TJPA - 0801968-90.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:13
Decorrido prazo de MARGARIDA FERNANDES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801968-90.2024.8.14.0045 AUTOR: MARGARIDA FERNANDES DOS SANTOS REU: MARCIO LOUZADA DE OLIVEIRA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar para transferência de veículo, proposta por MARGARIDA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de MÁRCIO LOUZADA DE OLIVEIRA.
A causa é complexa sob o prisma processual, visto que o autor busca com a presente ação a transferência de veículo.
O pedido elencado impede a continuidade da demanda nesta Sede, sobretudo porque toca mencionado pleito em interesse envolvendo o Estado. É certo que o pedido relacionado à Fazenda Pública não se consubstancia em mero ato de execução ou efetividade de medida imputada ao requerido, mas cuida de tema que verdadeiramente demandaria discussão própria entre o autor e o referido ente.
In casu, embora presente discussão entre particulares, há, também, anseio de transferência de veículo que recai em face do Departamento Estadual de Trânsito, órgão que possui atribuição legal para prática de tal ato, de acordo com o art. 22 do CTB. É inegável que a resolução do mérito carece de análise da possibilidade de compelir o aludido órgão a promover as medidas vindicadas e este tema, a toda evidência, não é relação privada puramente, havendo claras notas de direito público.
Nesse sentido, em razão da própria natureza jurídica da relação de direito material, a formação de litisconsórcio necessário se mostra indispensável.
O pedido indenizatório, nesse caso, constitui mera decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer, cuidando, portanto, de pretensão derivada, e, por essa razão, não deve ser levada em conta como determinante para efeitos da fixação da competência.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 51, IV, da aludida Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032611293662100000105130871 1 PROCURAÇÃO Procuração 24032611293714100000105130877 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 24032611293763500000105130878 3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24032611293803000000105132730 4 CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 24032611293843900000105132733 5 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 24032611293909400000105132740 6 PESQUISA DE DÉBITOS IPVA - SEFA Documento de Comprovação 24032611294073400000105132743 7 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24032611294127200000105132745 8 PROTESTO Documento de Comprovação 24032611294190100000105132746 9 TABELA FIPE - FEVEREIRO 2011 Documento de Comprovação 24032611294234200000105132749 10 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - DETRAN-PA Documento de Comprovação 24032611294274600000105132750 -
01/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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