TJPA - 0800148-81.2024.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de SILMARA MARTINS DA COSTA VALCACIO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA VALCACIO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800148-81.2024.8.14.0030 REQUERENTE: SILMARA MARTINS DA COSTA VALCACIO Nome: ANDERSON DE SOUSA VALCACIO Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, VISTA ALEGRE, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizado por WALTER SILVA DOS SANTOS FILHO e GABRIELA COSTA COÊLHO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Os requerentes não tiveram filhos, não possuem bens a partilhar.
Os requerentes ratificaram a Inicial opondo suas respectivas assinaturas.
Assim, pugnam pela homologação do acordo celebrado e decretação de divórcio. É sucinto o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado pelas partes atende aos ditames legais e aos seus próprios interesses.
Como é cediço, o divórcio é um direito das partes, devendo ser decretado independente da perquirição de culpa dos cônjuges ou da oposição de algum deles.
Deve o Estado manter-se alheio a estas questões familiares que só dizem respeito ao próprio casal, resguardando-se, assim, seus direitos à privacidade e intimidade.
Ante o exposto com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado pelas partes e decreto o divórcio, com base no Art. 1.571, IV do Código Civil1, de SILMARA MARTINS DA COSTA VALCACIO e ANDERSON DE SOUSA VALCACIO, divórcio este que ficará regido pelas disposições constantes da petição inicial, consignando-se a opção da requerente em voltar a usar seu nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser levado ao Cartório pelos próprios interessados, sem custas, e honorários, face o benefício da gratuidade da justiça.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim, PA, 26 de março de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito 1Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: IV - Pelo divórcio. -
02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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