TJPA - 0802137-25.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 080213725.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de JOSE MARIA DE SOUSA GOMES, dando-o como incurso nos crimes do art. 157, §2, inciso VII e 129 §1º, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “no dia 28/01/2023, por volta de 23h, no Ramal do Perí, Zona Rural de Tracuateua-PA, o acusado JOSÉ MARIA DE SOUSA GOMES, mediante rompimento de obstáculo, tentou, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, tipo foice, subtrair coisa alheia da vítima E.
S.
D.
J., bem como, de forma continuada, ofendeu gravemente a integridade corporal do ofendido.
Conforme apurado, no dia 28/01/2023, por volta das 23h, a vítima estava em sua residência, quando foi surpreendido pelo acusado que entrou no imóvel após arrombar a porta da frente com o intuito de subtrair objetos, pois acreditava que o local estaria vazio.
Ato contínuo, o acusado, munido de uma foice, passou a desferir golpes na vítima, a qual se armou com um terçado e passou a se defender, deixando de ser atingido, momento em que o denunciado se evadiu do local, não obtendo êxito na subtração de qualquer bem.
Ocorre que, já por volta de 01h00 do dia 29/01/2023, JOSÉ MARIA voltou até a casa da vítima e, novamente armado com uma foice, desferiu diversos golpes no ofendido, atingindo-o no braço direito e na mão esquerda, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e deformidade permanente.
Diante dos ferimentos, a vítima foi até o Hospital Municipal de Tracuateua para atendimento médico, tendo sua mão suturada com seis pontos, bem como realizou perícia, tendo o laudo comprovado a gravidade dos ferimentos.
Em que pese as diligências policiais realizadas, não foi possível localizar o acusado”.
A denúncia foi recebida no dia 29 de Janeiro de 2024 (ID 107797574) O acusado foi devidamente citado e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 114182093) Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, e, por fim, se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 114497844).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu.
Por sua vez, a defesa do acusado requer a absolvição do denunciado, por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado JOSE MARIA DE SOUSA GOMES, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, VII e §2º-A, II do CP c/c. art. 14, II, do CP; e art. 129, §1º, I e §2º, IV do CP c/c art. 71 do CP praticados contra a vítima E.
S.
D.
J.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Verifica-se que não há preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, bem como estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, urgindo o exame do mérito.
No que tange à materialidade em relação ao crime de roubo tentado, verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo termo de declaração prestado em sede policial (ID 92734932 pág. 08 de 21) , bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
Entretanto, analisando os autos, verifiquei que não restou demonstrado que o acusado tenha praticado o evento criminoso tipificado na exordial acusatória.
Não restando comprovada a autoria delitiva na pessoa do acusado.
Assim me refiro, pois, se por um lado a vítima afirma ser o acusado o autor da infração penal, há também, nos autos, depoimento da testemunha de defesa, afirmando categoricamente que o acusado, na noite do ocorrido, encontrava-se toda a noite em um aniversário na região.
Nesse sentido, passo à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência.
Em audiência de instrução, a vítima E.
S.
D.
J. , narra: “que estava na sua residência por volta das 23h, quando escutou um barulho vindo da entrada do imóvel, momento em que o acusado arrombou a porta do imóvel, adentrou em sua residência e começou-lhe a desferir golpes de foice contra a vítima, contudo, o ofendido tentou se defender utilizando um terçado, para que a foice não o atingisse, e, após não conseguir golpear a vítima, o acusado fugiu.
Que, questionado se o acusado entrou em sua casa pra lhe roubar, respondeu que "com certeza, ele entrou pra tirar o que tenho por lá" (textuais).
Que, após ter fugido, o acusado voltou por volta das 01h, arrombando novamente a porta, e, utilizando de uma foice desferiu golpes que atingiram a vítima, causando um corte na altura do bíceps e na mão esquerda, onde necessitou ser suturado com seis pontos.
Que conhece o acusado por morar próximo de sua residência, e nunca teve desavença com o denunciado.
Que o acusado estaria lhe devendo uma quantia em dinheiro, pois tinha vendido mangas e peixes ao denunciado, mas nunca lhe comprou o dinheiro que devia.
Que não estava preocupado sobre a dívida.
Que não sabe se o acusado foi mandado por outrem para cometer o crime.
Que a vítima mora sozinho e já tinha ouvido na vizinhança que o acusado já teria cometido alguns crimes pela região.
Que o acusado entrou na sua casa para subtrair seus pertences, pois acreditava que o local estaria vazio, mas quando viu a vítima dentro dentro do imóvel, tentou contra a vida da vítima.
Que a vítima não desferiu golpes de terçado contra o acusado e não lhe cortou, apenas se defendeu com o terçado para que a foice não o atingisse.
Que "ADALTON" é seu sobrinho e que ele apareceu cortado no dia do crime pois teria se envolvido em uma briga na mesma localidade, mas não sabe que o cortou.
Que negou que teria pedido para que o acusado levantasse a camisa para mostrar que estaria cortado.
Que reiterou que não atingiu o acusado com nenhum golpe de "terçado".
Que ninguém viu a briga entre a vítima e o acusado pelo fato da vítima morar sozinha, e no dia do crime estava tendo uma festa da comunidade próxima." Em audiência, a testemunha de defesa JOSÉ MARIA MONTEIRO , narrou: "que no dia dos fatos, juntamente com o acusado, estariam na comunidade do Peri, e foram convidados para um aniversário em outra comunidade próxima, e retornaram apenas na manhã do outro dia, juntamente com o acusado.
Que o denunciado não saiu do aniversário e que permaneceram todo o tempo juntos.
Que no outro dia ficou sabendo dos fatos que tinha acontecido com a vítima e o acusado seria o vulgo "DOZINHO".
Que não sabe se o acusado já teria cometido outros crimes na comunidade.
Que diz conhecer o acusado por morar nas proximidades da comunidade.
Que conhece a vítima e não viu o mesmo na festa.
Que a vítima mora sozinha e nunca soube de desavenças envolvendo a vítima com outras pessoas da comunidade’’.
Em audiência de instrução, a testemunha de defesa EVERALDO GOMES DOS SANTOS, assevera: “ que teve uma festa de aniversário na comunidade, e de manhã, ao chegar na casa do seu primo, ficou sabendo os fatos que tinha acontecido com a vítima e que o suspeito seria o vulgo "DOZINHO" de ter cometido o crime.
Que a vítima tinha informado que deu um golpe de arma branca, tipo "facão", no acusado pois este teria tentado lhe roubas.
Que o acusado ao ser questionado por populares se teria cometido o crime contra a vítima, o mesmo negou os fatos.
Que após isso, ficaram sabendo que o Sr. "ADALTON" estaria cortado por golpes de faca.
Que o "ADALTON" tem um histórico criminoso na comunidade.
Que o acusado anda portando "sempre um facão" (textuais), bem como que quem andaria armado de foice seria "ADALTON".
Que não sabe se o mesmo é parente da vítima.
Que o acusado apareceu na manhã do crime na casa do seu primo, haja vista que o primo da testemunha é tio da companheira do acusado.
Que já conhecia o acusado por ter vínculos familiares”.
O acusado, por sua vez, no interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que o autor da prática delitiva seria um indivíduo de nome Adalton.
As provas produzidas, no caso em exame, não foram suficientes para definição de responsabilidade penal do acusado, daí ser inevitável sua absolvição, por não estar provado que concorreu para a infração penal. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência.
Se isso fosse verdade, seria, convenhamos, a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova.
Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo.
Ressalto que o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão em elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
Dessa forma, considerando que as provas colhidas durante a investigação policial não foram confirmadas em sede de contraditório judicial, a absolvição é medida que se impõe.
Pondere-se, ainda, que no Processo Penal vigora o Princípio do in dubio pro reo, de forma que eventual dúvida acerca do cometimento do crime por parte do acusado milita em seu favor.
Assim, considerando que as provas apresentadas durante o processo não são suficientemente claras e robustas para embasar um decreto condenatório, imperiosa é a absolvição do acusado.
Ante o exposto, em consonância com o pedido de absolvição constante da defesa, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado JOSE MARIA DE SOUSA GOMES das imputações da denúncia, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Não há bens apreendidos a serem devolvidos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em separado, para Defesa, acusado e Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) a Assistência de Acusação para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 27 de maio de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:19
Revogada a Prisão
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
26/04/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de JOSE MARIA DE SOUSA GOMES, qualificado nos autos, por meio de sua advogada alegando em síntese que a prisão cautelar se faz extrema no presente momento.
Ao réu foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, VII e §2º-A, II do CP c/c. art. 14, II, do CP; e art. 129, §1º, I e §2º, IV do CP c/c art. 71 do CP.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial, opinou pela manutenção da medida cautelar sob o argumento de necessidade em assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do réu foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, bem como do Ministério Público, em virtude de imputação do crime roubo majorado nos termos dos artigos 157, §2º, VII e §2º-A, II do CP c/c. art. 14, II, do CP; e art. 129, §1º, I e §2º, IV do CP c/c art. 71 do CP.
Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão do acusado se justifica na necessidade de garantia da Ordem Pública, considerando a gravidade em concreto do crime aqui apurado, e ainda, para assegurar a Aplicação da Lei penal.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar do representado, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardo da Ordem Pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Por todo exposto, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança, 11 de abril de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
12/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 20:45
Mandado devolvido cancelado
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Mandado de prisão
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 08:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/01/2024 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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