
A denúncia descreve que as diligências policiais foram realizadas na Rua das Hortênsias, para onde foi rastreado o aparelho celular subtraído.
Todos os policiais ouvidos em juízo explicaram que as diligências que culminaram na prisão dos acusados foram norteadas a partir do rastreamento do aparelho celular subtraído de uma das vítimas, que apontou o perímetro onde a res furtiva estava.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Foi possível identificar o imóvel localizado na Rua das Hortênsias, nº. 100, Tapanã, como a residência de LENON VIANA DA PAIXÃO com base no auto de qualificação e interrogatório de ID 110666684 - Pág. 16, na fatura da Equatorial Energia em nome de LENON VIANA cujo endereço aponta R. das Hortênsias Park Modelo 100 Tapanã, nos depoimentos judiciais da mulher de LENON VIANA DA PAIXÃO e de duas outras testemunhas de defesa – Arinelson e Zenildo – e nos depoimentos judiciais de ambos os acusados.
O depoimento da testemunha de defesa Jaqueline Morais e a dinâmica do crime relatada pelos policiais em juízo consolidam a certeza de que o imóvel localizado na Rua das Hortênsias, Nº. 100, Tapanã, onde foram visualizados ambos os denunciados e efetivada a prisão de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE consiste na residência de LENON VIANA DA PAIXÃO. É que dos depoimentos judiciais de três dos policiais que participaram das diligências depreende-se que o aparelho celular subtraído foi rastreado para a Rua das Hortênsias e que os acusados foram vistos no imóvel de nº. 100, local onde fora realizada a prisão em flagrante de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Observa-se que os policiais supuseram erroneamente ser o imóvel residência de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, tendo as provas produzidas, contudo, revelado que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE residiria em rua paralela à Rua das Hortênsias, mais precisamente atrás dela.
Isso porque LENON VIANA DA PAIXÃO informou em sede inquisitorial que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE reside nos fundos de sua casa, enquanto Jaqueline Morais informou em juízo ser vizinha do último, que ela reside na Rua das Begônias e que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE teria sido preso em uma rua atrás de sua residência.
Considerando a imagem juntada no ID 119541621, que indica que a Rua das Hortênsias é paralela à Rua das Begônias, informação corroborada por busca no site “Google Maps”, e o depoimento judicial de Jaqueline Morais, conclui-se que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE reside na Rua das Begônias.
Veja-se que na petição de 111202907 - Pág. 2 constam informações de que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE reside na Rua das Begônias e que seu imóvel é localizado atrás da residência de LENON VIANA DA PAIXÃO, in verbis: “Em um dos prints juntados é possível observar que exatamente às 17h13min. o sr.
Carlos Henrich afirma que vai tomar um banho e irá para a residência onde moram sua mãe e irmã, que fica localizada na rua das Begônias, nº 153, bairro Tapanã, ao lado de sua casa para comer o peixe que havia pedido para sua irmã retirar do congelador.” (...) “Por fim, importa destacar que o custodiado é usuário de drogas e que reside atrás da casa do sr.
Lenon, e não no local onde foram capturados, como informaram os policiais, isto comprova-se por meio de termo de aluguel realizado entre o referido e sua prima em 30 de janeiro de 2024, razão pela qual no momento da abordagem, assustado com as movimentações policiais e temendo por já ter respondido a processo criminal, tentou pular o muro na tentativa de retornar à sua residência.” As provas permitem concluir que LENON VIANA DA PAIXÃO foi preso em flagrante às proximidades de sua própria residência em poder da arma de fogo e da res furtiva, em que pese não ser possível dizer se ele foi detido efetivamente no quintal de sua residência, no segundo pavimento de imóvel diverso ou em rua próxima.
A divergência decorre do fato de um dos policiais ter informado que ele foi detido no segundo pavimento de outro imóvel, dos depoimentos judiciais das testemunhas de defesa sugerirem que ele foi detido dentro de sua própria residência, tendo LENON VIANA DA PAIXÃO, por sua vez, informado que foi preso no quintal de sua própria residência.
Inobstante, não restaram dúvidas de que ele foi detido em poder da arma de fogo e do aparelho celular subtraído.
Todos os policiais ouvidos em juízo declararam, assim como fizeram em sede inquisitorial, que a arma de fogo foi apreendida com LENON VIANA DA PAIXÃO.
LENON VIANA DA PAIXÃO, em sede policial, confessou que estava em poder da arma de fogo e do aparelho celular subtraído, apesar de negar participação no roubo.
Perante a autoridade policial, LENON VIANA DA PAIXÃO explicou que estava em poder da arma de fogo e do Iphone porque Joel, seu vizinho, teria pedido que ele os guardasse.
Impera salientar que as pequenas contradições nos depoimentos judiciais dos policiais no tocante à apreensão da arma de fogo não comprometem a certeza de que a res furtiva foi apreendida com LENON VIANA DA PAIXÃO. É que o policial Igor de Oliveira informou em juízo que o aparelho celular teria sido apreendido com LENON VIANA DA PAIXÃO; o policial Thiago Teixeira disse que o aparelho celular teria sido apreendido com CARLOS HENRICH, enquanto o policial Alberto da Costa Filho que o aparelho celular fora apreendido com CARLOS HENRICH, assim como com LENON VIANA DA PAIXÃO.
Considerando que tais divergências não se mostraram suficientes para suscitar dúvida de que foi com LENON VIANA DA PAIXÃO que o aparelho celular Iphone subtraído foi encontrado, já que há relatos judiciais e depoimento extrajudicial do próprio nesse sentido, inexistindo qualquer questionamento de que o objeto foi rastreado até a sua residência, trata-se como certo que a res furtiva foi apreendida em poder LENON VIANA DA PAIXÃO, assim como a arma de fogo empregada no crime.
No sentido de que pequenas contradições nos depoimentos das testemunhas não invalidam suas declarações, quando, em essência, são harmônicas e têm respaldo no conjunto probatório, mantendo, portanto, relevante valor probatório, leia-se. “A contradição existente nos depoimentos, com relação a fatos de somenos importância, não retira o valor de tal meio probatório, pois, a par das pequenas divergências serem inerentes às imperfeições do psiquismo humano, somadas ainda às condições muitas vezes precárias, da colheita da prova, é bem de ver que o essencial é saber se, no fundo, o dictum, tido como discrepante, guarda o mesmo sentido” TACrimSP – Ap – Rel.
Xavier de Aquino – RT 27/178).
Vejamos jurisprudência que confirma a necessidade de condenação quando a res furtiva é encontrada, ainda, em poder do réu: “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – INVERSO DO ÔNUS PROBATÓRIO – OCORRÊNCIA – A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova.
Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse.
Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração” (TACRIMSP – AP 1.040.893 – 11ª C – Rel.
Juiz Renato Nalini – J. 17.02.1997) “PROVA – APREENSO DA RES EM PODER DO AGENTE – VALOR – ROUBO – APREENSO DA RES COM O ACUSADO – PROVA DA AUTORIA – Constitui robusta prova de autoria do roubo a apreensão dos objetos subtraídos com o acusado, salvo prova idônea e justificável em contrário” (TACRIMSP – AP 1.045.891 – 1ª C – Rel.
Juiz Luís Ganzerla – J. 17.04.1997).
Sob a apreensão da motocicleta Honda Bros azul placa QES9C13, de propriedade de Joel Moraes Gomes (vide ID 111432462), restaram dúvidas, mais precisamente de onde foi ela encontrada e se se trata da motocicleta utilizada no crime.
O policial Thiago Teixeira informou em juízo que a motocicleta foi apreendida em um imóvel indicado por LENON VIANA DA PAIXÃO como a residência de um terceiro suposto autor do roubo, enquanto o policial Alberto da Costa Filho disse que a motocicleta foi apreendida em poder de LENON VIANA DA PAIXÃO.
A vítima Luiz Gilberto de Sousa Lacerda informou em sede inquisitorial que dois dos criminosos empreenderam fuga na motocicleta BROS azul placa QES9C13.
Embora dita vítima não tenha confirmado a placa do veículo em sede judicial, ratificou em juízo que os criminosos se evadiram do local do crime em uma motocicleta.
Não obstante, há informação prestada em sede inquisitorial da E.
S.
D.
J. de que a motocicleta utilizada no crime, de cor azul, tinha placa com final 75.
Tal divergência impede concluir que a motocicleta apreendida foi utilizada no roubo aqui em apuração.
Quando se confrontam as conclusões decorrentes dos termos de apreensão e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial dos policiais e dos próprios acusados com as versões apresentadas pelas vítimas, nota-se que a autoria por parte de LENON VIANA DA PAIXÃO em relação ao roubo é inquestionável.
Dos depoimentos prestados pela vítima Luiz Gilberto de Souza Lacerda pode-se concluir que LENON VIANA DA PAIXÃO participou do roubo à estância. É que, em juízo, a referida vítima disse que se deparou com apenas um dos criminosos no local do crime, o qual conseguiu reconhecer pessoalmente em sede inquisitorial, asseverando na oportunidade que não realizou o reconhecimento do outro criminoso que havia sido conduzido para atendimento médico.
Consta do depoimento extrajudicial da vítima Luiz Gilberto que ele “deu de frente” com LENON VIANA DA PAIXÃO quando chegou ao local do crime, o qual o teria ameaçado com uma arma de fogo.
Ora, se está comprovado que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE foi conduzido para atendimento médico, tendo sido LENON VIANA DA PAIXÃO apenas conduzido à seccional, assim como que fora com LENON VIANA DA PAIXÃO apreendida a arma de fogo, afere-se que o criminoso com o qual a vítima Luiz Lacerda “deu de frente” era ele próprio, LENON VIANA DA PAIXÃO.
Considerando que os demais elementos probatórios, como já pontuado, conduziram à conclusão de que a res furtiva esteve sob poder de LENON VIANA DA PAIXÃO após o crime, que a motocicleta empregada no crime foi apreendida por oportunidade de sua prisão e que ele foi preso em poder de uma arma de fogo, é possível concluir que a vítima Luiz Gilberto de Souza Lacerda tinha aptidão de reconhecê-lo como um dos autores do roubo, com o qual se deparou ao chegar na estância, muito embora não tenha ela realizado o reconhecimento pessoal formalmente.
Como já esposado neste decisum, por ocasião da preliminar de nulidade de reconhecimento arguida pela Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, o procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, embora necessite seguir o rito ali estabelecido, não é prova imprescindível para comprovar a autoria delitiva.
O que se exige é que, caso seja procedido o referido procedimento, dada a força que possui em virtude de ser considerado como prova técnica, é que obedeça os ditames legais.
Dito rigor não obsta, porém, que o Julgador se convença sobre a autoria delitiva por meio de “reconhecimentos” informais prestados, por exemplo, durante a audiência de instrução e julgamento. É que a certeza sobre a autoria delitiva pode derivar de elementos outros, desde que idôneos, que não o reconhecimento formal do art. 226 do CPP.
A versão apresentada por LENON VIANA DA PAIXÃO em juízo, mais precisamente de que não teria conhecimento de que estava em poder da res furtiva e da arma de fogo, pois os objetos estariam guardados dentro de uma mochila que Joel lhe entregara naquele dia para que guardasse, não merece credibilidade porque contraria os demais elementos probatórios produzidos, os quais se mostraram idôneos.
Enquanto todos os policiais informaram que LENON VIANA DA PAIXÃO foi detido em poder da arma de fogo, a qual carregava desde que se evadiu de sua residência, na Rua das Hortênsias, n. 100, somente ele próprio alega que não tinha conhecimento de que estava em poder do armamento.
Veja-se que sobre a apreensão da arma de fogo em poder de LENON VIANA DA PAIXÃO não houve qualquer divergência por parte dos policiais, seja em sede inquisitorial ou judicial, que uma das vítimas confirmou em juízo que se deparou com LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual estava com uma arma de fogo, durante o crime, e que ele próprio, LENON VIANA DA PAIXÃO, confirmou em sede inquisitorial que estava em poder da arma de fogo e do aparelho celular subtraído.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) Os depoimentos judiciais das testemunhas de defesa também não se mostraram suficientes para convencer sobre a inocência de LENON VIANA DA PAIXÃO, ou mesmo suscitar dúvidas sobre sua participação no roubo.
Em que pese três testemunhas terem informado que tiveram algum tipo de breve contato com LENON VIANA DA PAIXÃO na tarde do roubo, nenhuma delas foi precisa no tocante ao horário.
Andrey Aguiar dissera que o viu por volta de 17h, Derivaldo Silva por volta de 17h ou 17h15min e Arinelson Nascimento disse que o vira entre 17h30min e 18h.
Considerando que os elementos probatórios, sobretudo as peças informativas, indicaram que o roubo ocorreu entre por volta de 17h e/ou 17h30min na Estância Jesus Proverá, localizada na Avenida Arthur Bernardes, que um dos próprios acusados – LENON VIANA DA PAIXÃO – alegou que a res furtiva esteve com ele porque o verdadeiro autor do roubo a teria entregue para que guardasse, bem como que, em busca no site “Google Maps” consta que o trajeto entre o local do crime e a residência do referido réu dura aproximadamente 20 min de motocicleta, afere-se que LENON VIANA DA PAIXÃO cometeu o roubo e seguiu para sua residência, podendo ter tido contato com seus vizinhos antes do crime ou mesmo depois, antes de a polícia o deter nas primeiras horas da noite.
Importa salientar que a comprovação da participação de Joel Moraes Gomes no roubo em apuração, conforme alegado por LENON VIANA DA PAIXÃO, não afastaria a certeza sobre o envolvimento no crime.
Como dito, LENON VIANA DA PAIXÃO estava com a res furtiva e com a arma de fogo em sua residência.
Por fim, impossível a desclassificação da imputação para receptação porque as provas demonstraram que LENON VIANA DA PAIXÃO participou efetivamente do roubo.
Além de uma das vítimas ter afirmado que o reconheceu pessoalmente em sede inquisitorial, ainda que informalmente, não foi somente a res furtiva encontrada em poder dele, mas também a arma de fogo empregada no crime.
Isto posto, conclui-se que LENON VIANA DA PAIXÃO cometeu o crime previsto no art. 157 do CPB. 2.1.1.1.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB) Ficou demonstrado pelas provas produzidas nos autos, sobretudo pelos depoimentos judiciais das vítimas, que o crime foi cometido mediante conluio delitivo de, pelo menos, duas pessoas, dentre as quais LENON VIANA DA PAIXÃO.
Assim, aplico a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. 2.1.1.2.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, inciso I, DO CPB) As provas produzidas nos autos, mais precisamente os depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas, o termo de apreensão da arma de fogo e o depoimento extrajudicial de LENON VIANA DA PAIXÃO comprovam que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
Por outro lado, em que pese comprovado que a arma de fogo apreendida foi empregada no roubo aqui em apuração, as peças informativas informam que o armamento foi apreendido desmuniciado, o que foi corroborado em juízo.
A arma de fogo desmuniciada, embora funcione como meio de intimidação, caracterizando grave ameaça, não possui potencialidade lesiva, pois impossível que com ela seja disparado um tiro contra alguém.
No caso concreto, em que pese apreendida a arma de fogo e periciada, ficou comprovado que ela estava desmuniciada, não possuindo, consequentemente, potencialidade lesiva.
Assim, não comprovada a potencialidade lesiva do artefato empregado no crime, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. 2.1.2.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003) Ficou plenamente comprovado que LENON VIANA DA PAIXÃO foi preso em poder de uma arma de fogo com potencialidade lesiva, embora desmuniciada.
Não obstante, restou demonstrado que o artefato foi empregado por ele no roubo cometido no mesmo dia de sua prisão, poucas horas antes, o que enseja a absorção do crime de porte ilegal pelo de roubo com emprego de arma de fogo.
Por força do princípio da consunção, o porte ilegal de arma de fogo considerado como crime meio para a prática do roubo, deve ser por este absorvido: “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).
O fato de a arma de fogo estar desmuniciada e, por isso, ter sido afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, face a ausência de potencialidade lesiva, não influencia no raciocínio aqui delineado, pois, apesar de desmuniciada, ela serviu como meio de intimidação no cometimento do roubo, razão pela qual permanece seu porte ilegal como meio para a concretização daquele delito.
Isto posto, conclui-se pela absolvição de LENON VIANA DA PAIXÃO em relação ao crime do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. 2.1.3.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão do réu prestada perante a autoridade policial e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, nota-se que LENON VIANA DA PAIXÃO, ao assumir em sede policial que fora preso em poder da res furtiva e da arma de fogo, efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora não a tenha confirmado em juízo.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea. 2.2.
DO RÉU CARLOS HENRICH JARDIM LEITE Em desfavor do acusado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE o Ministério Público imputou os crimes de roubo e de tráfico de drogas. 2.2.1.
DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §§ 2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO I, DO CPB) Impossível a condenação de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE pelo crime de roubo, pois as provas restaram insuficientes para comprovar que ele contribuiu de alguma forma para a referida ação criminosa. É que todos os elementos probatórios relacionados ao roubo não guardam necessária relação com CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Como já pontuado, a res furtiva fora rastreada até a residência de LENON VIANA DA PAIXÃO, com quem foram apreendidos a arma de fogo e o próprio aparelho celular subtraído.
A motocicleta empregada no roubo também foi apreendida por oportunidade da prisão do corréu, não havendo nenhum elemento probatório produzido nos autos que indicasse que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE sabia onde estava o veículo estacionado ou mesmo com quem ou onde estavam guardadas a arma de fogo e a res furtiva.
O que se observa é que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE estava na residência de LENON VIANA DA PAIXÃO quando para lá fora rastreado o aparelho celular subtraído durante o roubo, entretanto inexiste qualquer elemento que o relacione efetivamente àquele crime.
CARLOS HENRICH JARDIM LEITE tentou se evadir da residência do corréu quando avistou os policiais, entretanto machucou-se e se rendeu.
Embora haja relatos, em sede inquisitorial e judicial, que sugerem que aparelhos celulares foram com ele apreendidos, a única certeza que foi possível estabelecer nestes autos é a de que o aparelho celular subtraído no roubo fora apreendido em poder de LENON VIANA DA PAIXÃO e não de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Não bastasse, das peças informativas afere-se que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE não foi conduzido imediatamente à seccional, pois necessitou de atendimento médico na UPA, de modo que não poderia ter sido reconhecido, após sua prisão, por quaisquer das vítimas.
A única certeza possível é a de que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE foi preso na residência de LEN -
19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:38
Expedição de Guia de Recolhimento para LENON VIANA DA PAIXAO - CPF: *92.***.*06-53 (REU) (Nº. 0804550-62.2024.8.14.0401.03.0004-26).
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CARLOS HENRICH JARDIM LEITE - CPF: *26.***.*97-72 (REU) (Nº. 0804550-62.2024.8.14.0401.05.0003-08).
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804550-62.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) LENON VIANA DA PAIXAO e outros para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 23 de agosto de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Não havendo oposição da parte contrária (ID nº. 122537373), defiro o pedido de oitiva de Joel Moraes Gomes como testemunha de defesa do réu LENON VIANA PAIXÃO (ID nº. 122276171).
Intime-se no endereço informado no ID nº. 122276171.
Autorizo a expedição do(s) mandado(s) como ‘medida(s) urgente(s)’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, considerando tratar-se de processo com audiência de instrução e julgamento designada com todas as demais partes intimadas, a fim de que não se perca o ato, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:44
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção ao requerimento formulado pela defesa do réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE no ID nº. 121569017 e esclarecido no ID nº. 121850418, verifico que o deferimento da oitiva da testemunha Jefferson Pinheiro Moraes não consta no termo de audiência ocorrida no dia 16/07/2024 (ID nº. 120414059), contudo consta gravado na mídia do ID nº. 120414070, portanto assisti razão a defesa.
Retifico apenas que testemunha defesa ser ouvida como arrolada pela defesa e não como informante.
Expeça-se o mandado de intimação para a testemunha Jefferson Pinheiro Moraes no endereço informado no ID nº. 121569017.
Autorizo a expedição do(s) mandado(s) como ‘medida(s) urgente(s)’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, considerando tratar-se de processo com audiência de instrução e julgamento designada com todas as demais partes intimadas, a fim de que não se perca o ato, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 2 – Manifeste-se o Ministério Público sobre o teor do que consta na certidão do ID nº. 121754350, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Informações.
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO NO CÁRCERE AO RÉU CARLOS HENRICH JARDIM LEITE Este Juízo requereu informações da SEAP sobre a manutenção do tratamento de saúde do réu CARLOS HENRIQUE JARDIM LEITE (ID 116226324), tendo a Defesa pleiteado o cumprimento da referida decisão (ID 119541616).
A SEAP informou, então, o que segue (ID 120093756): “Cumprimentando-o cordialmente, trato sobre o Processo nº 0804550-62.2024.8.14.0401, referente à Pessoa Privada de Liberdade – PPL CARLOS HENRICH JARDIM LEITE - INFOPEN N.º 127751, ora sob a custódia da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA III – UCR MARITUBA III.
PPL foi atendida em 09/07/2024, é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Fibrose Cística; vem sendo acompanhada em hospital de referência para tratamento da Fibrose Cística (Hospital João de Barros Barreto), com consultas regulares conforme orientações médicas e registros em prontuário.
Informo que além de assistência especializada, o custodiado em questão, recebe atendimento médico na própria Unidade Penal, onde recebe a medicação anti-hipertensiva diariamente, conforme prescrição médica.
Ao exame físico: bom estado geral, eupneico, afebril e calmo.
Sinais vitais estáveis.
Por derradeiro, informo a realização de testes rápidos de HIV, Sífilis, Hepatites B e C, com resultados NÃO REAGENTES.
Encontra-se imunizada com três doses da vacina para Covid-19.
Diante do exposto, coloco a Diretoria de Assistência Biopsicossocial à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários por meio do e-mail institucional: [email protected].” Pois bem.
As informações prestadas pela SEAP demonstram que o referido réu, portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrose cística, está recebendo acompanhamento em hospital de referência para tratamento de Fibrose Cística, com consultas regulares, e medicação anti-hipertensiva diariamente.
Não existem provas nestes autos que contrariem o informado pela SEAP.
Assim, deduz-se que o réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE está recebendo a assistência médica adequada às suas condições de saúde em cárcere, nada tendo a se deliberar sobre o assunto. 2 – DO ENDEREÇO DO RÉU CARLOS HENRICH JARDIM LEITE Em atenção ao informado no ID 119541616 e seguintes, atualize-se o endereço do réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE nestes autos. 3 – DA AUSÊNCIA DO DENUNCIADO LENON VIANA DA PAIXÃO NA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 18/06/2024 Na audiência de 18/06/2024, o denunciado LENON VIANA DA PAIXÃO teve sua defesa técnica realizada pelos advogados Robson Eloi Ossima Amaral Neto OAB/PA 37035 e Paulo Thiago Veiga Xavier OAB/PA 36888, os quais não apresentaram qualquer impugnação à realização da audiência sem a presença do réu LENON VIANA DA PAIXÃO.
A audiência foi realizada, sendo colhidos depoimentos de testemunhas.
Em resposta a este Juízo, a Central de Custódia Provisória de Santa Izabel/SEAP esclareceu que LENON VIANA DA PAIXÃO não foi apresentado ao ato em virtude de falha de comunicação entre as unidades penais (vide ID 119067011).
Pois bem.
Considerando que a audiência realizada em 18/06/2024 foi realizada com a participação dos advogados de LENON VIANA DA PAIXÃO, os quais não impugnaram sua realização ainda que ausente seu patrocinado, bem como tendo sido a continuação do ato designada para data posterior, quando serão colhidos os demais depoimentos das testemunhas e, então, oportunizado os interrogatórios dos réus, não vislumbro qualquer prejuízo à Defesa de LENON VIANA DA PAIXÃO, pelo que mantenho a validade das provas produzidas durante a audiência de 18/06/2024. 3 – Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Jean da Silva Damasceno, formalizado pelo Ministério Público no ID 118439267. 4 – Mantenho a audiência designada para o dia 16/07/2024, às 09h30min.
Providencie-se o que mais restar do disposto no termo de audiência de ID 117904515.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
15/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:12
Juntada de Laudo Pericial
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Carta rogatória.
-
18/06/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Informações.
-
24/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/05/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:54
Audiência Custódia realizada para 23/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – DAS DEFESAS PRÉVIAS 1.1.
Trata-se da defesa prévia oferecida em favor de LENON VIANA PAIXÃO (ID 113359558).
A Defesa alegou negativa de autoria por parte de LENON VIANA PAIXÃO, atribuindo-a a Joel Moraes Gomes, chamando-o de “real autor do fato”, proprietário da motocicleta apreendida; que a vítima Rosilene Soares não o reconheceu como um dos autores do fato delituoso, aduzindo que um estava de capacete e outro de boné, o que impossibilitou que ela visse seus rostos; que a vítima Thaís Correa da Silva não poderia tê-lo reconhecido pela mesma razão; que o acusado em questão nunca apontou uma arma de fogo aos policiais militares porque ele sequer teria participado da ação criminosa tampouco possuiria qualquer armamento; e que ele é réu primário e possui residência fixa e trabalho lícito.
Requereu, então, a absolvição de LENON VIANA PAIXÃO por ausência de provas e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação relativa ao roubo para receptação.
Decido.
A negativa de autoria alegada, por ora, não merece guarida. É que, embora tenha a senhora E.
S.
D.
J. dito que não conseguiu ver o rosto dos criminosos, pois um deles estava com um capacete e o outro o cobriu com um boné, tendo-os o visto muito rapidamente, o senhor Luiz Gilberto de Sousa Lacerda informou à autoridade policial que fora recebido na estância por LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual teria apontado uma arma de fogo para o Luiz Gilberto, fazendo-o fugir para a estância vizinha.
Desse modo, afere-se a existência de indício mínimo de autoria relacionada à LENON VIANA DA PAIXÃO.
Outrossim, em que pese existir informação prestada em sede inquisitorial de que os criminosos estariam cobrindo o rosto, um com capacete e outro com boné, é impossível dizer, por ora, se eles assim o fizeram durante toda a ação criminosa.
Desde já, é seguro dizer que o boné não tem aptidão de cobrir em absoluto o rosto de alguém.
Veja-se que o relato extrajudicial de Luiz Lacerda afasta, ao menos por ora, a alegação de que LENON VIANA PAIXÃO não participou da ação criminosa tampouco apontou uma arma de fogo aos policiais militares, até mesmo porque há informação nos autos de que a arma de fogo fora apreendida em seu poder.
Por conseguinte, impossível, neste momento, a desclassificação da imputação para o crime de receptação.
Por fim, o fato de ser o réu primário, possuir residência fixa e trabalho lícito não o impede de participar de evento criminoso, razão pela qual tais alegações não são relevantes nesta fase processual.
Frise-se que alegações relacionadas ao mérito dependem da instrução processual para ser debatidas. 1.1.1.
Defiro o rol de testemunhas apresentado no ID nº. 113359558 - Pág. 5. 1.2.
Trata-se da defesa prévia oferecida em favor de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE (ID nº 115270912).
A Defesa arguiu as preliminares de: a) de gratuidade da justiça; b) de inépcia da denúncia; c) de necessidade de audiência de custódia; d) de nulidade processual em virtude do reconhecimento fotográfico; e) de nulidade por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal; e f) de falta de justa causa para propositura da ação penal em relação ao tráfico de drogas e ao roubo.
No mérito, arguiu a atipicidade da conduta do réu em relação ao crime de traficância, pleiteando a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, no que concerne ao roubo, requereu o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo.
Por fim, pleiteou a absolvição sumária do denunciado, pois os fatos narrados, evidentemente, não constituíram crime, sendo o réu inocente.
Decido.
Antes de mais nada, assinale-se que a declaração de hipossuficiência será debatida oportunamente, não sendo este o momento adequado para tanto, considerando-se, principalmente, que a ação penal pública somente demanda custas judiciais ao fim do processo, sendo, portanto, a sentença o momento processual adequado para debater o tema. 1.2.1.
Da inépcia da denúncia Ao contrário do que alega a Defesa, não se afere, in casu, má descrição do fato criminoso e de suas circunstâncias.
Sabe-se que a denúncia apenas possui validade para produzir eficácia jurídica a que se propõe quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: “Art. 41-A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” Caso a exposição do fato criminoso esteja insuficientemente descrita poderá ser a denúncia rejeitada em razão da inépcia configurada, o que não é o caso dos autos, já que as peculiaridades do caso foram satisfatoriamente relatadas. É que o Ministério Público descreveu pormenorizadamente, dentro do possível, todas as elementares da ação criminosa e de suas circunstâncias.
Foram informados o local, a data e a hora da ação criminosa, que os criminosos chegaram no lugar em uma motocicleta Honda Bros azul, que invadiram o estabelecimento comercial com emprego de armas de fogo e, lá, subtraíram a quantia de R$20.000,00 e o aparelho celular da cliente adolescente T.
C. da S.
Descreveu-se trechos relevantes dos depoimentos prestados em sede inquisitorial pelas testemunhas e vítimas, dos quais se afere indícios mínimos de autoria e a materialidade dos fatos. É citado que a testemunha Jean da Silva Damasceno identificou CARLOS HENRICH JARDIM LEITE como um dos autores do roubo; que a vítima T.
C. da S. informou que foi obrigada a entregar seu aparelho celular mediante ameaça perpetrada com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, e que os criminosos fugiram em uma motocicleta de cor azul; que a ofendida E.
S.
D.
J. informou que os criminosos chegaram uma uma motocicleta Honda Bros azul cujo final de sua placa era 75, que ambos portavam armas de fogo e que subtraíram a quantia de R$20.000,00 do estabelecimento e o aparelho celular de uma cliente; que a testemunha Luiz Gilberto de Sousa Lacerda foi surpreendido ao chegar no estabelecimento comercial com LENON VIANA DA PAIXÃO apontando-lhe uma arma de fogo, o que o fez fugir para a estância vizinha, que o outro criminoso, o qual estava em poder de sua esposa nesse ínterim, seria CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, que ambos subtraíram R$20.000,00 e o celular de uma cliente e que fugiram em uma motocicleta azul Honda Bros QES9C13.
Ademais, foi descrito que os criminosos foram localizados na residência de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, na Rua das Hortênsias, Tapanã, por meio do rastreamento do aparelho celular subtraído; que ele estava no local junto com LENON VIANA DA PAIXÃO; que ambos tentaram seu sucesso fugir; que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE se lesionou durante a tentativa de fuga sendo, por isso, internado no Hospital Metropolitano, razão pela qual não pôde ser ouvido em sede inquisitorial; e que CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, durante sua abordagem, entregou 07 aparelhos celulares, e que em sua revista pessoal foram apreendidas três porções de cocaína em pó, uma porção de maconha, um HD e uma balança.
No local fora, ainda, apreendida a motocicleta Honda Bros azul placa QES9C13.
Continua-se relatado que LENON VIANA DA PAIXÃO chegou a apontar uma arma de fogo para um dos policiais durante sua tentativa de fuga, sendo necessário que o agente policial disparasse um tiro como advertência, possibilitando a prisão daquele, com o qual foi apreendido um revólver.
Observa-se, assim, que o Ministério Público descreveu com a máxima precisão possível a dinâmica dos fatos e suas circunstâncias.
Tal descrição se encontra em consonância com as peças informativas, em que pese ser possível identificar determinadas contradições que não possuem o condão de extinguir os indícios de autoria em relação a ambos os réus.
De pronto, pode-se dizer que mais de uma testemunha/vítima informou sobre a motocicleta azul e a(s) arma(s) de fogo empregadas no crime e, ainda, a subtração dos R$20.000,00 e do aparelho celular da adolescente T.
C. da S.
A divergência no relato de Rosilene Soares, de que não conseguiu ver os rostos dos criminosos porque um estaria usando capacete e outro boné, e os de Jean Damacesno e Luiz Lacerda, de que teriam conseguido identificar CARLOS HENRICH JARDIM LEITE como um dos autores do delito, tendo o último identificado também LENON VIANA DA PAIXÃO, não tem aptidão de macular a inicial acusatória, pois, como é de notório conhecimento, somente a instrução processual permitirá elucidar, com segurança, as verdadeiras circunstâncias dos fatos, devendo a exordial trazer “tão somente” prova da materialidade e indícios de autoria, como o fez, no caso presente. É importante pontuar que, ao contrário da alegação defensiva, do depoimento extrajudicial de Luiz Lacerda afere-se que ele poderia, sim, ter avistado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE por oportunidade da ação criminosa. É que ele diz ter sido surpreendido por LENON ameaçando-o com uma arma de fogo, o que o fez fugir para o imóvel vizinho.
Ocorre que ele explica que, assim que correu, LENON VIANA DA PAIXÃO chamou CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, tendo este descido, oportunizando que ambos empreendessem fuga.
Assim, somente a instrução processual poderá aclarar se a referida testemunha pôde, de fato, visualizar CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Outrossim, a peça vestibular também descreve que ambos os acusados foram localizados na residência de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE por meio do rastreamento do aparelho celular subtraído da adolescente, momento em que foram apreendidos sete aparelhos celulares, dentre os quais o subtraído, a motocicleta supostamente empregada no crime e os entorpecentes.
No tocante à versão apresentada por LENON VIANA DA PAIXÃO, certo é que precisa ser sopesada de acordo com os demais elementos probatórios que se mostrarem oportunamente idôneos, dado o evidente interesse de qualquer acusado em se eximir da responsabilidade criminal. É de perceber, portanto, que os crimes e suas circunstâncias foram satisfatoriamente expostos, dependendo os demais detalhes da instrução processual para serem esclarecidos.
Passo a tecer alguns argumentos sobre a jurisprudência citada na resposta à acusação, mais precisamente ao Voto da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura no Habeas Corpus nº 187.043-RS.
No referido decisum a ministra-relatora pontua: “Como se tem reiteradamente afirmado, a denúncia deve traduzir os sete elementos do injusto, indispensáveis à adequação de qualquer fato criminoso, conforme magistério doutrinário, a saber: a) Quem praticou o delito (quis)? b) Que meios ou instrumentos empregou? (quibus auxiliis)? c) Que malefício, ou perigo de dano, produziu o injusto (quid)? d) Que motivos o determinaram à prática (cur)? e) Por que maneira praticou o injusto (quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)? g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)?” Trata-se de lição que guarda perfeita consonância com os princípios que regem o processo penal, mas que precisa ser recebida com parcimônia, para que sua averiguação seja realizada dentro dos limites adequados a serem apuradas casuisticamente.
Esses sete pontos indicados para subsidiar a acusação inicial nem sempre se mostram possíveis de serem identificados antes da instrução processual, trazendo, no que tange a alguns deles, o próprio Código de Processo Penal mitigação sobre sua necessidade. É o que ocorre com o questionamento sobre quem praticou/quis praticar o delito.
Conforme se depreende do próprio artigo 41 do CPP, a qualificação do acusado não é indispensável nesse primeiro momento, sendo aceitável que sejam prestados esclarecimentos pelos quais se possa, pelo menos, identificá-lo.
Sobre o lugar e o tempo do crime é, de fato, bem comum que sejam facilmente identificados durante o inquérito policial.
Ocorre que há hipóteses em que o crime fora desvendado certo tempo depois de sua consumação por meio, por exemplo, de vestígios localizados em local diverso.
Nessa hipótese, o bom senso certamente permitiria o prosseguimento da ação penal, com maiores esclarecimentos dependendo da instrução processual.
Já no que concerne aos meios/instrumentos empregados, ao malefício/perigo/dano provocado, aos motivos que determinaram à prática e a maneira como foi o crime praticado, são elementos que podem ser inferidos pela descrição fática contida na denúncia, ainda que no âmbito de um juízo de prelibação. É o caso dos autos.
Ao informar que os denunciados invadiram o estabelecimento comercial portando armas de fogo, que intimidaram e/ou agrediram fisicamente algumas as vítimas, que subtraíram alta quantia em dinheiro e um aparelho celular, bem como que, durante a revista pessoal em CARLOS HENRICH, realizada por oportunidade de sua abordagem em sua residência, foram apreendidas três porções de cocaína pesando no total 79g e uma porção de maconha pesando no total 16g, é de se concluir que foi devidamente esclarecido pelo Ministério Público os meios/instrumentos empregados, o(s) malefício/perigo/dano provocado(s) e a maneira como os crimes foram praticados.
Concernente aos motivos dos crimes, por ora, em sede de prelibação, é de se inferir que consistiam em vantagem financeira indevida, entretanto somente a instrução processual pode revelar a motivação concreta por parte de cada um dos acusados.
Assim, não merece acatamento a tese de inépcia da denúncia. 1.2.2.
Da nulidade processual em virtude de reconhecimento fotográfico Sabe-se, de fato, sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, tanto no ato de reconhecimento pessoal quanto no realizado por fotografia.
No presente caso não há auto(s) de reconhecimento(s) juntados aos autos, constando de alguns dos depoimentos extrajudiciais que os declarantes respectivos reconheceram um ou outro dos acusados como os autores do delito.
Tais “reconhecimentos”, portanto, necessitarão de esclarecimentos em juízo sobre o meio como foram realizados, a fim de se avaliar se atenderam aos ditames legais ou não, sendo certo que, por ora, não é possível afastar os indícios que deles derivam, até porque diligências futuras podem ser pleiteadas a fim de sanear essa dúvida.
AFASTO, assim, por ora, a alegação da nulidade do reconhecimento fotográfico. 1.2.3.
Da nulidade por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal Argui a Defesa que a ausência da oitiva de CARLOS HENRICH em sede inquisitorial impõe sua absolvição sumária.
Não assiste razão à Defesa.
A Defesa discorre sobre o assunto como se a falta do interrogatório do acusado tivesse decorrido de arbitrariedade da autoridade policial, o que não ocorreu.
Segundo consta da denúncia e das peças informativas, CARLOS HENRICH JARDIM LEITE lesionou-se durante sua fuga, necessitando, consequentemente, de internação hospitalar, o que prejudicou seu interrogatório extrajudicial.
Trata-se, portanto, de falta plenamente justificada e que, por isso, não viola o devido processo legal tampouco a dignidade da pessoa humana.
Frise-se que ao denunciado estão sendo resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório, por meio de sua defesa técnica e, oportunamente, pelo seu interrogatório judicial.
Isto posto, AFASTO a alegação de nulidade por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 1.2.4.
Da falta de justa causa para a propositura da ação penal 1.2.4.1.
Do crime de tráfico de drogas Fala a Defesa em mínimo de prova para subsidiar a acusação por tráfico de drogas, mesmo tendo sido ele flagrado trazendo consigo 16g de maconha e 79g de cocaína em pó, alegando ser ele “mero” usuário de drogas. É pontuado que o denunciado não foi flagrado cometendo nenhum ato de comercialização, não tendo sido apreendidos quaisquer objetos caracterizadores do tráfico, como cadernos de anotações, papel alumínio, balança de precisão etc.
Pois bem.
A alegação da Defesa de que inexiste indicativo de que o denunciado agiu com intuito de comercializar os entorpecentes depende da instrução processual para ser debatida e, consequentemente, também depende de dilação probatória o pedido de desclassificação da imputação.
Não é possível concluir, de plano, que o acusado detinha os entorpecentes para consumo próprio sobretudo em virtude da quantidade de cocaína em pó apreendida, 79g.
INDEFIRO, portanto, a preliminar de falta de justa causa para propositura da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas. 1.2.4.2.
Do crime de roubo A Defesa arguiu que nenhum produto ou instrumento do crime de roubo foi encontrado em poder do denunciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Ao contrário do que alega a Defesa, há relato de testemunhas informando que o celular subtraído estava em poder de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, assim como de que ele participou efetivamente da ação criminosa, de modo que a elementar referente ao emprego de arma de fogo se mantém adequada, ao menos por ora, também em relação ao citado acusado, tendo em vista ter sido o armamento apreendido em poder de seu suposto comparsa.
O álibi alegado, de que no horário do crime ele estaria em sua residência trocando mensagens com seus familiares não encontra respaldo sequer nos prints do aplicativo de WhatsApp juntados aos autos. É que o roubo teria sido cometido por volta de 17h30, enquanto as mensagens aos quais a Defesa se refere finalizam-se às 17h27min e são retomadas às 17h50min.
Considerando-se que o meio mais comum para troca de mensagens pelo aplicativo em questão consiste no aparelho celular, impossível dizer que o acusado estava, de fato, em sua residência no horário do delito apenas porque instantes antes e minutos depois do crime teria enviado mensagens para seus familiares.
Na realidade, afere-se como plenamente possível que ele tenha sustado as mensagens durante o lapso temporal que vai de 17h27min até 17h50min justamente porque estava cometendo o delito.
Outrossim, sequer é possível dizer com absoluta certeza que essas mensagens cujos prints foram juntados aos autos pertencem ao referido denunciado.
INDEFIRO, também, a preliminar de falta de justa causa para propositura da ação penal em relação ao crime de roubo. 1.2.5.
Do mérito 1.2.5.1.
Do crime de tráfico de drogas e do pedido de desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 No mérito, a Defesa arguiu a atipicidade do crime de traficância pelas mesmas razões que argumentou a ausência de justa causa, isto é, pela ausência de indícios de comercialização dos entorpecentes.
Como já pontuado neste decisum, tal alegação necessita da instrução processual para ser debatida, especialmente pelo fato de que com ele fora supostamente apreendida quantidade considerável de cocaína em pó (79g).
Por conseguinte, o pleito de desclassificação também depende de dilação probatória.
Isto posto, AFASTO a alegação de atipicidade do crime de traficância. 1.2.5.2.
Do crime de roubo A Defesa volta a questionar os elementos indiciários que subsidiaram a peça vestibular, os quais se relacionam ao mérito, dependendo, consequentemente, da instrução processual para ser debatidos.
Isto posto, AFASTO a alegação de atipicidade do crime de roubo. 1.2.6.
Defiro o rol de testemunhas no tocante às mesmas arroladas pelo Ministério Público e, ainda, às apresentadas no ID nº. 115270912 - Pág. 39. 2 – Por todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 396 do CPP. 3 – Defiro o pedido da Defesa de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, pelo que determino que se oficie à autoridade policial para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o rastreamento da viatura que transportou o referido réu, a fim de esclarecer sobre a conduta dos agentes policiais que participaram de sua detenção.
Servirá a presente decisão como ordem judicial para que a autoridade policial possa diligenciar para obter a informação determinada. 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LENON VIANA DA PAIXÃO Passo a deliberar, em atenção aos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, ambos do CPP, sobre a prisão preventiva de LENON VIANA DA PAIXÃO.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável à revogação da prisão preventiva dos denunciados, sob o argumento da gravidade em concreto dos fatos (ID nº. 114117065).
Decido.
A manutenção da prisão preventiva de LENON VIANA DA PAIXÃO é imperiosa.
Narra a denúncia: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00005/2024.100210-2, juntado aos autos, que no dia 08/03/2024, por volta das 20h (BOP ID 110666684 - Pág. 32/33), os policiais militares Thiago Barbosa Teixeira, Alberto Paiva da Costa Filho e Igor Soares de Oliveira receberam a informação, via Centro Integrado de Operações – CIOP, comunicando um crime de roubo na Estância JESUS PROVERÁ, localizada na av.
Arthur Bernardes, em frente ao clube ASEEL, bairro do Barreiro, nesta cidade.
Conforme o boletim de ocorrência policial, juntado no ID 110666684 - Pág. 34, relatado pela sra.
E.
S.
D.
J., por volta das 17h30min do dia em questão, dois indivíduos chegaram em uma moto Honda Bros, de cor azul, e invadiram sua residência/estabelecimento comercial munidos de armas de fogo, subtraindo aparelho celular de um cliente e a quantia de R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) de propriedade dela.
De acordo com o depoimento de uma das vítimas do referido roubo, E.
S.
D.
J. (ID 111354706 - Pág. 10), ela teve seu telefone celular roubado e conseguiu realizar o rastreio do referido aparelho.
Declarou que repassou a localização para a polícia militar e foram acionadas viaturas, comandada pelo Ten.
Cel.
THIAGO, para realizarem diligências no bairro do Tapanã (Icoaraci), na rua das Hortências, local onde o celular dava sinal.
Ao chegarem, os policiais encontraram o denunciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE na residência dele, o qual, ao perceber a presença policial, correu com a intenção de fugir, entretanto ao tentar pular o muro, caiu e cortou o braço, haja vista o local estar escorregadiço por causa da chuva.
Em entrevista policial acerca do roubo, o denuciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE entregou 07 (sete) aparelhos de celular, dentre os quais, 01 (um) foi o aparelho celular roubado na Estância (BOP n° 00005/2024.101772-1).
Na revista pessoal, os agentes públicos encontraram na posse dele 03 (três) porções de pó de substância semelhante à droga conhecida vulgarmente como COCAÍNA; 01 (uma) porção de erva análoga ao entorpecente identificado popularmente como MACONHA, 01 (uma) balança e 01 (um) HD 22.5w.
Também foi apreendida a MOTO HONDA BROS, AZUL, PLACA QES9C13, usada no roubo.
No mesmo imóvel encontrava-se o outro denunciado, posteriormente identificado como LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual logrou êxito na fuga da residência, contudo foi alcançado e pego por uma equipe policial em uma rua próxima.
Consigna-se que LENON chegou a apontar uma arma de fogo para o policial SOARES, que verbalizou para cessar o iminente perigo, porém como não houve êxito, foi necessário efetuar disparo de advertência para conter o fugitivo.
Durante a realização do procedimento de revista pessoal, foi apreendido na posse de LENON 01 (um) revolver tipo budog, calibre 38 (ponto trinta e oito), nº CA346.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Delegacia da Sacramenta.
Em sede policial, compareceu o sr.
JEAN DA SILVA DAMASCENO, o qual relatou que se encontrava junto com sua prima E.
S.
D.
J. (15 anos) no balcão da Estância, quando 02 (dois) “assaltantes” (textuais) entraram no estabelecimento, ambos portando arma de fogo.
Renderam a proprietária do estabelecimento e subtraíram R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) dela, soube do valor pois a vítima lhe informou.
Ademais, por meio do celular roubado da sua prima, rastrearam a localização e informaram à polícia, que prendeu CARLOS LEITE e LENON DA PAIXÃO.
Por fim, a testemunha disse reconhecer CARLOS HENRICH JARDIM LEITE como autor do roubo na estância, mas desconhece o nacional LENON DA PAIXÃO.
Tão somente reconhece um terceiro assaltante: magro, alto, mas usava capacete de motoqueiro na ação criminosa.
A adolescente, E.
S.
D.
J., vítima do roubo, disse estar no interior da estância JESUS PROVERÁ, quando dois indivíduos entraram no local portando arma de fogo, gritando e anunciando o roubo.
Na ocasião, um dos assaltantes levou o aparelho celular dela, um IPHONE 11, nº *19.***.*28-34 e, para tanto, teve uma arma apontada para sua cabeça.
Disse ainda que a dona da estância foi rendida e dela foi roubada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor informado pela proprietária para a depoente.
Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta de cor azul, no entanto, a vítima conseguiu rastrear seu celular e repassar as informações para a polícia, que prendeu CARLOS e LENON, indivíduos reconhecidos pela depoente como autores do roubo.
A sra.
E.
S.
D.
J., proprietária do estabelecimento roubado, informou que 02 (dois) homens em uma moto honda bros de cor azul, placa final 75, portando armas de fogo, invadiram sua residência/estabelecimento e sob fortes ameaças foi conduzida, juntamente com seus netos, para o andar de cima.
Disse que a todo momento perguntavam “onde ficava guardado o dinheiro? Como a vítima disse não possuir, foi agredida e somente então obrigada a entregar a quantia de R$ 20, 000.00 (vinte mil reais) e 01 (um) aparelho celular IPHONE de uma cliente.
O sr.
LUIZ GILBERTO DE SOUSA LACERDA, proprietário de duas estâncias (DEUS É POR NÓS e JESUS PROVERÁ), ambas localizadas na av.
Arthur Bernardes, por volta das 17h, encontrava-se na estância DEUS É POR NÓS, quando seu neto chegou correndo, informando que haviam entrado “lá em casa” - estância JESUS PROVERÁ.
Diante da situação, o referido se dirigiu ao local do roubo e, na entrada, deu de frente com o denunciado que, na delegacia, soube se tratar de LENON VIANA DA PAIXÃO, o qual ameaçou com arma de fogo e, por conta disso, correu para a estância vizinha em busca de abrigo, enquanto o outro denunciado estava com a sua esposa dentro da sua residência.
Na delegacia, o depoente o reconheceu como sendo CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Os assaltantes fugiram levando R$ 20,000.00 (vinte mil reais) e 01 celular de cliente, em uma motocicleta azul, honda bros, placa QES9C13.
Alegou que um terceiro envolvido ficou na ponte em uma motocicleta vermelha, aguardando os “assaltantes” (textuais).
Por fim, informou não ter dúvidas que CARLOS e LENON foram os mesmos que roubaram a loja, inclusive informou que a moto encontrada foi a mesma utilizada no delito.
Em sede policial, o denunciado LENON VIANA DA PAIXÃO informou que estava junto de CARLOS HENRICH JARDIM LEITE na casa dele, quando chegaram várias viaturas policiais no local e, por isso, ambos tentaram fugir.
Alegou que durante a fuga sofreu diversas lesões decorrentes do muro, assim como CARLOS.
Negou a posse e propriedade do material entorpecente, mas confessou a posse de uma arma de fogo, tipo budog calibre 38, a qual disse que a pessoa identificada como JOEL teria lhe entregado para guardar, juntamente com um aparelho de telefone IPHONE.
Por fim, alegou que a motocicleta azul foi apreendida na casa de JOEL.
Já o indiciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE, não foi ouvido em decorrência de estar internado no Hospital Metropolitano.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou os denunciados com espeque no art. 157, §2º, inciso II, E, §2-A, I do CPB; bem como CARLOS HENRICH JARDIM LEITE no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 111354707 - Pág. 37 ao ID 112111842 - Pág. 7.” Observa-se da denúncia que os fatos imputados ao denunciado possuem gravidade em concreto, na medida em que foram cometidos mediante invasão de estabelecimento comercial, subtração de alta quantia em dinheiro, disparo de arma de fogo, grave intimidação de vítima adolescente por meio de uma arma apontada para sua cabeça e, ainda, agressão física em face de vítima mulher, a fim de fazê-la entregar o dinheiro.
São circunstâncias que revelam gravidade em concreto e significativa periculosidade e audácia por parte dos criminosos.
O modus operandi empregado pelo denunciado evidencia, portanto, gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, revelando a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa. “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (STF.
HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva de LENON VIANA DA PAIXÃO. 5 – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM FAVOR DO RÉU CARLOS HENRICH JARDIM LEITE Tem razão a Defesa do réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE no tocante ao direito do denunciado de ser submetido à audiência de custódia por oportunidade de sua prisão.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de realização de audiência de custódia constitui irregularidade a ser sanada, mas não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
A decisão teve como relator o ministro Edson Fachin: Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PACIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ATO.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.
A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (HC 198896 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 14/06/2021 Publicação: 12/08/2021) Por conseguinte, por analogia ao art. 287 do Código de Processo Penal[1], e em atenção a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347[2], a qual teve como amparo os artigos 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[3] e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos[4], regulamentada administrativamente no Poder Judiciário pelo art. 13 da Resolução nº. 213/2015 do CNJ[5], entendimento este firmado na Reclamação nº. 29303 no STF[6], designo audiência de custódia para o réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE na data de 23/05/2024, às 12:30 horas.
Requisite-se a apresentação do réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas, além dos meios formais, se necessário, por meios mais céleres (e-mail, mensagem de texto etc.). 6 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APRENDIDA (ID Nº. 112829698) Joel Moraes Gomes requer a restituição da motocicleta Honda Bros azul placa QES9C13 apreendida nestes autos, argumentando ser ela de sua propriedade, consoante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de ID nº 112829701.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável à devolução ao menos até o encerramento da instrução processual, por entender haver indícios de que a motocicleta fora utilizada como instrumento do crime, haja vista terem os denunciados fugido no veículo (ID nº. 114117066).
Decido.
De fato, há indícios de que a motocicleta fora utilizada na prática delituosa, pois os criminosos teriam chegado e fugido do local do crime empregando-a.
Além disso, LENON VIANA DA PAIXÃO atribui a prática delitiva ao requerente, Joel Moraes Gomes, proprietário do veículo.
Assim, entendo que a motocicleta em questão ainda interessa ao processo, não cabendo, neste momento, sua restituição.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da motocicleta apreendida.
Dê-se ciência ao requerente. 7 – DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS Manifeste-se o Ministério Público e as defesas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse probatório no(s) bem(ns) apreendido(s) (seis aparelhos celulares, um HD 22,5w e uma balança), bem como destinação a ser dada aos referidos. 8 – DA ARMA DE FOGO APREENDIDA Nos termos do art. 25 da lei 10.826/03, manifeste-se o Ministério Público e a defesa, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse probatório na arma apreendida, bem como justificar se existe necessidade de mantê-la apreendida durante a instrução processual. 9 – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2024 às 09:30 horas, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006 e art. 399 do CPP.
Citem-se e intimem-se os acusados da presente decisão.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Art. 287 do CPP. “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia” (grifo nosso). [2] “Ementa: (...) 7.
Adesão ao voto do relator originário quanto à procedência dos pedidos para declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinar que: (i) juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (ii) juízes fixem, quando possível, penas alternativas à prisão, pelo fato de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as previstas em lei; (iii) juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal; (iv) sejam realizadas audiências de custódia no prazo de 24hs, contadas do momento da prisão; (v) a União libere as verbas do FUNPEN. (...).”. (STF.
ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifo nosso). [3] Art. 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Promulgado pelo Decreto nº. 592/1992). “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”. [4] Art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Promulgado pelo Decreto nº. 678/1992). “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. [5] Art. 13 da Resolução nº. 213/2015 do CNJ. “A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução”. [6] “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
ADPF 347-MC.
NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO.
PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...). 5.
A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática.
Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6.
A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7.
A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8.
Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.” (Rcl nº. 29303 do STF.
Ministro Edson Fachin.
Plenário Virtual de 24/02/2023 a 03/03/2023). -
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:19
Audiência Custódia designada para 23/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 Vistos, etc.
Em tempo, entre a minuta e a assinatura da deliberação contida no ID nº. 114136296 houve o protocolo do ID nº. 114136948 com a juntada de procuração para novos advogados atuarem em favor do acusado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE.
Assim sendo, torno sem efeito a deliberação contida no ID nº. 114136296 e determino a intimação da nova defesa do réu CARLOS HENRICH JARDIM LEITE para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a defesa prévia, voltem os autos conclusos para as demais deliberações pendentes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 1851/2024-GP, publicada no DJ nº. 7820 de 25/04/2024) -
25/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804550-62.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defesa do denunciado CARLOS HENRICH JARDIM LEITE para apresentação de resposta escrita.
Belém, 18 de abril de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
18/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804550-62.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos às Dra.
BIANCA BARBOSA DOS SANTOS, OAB/PA 35496 em favor de Carlos Henrich Jardim Leite e Dr.
Robson Eloi Ossima Amaral Neto, OAB/PA 37035 em favor Lenon Viana da Paixão para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 16 de abril de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804550-62.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO (RÉU PRESO – PRAZO DE 10 DIAS) 1º DENUNCIADO: LENON VIANA DA PAIXAO (INFOPEN Nº. 404120), filho de Cleomar da Silva Viana e Evandro Cardoso da Paixão.
CAPITULAÇÃO: art. 157, §2°, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro e art. 14, caput, da lei nº. 10.826/2003.
Custodiado na CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CIDADE NOVA 2º DENUNCIADO: CARLOS HENRICH JARDIM LEITE (INFOPEN Nº. 127751), filho de Vera Lucia Ribeiro Jardim e Carlos Sergio Seabra Leite CAPITULAÇÃO: art. 157, §2°, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro e art. 33, caput, da lei nº. 11.343/2006.
Custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA II Visto, etc. 1 – Notifiquem-se os denunciados, com cópia da denúncia, para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 4 – Independente de pedido da defesa, nos termos dos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, manifeste-se o Ministério Público sobre a prisão preventiva dos denunciados, podendo a defesa, no prazo da defesa prévia, se manifestar no mesmo sentido. 5 – Manifeste-se ainda o Ministério Público sobre o pedido de restituição de coisa apreendida formulado no ID nº. 112829698.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:40
Declarada incompetência
-
27/03/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2024 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 19:21
Expedição de Mandado de prisão.
-
09/03/2024 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 13:47
Audiência Custódia realizada para 09/03/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:54
Audiência Custódia designada para 09/03/2024 11:00 Plantão Criminal da Capital.
-
09/03/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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