TJPA - 0800967-06.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:47
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800967-06.2023.8.14.0110 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GOIANESIA DO PARA - 9ª RISP Endereço: RUA VASCONCELOS, S/N, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: AYANE DOS SANTOS MACEDO Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 12, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: FRANCILENE DA COSTA SILVA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 12, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO promovida pelo Parquet em desfavor de AYANE DOS SANTOS MACEDO e FRANCILENE DA COSTA SILVA.
Na audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo, permanecendo os autos suspensos pelo prazo sem que houvesse revogação do benefício concedido.
A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade, uma vez que se constata que as beneficiárias cumpriram integralmente a obrigação.
No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela certidão cartorária de que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal.
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.” Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE).
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
12/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de AYANE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *39.***.*10-42 (REQUERENTE) e FRANCILENE DA COSTA SILVA - CPF: *66.***.*54-72 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:34
Homologada a Transação Penal
-
15/09/2023 11:26
Audiência Preliminar realizada para 15/09/2023 11:49 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
15/09/2023 11:25
Audiência Preliminar designada para 15/09/2023 11:49 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
15/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001501-23.2017.8.14.0003
Ministerio Publico do Estado do para
Marcelo Miranda da Silva
Advogado: Roberto Simonsen Cardoso de Araujo Simoe...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 19:14
Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301
Pedro Augusto da Mota Neto
Orlando Elidio Cardoso Junior
Advogado: Lucas Carneiro Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:50
Processo nº 0801207-96.2024.8.14.0065
Zurich Brasil Seguros S/A
Carmelita Maria de Jesus Azevedo
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 08:19
Processo nº 0007459-74.2016.8.14.0051
Leia Conceicao Ferreira da Silva
Estado do para
Advogado: Georgianne Castro Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0007459-74.2016.8.14.0051
Leia Conceicao Ferreira da Silva
Municipio de Santarem
Advogado: Georgianne Castro Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2016 13:55