TJPA - 0800007-94.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800007-94.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abatimento proporcional do preço ] Polo Ativo: AUTOR: ZILTON FIORAVANTE FILHO Endereço: Nome: ZILTON FIORAVANTE FILHO Endereço: rua governador fernando guilhon, 10, centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA
Vistos.
A parte requerente requereu a abertura da fase de cumprimento de sentença, alegando que a parte requerida inadimpliu a obrigação fixada em sentença.
Assim sendo, defiro o pedido do requerente de abertura da fase de cumprimento de sentença, devendo a fase processual ser atualizada no sistema, devendo proceder para tanto o seu respectivo desarquivamento, caso o processo esteja arquivado isentando o autor do pagamento de custas. 1.
INTIME-SE o requerido, para efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo em anexo ou aquele valor apontado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. 3.
Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada. 4.
ATENTE-SE A SECRETARIA QUE PARA SER REALIZADO A PENHORA, NÃO NECESSITA DE OUTRO DESPACHO, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ACIMA E NO VALOR ACIMA INDICADO COM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. 5.
Frustrada a diligência de penhora de bens, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar meios de satisfazer a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e venham conclusos. 6.
Cumpra-se. 7.
Expedientes necessários. 8.
PDJE.
Faro, 3 de abril de 2025 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800007-94.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abatimento proporcional do preço ] Polo Ativo: AUTOR: ZILTON FIORAVANTE FILHO Polo Passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Abra-se vistas dos autos ao autor, a fim de que, no prazo legal e no âmbito da sua autonomia, requeira o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
PDJE.
Faro, 6 de março de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:09
Decorrido prazo de ZILTON FIORAVANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:09
Decorrido prazo de ZILTON FIORAVANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800007-94.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abatimento proporcional do preço ] Polo Ativo: AUTOR: ZILTON FIORAVANTE FILHO Polo Passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Abra-se vistas dos autos a parte interessada para que requeira o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
PDJE.
Faro, 8 de janeiro de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
09/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800007-94.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ZILTON FIORAVANTE FILHO RÉU(S): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 23/04/2024 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
23/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800007-94.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abatimento proporcional do preço ] Polo Ativo: AUTOR: ZILTON FIORAVANTE FILHO Endereço: Nome: ZILTON FIORAVANTE FILHO Endereço: rua governador fernando guilhon, 10, centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Importa salientar que a análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Ademais, no caso sub examine, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Quanto a preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, verifica-se que não assiste razão a parte requerida, uma vez que a análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB, rejeito a referida preliminar.
Ademais, em que pese o requerido ter alegado que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, não juntou qualquer documento que pudesse provar sua alegação, pelo que resta inviável a sua valoração para o julgamento do caso.
Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de méritos suscitadas, passo a análise do mérito.
Quanto ao dano material.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte requerente ZILTON FIORAVANTE FILHO move em desfavor de AAPPS UNIVERSO -ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Na inicial a requerente informa que é aposentado e recebe mensalmente seu benefício previdenciário através de sua conta bancária e recentemente percebeu que sofreu descontos da parte Requerida sem nunca ter se associado a referida instituição.
Consta nos autos que a parte autora suportou o desconto total de R$ 275,52 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois).
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os mencionados valores cobrados na conta da parte autora são ou não devidos, a reclamar, portanto, o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material.
A parte autora, em sua inicial, informa que nunca contratou com o requerido, portanto, os descontos efetuados em sua conta são totalmente ilegais.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência da parte autora, inclusive alega que houve a contratação do serviço, porém não apresentou qualquer prova de sua alegação.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 não proíbe a cobrança de serviços, todavia, as referidas cobranças devem obedecer a norma legal, de modo que a cobrança impugnada reflete apenas o exercício regular de um direito.
A esse respeito, nada aclarou a parte requerida, já que não foi demonstrada no caderno processual a contratação do serviço, como lhe cabia.
Ademais, repisa-se, a parte demanda não apresentou qualquer documento assinado pela autora infirmando ciência dos descontos efetuados, demonstrando assim que a requerida não informou sobre os descontos que seriam realizados em troca dos serviços da requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS. 00019310520208160038 Fazenda Rio Grande 0001931-05.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora.
Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte.
Não acolhimento.
Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III.
Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração.
Instrumento de mandato que não se mostra válido.
Irregularidade na representação processual.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00080994020208160194 Curitiba 0008099-40.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Nesse ponto, observo que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que determine a legalidade dos descontos.
Afinal, tal informação não pode ser extraída do extrato bancário juntado, não sendo apontado pelo autor ou pelo réu.
Assim, não demonstrou a requerida sobre o cumprimento da obrigação constante no artigo 1º da Resolução BACEN n. 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao desconto indevido impugnado nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN n. 3.919. 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN, nem a cobrança dos valores que supostamente poderiam ser realizados de forma unitária pelo excedente da utilização de cada serviço.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes, dentre os quais está o atual entendimento do E.
TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS ...Ver ementa completaMORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros.
Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2-Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a exist&ec (TJ-PA - AC: 08011953620208140061, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA" BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN.
DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser parcialmente provido o presente apelo, tendo em vista que a falta de previsão expressa da cobrança de tarifas a título de "cesta básica" inviabilizam sua cobrança consoante Resolução n. 3.919/2010, devendo haver a repetição dos valores cobrados indevidamente; - Ademais, a devolução deve-se dar de maneira simples, e não em dobro conforme art. 42, parágrafo único, haja vista que, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé por parte da Instituição Bancária, o que não se vislumbra no presente caso; - Além disso, consoante a Corte da Cidadania, havendo mera cobrança indevida, sem a prova de maiores angústias por parte do consumidor, não há que se falar em responsabilização a título de danos morais, sob pena de se desvirtuar o instituto; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 00001450820178042901 AM 0000145-08.2017.8.04.2901, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019).
Recurso Inominado: 1000494-31.2020.8.11.0011 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL D´OESTE Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): MARIA ALVES PEREIRA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 25.08.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS – TESE DE DÉBITOS INDEVIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE TERMO DE OPÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE E NÃO SALÁRIO – FATO CONFESSADO NA INICIAL – TARIFA DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SETENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante da confissão desde a inicial de que conta mantida se trata de conta corrente, bem como havendo indicação na defesa de que o consumidor usufrui de serviços e facilidades inerentes a conta corrente, fato não impugnado, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Aliás, o simples fato de manter conta corrente, fato confessado na inicial, é suficiente para autorizar a cobrança de tarifa de pacote de serviços por conta das facilidades inerentes ao uso de conta corrente.
Age no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente, realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10004943120208110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/08/2020) 0649944-04.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES DE "CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes ( REsp 1399997/AM). - No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000051-49.2018.8.04.9000 Rel.
Dr.
Moacir Pereira Batista, j. 12.04.2019). - Quanto a esse aspecto, descabe ao autor da ação comprovar que contratou serviço de cesta básica com a instituição financeira na qual possui conta corrente, quando sua alegação é a negativa dessa contratação.
Portanto, recai sobre a instituição bancária provar que o consumidor contratou o serviço pelo qual promove débitos em conta corrente, ainda mais quando aquele, na condição de autor da demanda, informa a inexistência da relação contratual. - Inobstante o Banco Apelante alegue que a aludida tarifa bancária é decorrente da abertura da própria conta corrente, com utilização de cartão, limite de crédito, e demais serviços oferecidos, ou seja, é uma contraprestação de pagamento, ainda que o autor escolha a não utilização de tais serviços, visto que estes estão à disposição do demandante, temos que para a sua cobrança é necessário a existência de contratação específica, consoante disposto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º. - In casu, a instituição financeira, ora Apelante, não comprovou que o consumidor, ora Apelado, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou inválida a cobrança da aludida tarifa, de modo que deve-se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelado. - A devolução deve ser dar em dobro, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, CDC. - Quanto ao dano moral, a Turma Recursal firmou a tese de que a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020).
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da parte autora, a cobrança da tarifa, ora objeto da presente demanda, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes, dando ao consumidor a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplada com a repetição dobrada dos descontos comprovados pelos documentos acostados à peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, embora não tenha alegado, é necessário informar que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é considerado engano justificável.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021).
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida, entendo que caberia a requerida demonstrar que o desconto ilícito não foi realizado sem a anuência expressa do autor, o que não ocorrera no caso concreto.
Do dano moral Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do requerente, eis que não apontou também o valor que efetivamente foi resgatado para se averiguar a diferença do que realmente o banco requerido debitou e não devolveu assim como o prazo em que isso ocorreu, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) meses, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o requerido AAPPS UNIVERSO -ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao pagamento a título de danos materiais ao autor no valor do dobro dos débitos indicados na inicial, qual seja R$ 275,52 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois), resultando assim em R$ 551,04 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, por entender incabível em face dos fatos apresentados.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 15 de abril de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
15/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ZILTON FIORAVANTE FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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