TJPA - 0806503-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
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04/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:08
Juntada de Petição de ofício
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01/08/2025 07:55
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Processo Administrativo De Pedido De Licença Prêmio.
Lei 5.810/94.
Demora Na Conclusão Do Procedimento.
Violação À Razoável Duração Do Processo.
Art. 5º, LXXVIII Da CF/88.
Inexistência De Justificativa Para o Transcurso Do Tempo.
Período De Concessão.
Discricionariedade Da Administração Pública Direito líquido e certo violado.
Concessão da Segurança.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança cujo impetrante requer a concessão da segurança, a fim de que seja determinado que a Autoridade Coatora autorize de forma definitiva o gozo da licença-prêmio pelo período 120 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante de gozar de sua licença-prêmio com base na Lei 5.810/94.
III.
Razões de decidir 3.
Formulado o requerimento administrativo, compete à Administração sua análise, de forma que a prestação jurisdicional ou na esfera administrativa adequada deve levar em consideração também a necessidade de que a pretensão seja examinada em prazo razoável, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que deve ser observado também pelas autoridades administrativas. 4.
A legislação a respeito da análise do pedido de concessão de licença prêmio é clara ao estabelecer que tendo passado 30 dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença, conforme expresso no art. 99, inciso II, parágrafo único, da Lei 5.810/94. 5.
Verifica-se que o Impetrante requereu o gozo da licença prêmio, consoante protocolo nº 2023/3940, em 09.01.2023, processo este que permaneceu parado há mais de 30 dias, sem a devida conclusão. 6.
Sendo certo que a mora na solução dos processos em questão ocorreu sem justificativa plausível apresentada à parte, há clara violação ao direito líquido e certo do Impetrante, o que provoca mácula ao princípio da razoabilidade e o dever de eficiência que informam a Administração Pública, ambos previstos constitucionalmente. 7.
Embora o cumprimento da ordem tenha se dado pela concessão de liminar, por esta possuir caráter precário precisa ser confirmada em sentença para que seus efeitos processuais sejam estabilizados. 8.
O reconhecimento do direito do impetrante em usufruir da licença prêmio se refere ao tempo de licença a que o servidor faz jus, mas não a definição do período de gozo, pois esta medida se insere no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, que poderá definir o momento adequado para concessão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Segurança concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Art 99, inciso II, parágrafo único, da Lei 5.810/94; Arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 Jurisprudência relevante citada: STJ - MS: 21989 DF 2015/0191971-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/11/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27/05/2025 a 03/06/2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:08
Concedida a Segurança a KLEBSON DA SILVA ALMEIDA - CPF: *32.***.*81-91 (AUTORIDADE)
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03/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando a grande probabilidade de o impetrante ter usufruído a licença prêmio pleiteada, tendo em vista a medida liminar deferida à Id. 14815513 - Pág. 11, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
P.R.I.C. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Belém, de 2024. -
12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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