TJPA - 0804952-46.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
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10/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0804952-46.2024.8.14.0401 APELANTE: BRUNO DE SOUZA MATOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo réu BRUNO DE SOUZA MATOS, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Já tendo sido apresentadas, no ato de interposição, as razões do apelo, concedo vista dos autos à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 8 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
08/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804952-46.2024.8.14.0401 RÉU: Bruno de Souza Matos CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 33, da Lei nº 11.343/06; art. 16, da Lei nº 10.826/03; e arts. 148, §2º, 150, caput, e 304, do CP.
Sentença nº 113/2024 (C/M) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra BRUNO DE SOUZA MATOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e arts. 148, §2º, 150 e 304, todos do CP.
Narra a denúncia (ID 113079419) que no dia 14/03/2024, por volta das 06h00min (BOP no ID 111221976 - Pág. 18/19), os policiais civis Adriano Lourenço Idizio, Hergon Henrique de Souza e José Maria Miranda dos Santos diligenciaram até a Rua São Benedito, nº 39, bairro Curió-Utinga, nesta cidade, para dar cumprimento aos mandados de prisão nº 0021615-45.2020.8.14.0401.01.0004-05,0007241-81.2016.8.14.0201.01.0001-13, 05378-33.2020.8.14.0401.0001-01, 015695- 90.2020.8.14.0401, expedidos em desfavor do denunciado, BRUNO DE SOUZA MATOS, vulgo “FURTADO”.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, ao chegarem no imóvel, os agentes públicos se identificaram, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga por meio de um “balancinho” de vidro, que dá acesso aos fundos da casa, quebrou o telhado da residência vizinha, arrebentou a porta dos fundos e adentrou no imóvel do sr.
ANTONIO NELSON LIMA BATALHA, fazendo o mesmo de refém com o uso de uma faca de cozinha, a qual o acusado apontou em direção ao pescoço da vítima, segurando também a filha da mesma.
Logo em seguida, os policiais civis conseguiram desvencilhar o refém do denunciado e efetuaram a prisão.
Prossegue narrando a peça inicial que, ao realizarem o procedimento de busca no imóvel em que BRUNO estava, os policiais encontraram, em cima de uma cama, 01 (uma) arma de fogo, tipo PISTOLA, marca TAURUS, modelo TS9, calibre 9mm; 01 (um) carregador contendo nove munições; 01 (um) celular SAMSUNG cor preta; 01 (uma) pedra de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido vulgarmente como “OXI”; bem como diversas sacolas plásticas, possivelmente de embalagens.
Narra, por fim, a denúncia que o acusado foi levado à delegacia juntamente com o material apreendido, ocasião em que ele apresentou documentos pessoais com nome diverso do verdadeiro, quais sejam, uma carteira de Identidade RG nº 9564967, além de Título Eleitoral número 079953891317, Zona 098, Seção 0291, data de nascimento 01/04/1994, data de emissão 28/01/2021 e CPF *09.***.*42-06, todos em nome de ANDRÉ OLIVEIRA MENDES.
Anexo à denúncia, ID nº 113079420, consta o Laudo Toxicológico Definitivo, atestando que o supracitado material apreendido, que se assemelhava a entorpecentes, pesando 39,7g, testou POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico das “Benzoilmetilecgnonina”, droga conhecida popularmente como “cocaína”.
Tendo em vista que foram vários os crimes imputados ao réu na denúncia, bem como levando-se em consideração que para computo do prazo prescricional o rito da Lei 11.343/06 é mais prejudicial, este juízo, na decisão de ID nº 113097765 adotou o rito processual previsto no Código de Processo Penal e recebeu a denúncia, determinando a citação do réu, que foi efetivada conforme consta na certidão de ID nº 113430357.
No ID nº 114021370 foi acostado o resultado do exame papiloscópico realizado, o qual comprova que a pessoa presa em flagrante é a mesma que já constava no banco de dados da Polícia Civil (RG nº 5952213) tendo como nome BRUNO DE SOUZA MATOS.
A supracitada perícia ainda constatou que as impressões digitais contidas nos documentos apresentados pelo réu, só que com nome de ANDRÉ OLIVEIRA MENDES (RG nº 9564967), com outra filiação e data de nascimento, também eram suas.
O denunciado constituiu advogado particular e apresentou sua Resposta à Acusação, a qual foi acostada no ID nº 114433325.
Analisando tanto a denúncia quanto os argumentos expostos pela defesa técnica, este juízo, na decisão de ID nº 114465597, constatando não ser o caso de reconhecimento de nulidades, rejeição da inicial acusatória ou de absolvição sumária do réu, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito.
A Instrução e Julgamento foi finalizada em ato único, datado de 23 de maio de 2024, cujo termo da Audiência instrutória encontra-se no ID nº 116246290, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Hergon Henrique de Souza, José Maria Miranda dos Santos, Adriano Lourenço Idízio, (acusação), Leonardo Péricles de Jesus Batalha e Antônio Nelson Lima Batalha (defesa), bem como qualificado e interrogado o réu BRUNO DE SOUZA MATOS.
No ID nº 116246293, foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, demonstrando que ele já ostenta um processo executório em seu desfavor (processo nº 0006488-72.2017.8.14.0401).
Encerrada a instrução processual, não havendo pedido de diligências na fase do art. 402, do CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou os memoriais finais que foram juntados no ID nº 116636793, por meio do qual pugna seja o réu condenado pela prática de todos os crimes narrados na denúncia, posto que os mesmos, no seu entender, restaram devidamente comprovados por meio dos depoimentos colhidos na fase judicial, corroborados que foram pelos laudos periciais constantes nos autos e demais documentos contidos no IPL.
Já o acusado BRUNO DE SOUZA MATOS, em Alegações Finais apresentadas por seu Advogado constituído, no ID nº 118469736, não só alegou, novamente, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia por supostamente não ter narrado as circunstâncias de sua conduta delituosa no que diz respeito ao tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, como também negou a prática de todos os crimes que lhe foram imputados como também alegou que foi obrigado, mediante tortura, a confessar os fatos na delegacia, ressaltando que as provas produzidas são insuficientes para ensejar sua condenação por qualquer crime que seja, já que os policiais que supostamente entraram em sua residência e apreenderam a arma e a droga não foram ouvidos.
No que diz respeito ao crime do art. 148, §2º, do CP, aduz, a defesa técnica, que o mesmo não restou configurado, posto que o réu se entregou de forma espontânea e rápida, além de não ter ferido ninguém.
De igual maneira, no que diz respeito ao crime do art. 150, do CP, afirma que não invadiu a residência da vítima, mas sim que caiu do telhado naquele local.
Já quanto ao delito do art. 304, do CP, aduz não ter restado comprovado o seu dolo específico.
Ao final, pleiteia, o réu, seja absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia, seja por não ter sido ele o autor dos mesmos ou porque não existem provas cabais de suas ocorrências, ou ainda, seja o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 desclassificado para o delito do art. 28, do citado Diploma Legal, e ainda, que lhe seja garantido o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: A preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por supostamente não narrar as circunstâncias do crime, bem como a conduta concreta imputada ao réu de maneira nenhuma merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente preliminar já foi enfrentada por este juízo aquando da análise da resposta à acusação do réu, de modo que invoco os mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 114465597, verbis: “Pela simples leitura da peça acusatória ID 113079419 é possível concluir que preenche os requisitos legais, não havendo falar em inépcia e/ou ausência de justa causa.
A peça apresentada pelo Ministério Público contém a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso e a capitulação penal, baseando-se em elementos probatórios colhidos na fase investigativa.
Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por parte do denunciado, elementos essenciais para a propositura da ação penal, pelo que a justa causa está devidamente caracterizada.
A denúncia narra os fatos e circunstâncias em detalhe, permitindo a compreensão da ordem em que os fatos se desenrolaram e o motivo da abordagem policial.
Consta, resumidamente, que os policiais estavam em cumprimento de um mandado de prisão contra o denunciado, que empreendeu fuga pela janela dos da casa, entrando na residência do vizinho, onde fez o sr.
Antônio Batalha e uma filha de refém, apontando uma faca para o pescoço dele.
Depois disso, os policiais teriam conseguido conte-lo e e realizar sua prisão.
Já na casa, onde deveriam cumprir o mandado de prisão, os policiais teriam encontrado uma arma de fogo PISTOLA, marca TAURUS, modelo TS9, calibre 9mm; 01 (um) carregador contendo nove munições; 01 (um) celular SAMSUNG cor preta, 01 (uma) pedra de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido vulgarmente como “OXI”, bem como diversas sacolas plásticas, possivelmente de embalagens.
Além disso, na delegacia o acusado teria apresentado documentos pessoais contendo nome diverso do verdadeiro uma carteira de Identidade RG nº 9564967, além de Título Eleitoral número 079953891317, Zona 098, Seção 0291, data de nascimento 01/04/1994, data de emissão 28/01/2021 e CPF *09.***.*42-06, todos em nome de ANDRÉ OLIVEIRA MENDES.
Logo, os fatos foram descritos na denúncia de forma bastante clara e compreensível, permitindo que o denunciado exerça plenamente o seu constitucional direito à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da denúncia, que é formal e materialmente perfeita.” Ademais, quanto ao crime de tráfico, é imperioso ressaltar que a exordial acusatória ainda menciona que a conduta do réu se amolda aos verbos guardar e ter em depósito, a substância entorpecente apreendida, verbos esses também contemplados pelo tipo penal do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que é de ação múltipla, composta por vários núcleos caracterizadores.
Assim sendo, REJEITO, mais uma vez, A PRELIMINAR SUSCITADA e passo a analisar o mérito da presente ação penal.
MÉRITO: Os crimes imputados ao acusado, quais sejam, o do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e arts. 148, §2º, 150 e 304, todos do CP, possuem as seguintes redações: Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei nº 10.826/03: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CP: Art. 148.
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
CP: Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CP: Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Analisando atentamente o contexto fático e probatório extraído dos autos, entendo que razão assiste à representante do Parquet em seu pleito condenatório, posto que as provas produzidas na fase judicial são nesse sentido, senão vejamos: Na hipótese destes autos, tendo sido imputada ao réu a prática de diversos crimes, para melhor compreensão da demanda passarei a discorrer sobre cada delito de forma individualizada. 1- CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03: a) Materialidade.
In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos não só por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto de ID nº 111221977-Pág. 1, dos autos do IPL apensos, dando conta ter sido apreendida, no dia dos fatos, 01 (uma) pedra de substância entorpecente assemelhada a droga conhecida como “oxi”; como também por meio do Laudo Toxicológico Definitivo, acostado no ID nº 113079420, dos autos principais, atestando que a aludida substância, pesando 39,7g, se trata da droga do grupo de substâncias químicas “Benzoilmetilecgonina”, conhecida popularmente como cocaína. b) Autoria.
No que diz respeito à autoria delitiva, dúvidas não existem de que o acusado BRUNO cometeu o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na exordial acusatória, uma vez que as testemunhas de acusação narram detalhadamente como se deu a dinâmica delitiva, bem como relataram satisfatoriamente as circunstâncias nas quais os entorpecentes foram encontrados e o réu preso, o qual inclusive confessou perante a Autoridade Policial tal fato, confissão essa que encontra eco nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial conforme se demonstrará a seguir: A testemunha Hergon Henrique de Souza, um dos policiais civis que estava na operação para cumprimento de diversos mandados de prisão expedidos contra o acusado e que participou da nova prisão do mesmo, perante este juízo afirmou que sua equipe ficou responsável por cobrir os fundos da residência pra evitar eventual fuga do réu, enquanto que as demais unidades foram pela parte da frente da residência na qual ele se encontrava.
Prosseguiu aduzindo que antes de chegarem aos fundos do lote, onde fica o imóvel, o acusado abriu a porta na parte da frente da casa, visualizou a outra equipe e se evadiu pros fundos, ocasião em que foi ouvido um barulho de vidro sendo quebrado e um policial correu para o telhado, uma vez que, em seguida, fora ouvido o barulho de telhas sendo quebradas.
Relatou que sua equipe fez o cerco pra tentar conter a fuga do acusado e pouco tempo depois perceberam que ele tinha entrado na casa ao lado e feito a família de refém, inclusive um advogado, com a faca apontada em direção ao pescoço do mesmo, ressaltando que nessa casa tinham umas quatro pessoas, das quais citou a presença de uma mulher e uma criança.
Afirmou que foi feito o gerenciamento de crise e conseguiram tirar a vítima do sequestro do poder do acusado, ocasião em que foi dado voz de prisão em flagrante para ele, que foi, então, levado à unidade, sendo que os outros policiais viram que onde ele estava, ou seja, na primeira casa, havia armas e drogas.
Esclareceu, a testemunha, ter visto o réu na casa da vizinha com a faca no pescoço da vítima, mas que após uma rápida negociação ele se entregou e ninguém saiu ferido além do acusado, porque ele quebrou uma janela, quando fugiu de sua residência.
Afirmou que na Delegacia o denunciado se identificou com documentos falsos, mas como já era conhecido por outras passagens pela polícia, a farsa foi logo descoberta, sendo que com relação a arma de fogo apreendida, tomou conhecimento de que a mesma se tratava de um artefato modelo 9mm.
Ao final, relatou que a casa onde o réu inicialmente estava era de dois pavimentos, sendo que ele estava no andar inferior e nos fundos da residência tinha uma janela que tem duas partes de vidro, janela essa cuja uma das folhas de vidro foi quebrada pelo denunciado na fuga, para logo em seguida adentrar na casa da vizinha, que, por sua vez, estava com a janela aberta.
Corroborando o depoimento supramencionado, a testemunha José Maria Miranda dos Santos, outro policial civil que participou da operação que resultou na prisão em flagrante do acusado, perante este juízo afirmou que se deslocou juntamente com várias equipes ao local onde BRUNO estava, para dar cumprimento a mandado de prisão expedido contra o mesmo, sendo que lá chegando o depoente se dirigiu aos fundos da residência, porém o acusado percebeu a movimentação dos policiais e empreendeu fuga, o que fez com que o Delegado responsável determinasse ao depoente que fosse até o chagão para tentar impedir o sucesso do réu na sua tentativa de fuga.
Prosseguiu relatando, a testemunha, que ouviu um barulho e correu até os fundos da residência, onde viu uma pessoa sem camisa passando por uma espécie de buraco utilizado para instalação de ar-condicionado e subindo em direção ao telhado de uma casa, o que fez com que o depoente relatasse a situação para sua equipe, que acabou realizando o cerco policial.
Aduziu também que na parte dos fundos da residência o acusado quebrou uma janela durante a sua fuga, sendo que em seguida ouviu alguém dizer que ele tinha entrado na casa da vizinha, para onde se deslocaram e constataram que o denunciado tinha feito uma pessoa de refém, com uma faca apontada em direção ao pescoço dessa pessoa, ocasião em que foi iniciado o processo de negociação, até que ele se entregasse.
Informou que no momento da prisão foi apreendida com o réu a faca que ele estava utilizando para manter a vítima refém, bem como que durante a revista no imóvel onde ele se encontrava inicialmente foram apreendidas, por outra equipe policial, uma arma e uma pedra de droga, além de um documento.
Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha Adriano Lourenço Izídio, Delegado de Polícia Civil que também participou das diligências que culminaram na prisão do acusado.
Vê-se, dos depoimentos acima, que foi encontrada uma pedra de substância entorpecente na casa que o denunciado se encontrava inicialmente, antes de fugir para a casa do vizinho, fazendo-o de refém.
Acerca dessa substância entorpecente, muito embora as testemunhas ouvidas judicialmente não tenham participado da sua apreensão, seus depoimentos conferem veracidade à confissão extrajudicial do denunciado BRUNO DE SOUZA MATOS, ex-vi o ID nº 111221978-Pág. 6, ocasião em que ele relatou ao Delegado responsável pelo caso que era ex-membro da facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho” e integrou o grupo criminoso por anos exercendo da função de fornecedor de drogas na região do Conjunto Eduardo Angelim.
Prosseguiu relatando acerca do funcionamento da organização e seus comparsas, bem como que na data do fato apurado nestes autos estava em casa acompanhado de sua companheira, suas duas filhas e de seu cunhado quando policiais civis bateram na porta e, por medo de morrer, o depoente empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, quebrando um balancinho de vidro, se machucando no processo.
Relatou que após esse fato, pulou o muro, acessou e quebrou o telhado da casa da vizinha e nela adentrou, onde pegou uma faca na cozinha e manteve a vítima Antônio como refém, apontando a aludida arma branca em direção ao seu pescoço.
Aduziu que após alguns minutos de negociação os policiais conseguiram dominá-lo e prendê-lo, ressaltando, ao final, que a arma e a droga que foram encontradas em sua casa eram realmente suas.
Assim, a partir dos depoimentos colhidos, muito embora nenhum dos membros da equipe policial que fez a apreensão da droga tenha sido ouvido judicialmente, os depoimentos das testemunhas comprovando a apreensão, somadas a confissão do réu na delegacia de que aquele entorpecente era, de fato, seu, demonstram satisfatoriamente a autoria do crime ora analisado.
Resta, claro, portanto, que o acusado guardava/tinha em depósito, em cima de uma cama (informação revelada no ID nº 111221977-Pág. 8, 01 (uma) pedra, pesando 39,7g, de oxi, sendo que no momento do fato os agentes de segurança pública estavam no local para cumprimento a mandados de prisão expedidos em outros processos, sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando o entorpecente, posto que o citado delito, classificado como crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que, in casu, a conduta do denunciado se amolda aos verbos guardar/ter em depósito.
Há de ser ressaltado ainda, que não há nada nos autos que ao menos indique a parcialidade dos policiais, ou seja, que os mesmos tinham interesse na prisão do acusado, a ponto de incriminá-lo falsamente, sendo certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, como cediço, possuem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova produzida em juízo, sendo, inclusive, aptos a embasar um édito condenatório.
Sobre esse tema, assim se posiciona a jurisprudência, verbis: STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E DESFAVORÁVEL AO RÉU.
PROPRIEDADE DA MUNIÇÃO FARTAMENTE DEMONSTRADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não há espaço para a absolvição pleiteada. - A confissão na fase inquisitiva, se corroborada por outros elementos de prova, justifica a condenação, sendo irrelevante a retratação na fase judicial. - A condenação pelo delito de tráfico de drogas deve ser mantida se, embora o agente negue a traficância, as provas nos autos são firmes e coerentes no sentido de que o tráfico de drogas era por ele praticado. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Quando o legislador pátrio previu causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização crim inosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação mais brando em comparação à praticada na figura típica do caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o que não é o caso dos autos, na medida em que as provas dos autos demonstraram que o apelante não é um traficante iniciante, mas sim, ao contrário, uma habitual dedicação às atividades criminosas. - A posse de munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, devendo ser mantida a condenação quando não houver dúvidas de que o acusado as possuía no interior de sua residência. - Recurso não provido. (Apelação Criminal 1.0347.18.001426-3/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 29/05/2019) TJDFT: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PENA-BASE.
RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
INCABÍVEL.
Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas e obsta a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 ou 33, §2º ou §3º da Lei nº 11.343/2006.
Crime de tráfico de drogas comprovado pelo depoimento do policial, laudo pericial, depoimento extrajudicial do réu e quantidade da droga apreendida.
A natureza da droga, cocaína - de alto potencial lesivo justifica o aumento da pena-base, conforme art. 42 da LAD.
No que concerne à validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova.
Aquele que detém a posse sobre determinado bem, cuja origem ilícita já foi evidenciada, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
Conjunto probatório que ampara a condenação.
Inviável a desclassificação para a modalidade culposa.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1170165, 20180110128149APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: 8125/8129) TJPA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ? 01) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? ESCLARECIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE SE MOSTRAM APTOS A RESPALDAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? 02) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL ? INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N.° 11.343/2006 ? 03) BIS IN IDEM, EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO, EM DUAS FASES DISTINTAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, DA REINCIDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS DISTINTOS, UM QUE CONFIGUROU O MAU ANTECEDENTE DA APELANTE, EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA TAMBÉM DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, UTILIZADO PARA SOPESAR À PENA BASE E OUTRO QUE CONFIGUROU A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? 04) REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ? INVIABILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E, DE OFÍCIO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA, EM VIRTUDE DA OMISSÃO QUANTO A SUA FIXAÇÃO, NO ÉDITO CONDENATÓRIO. 01.
Materialidade e a autoria do crime imputado à apelante sobejamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão da droga, bem como em razão dos laudos de constatação e toxicológico definitivo, atestando a existência de 02 (dois) tabletes, pesando 512,00g (quinhentos e doze gramas) de ?cocaína?, provas materiais essas que, juntamente com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respaldam plenamente o édito condenatório; 02.
Os depoimentos dos policiais civis prestados em juízo, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, constituindo-se em elementos aptos a respaldar a sentença condenatória.
Precedentes do STJ; 03.
Existência de fundamentos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois a quantidade, cerca de 512,00g (quinhentos e doze gramas) e a natureza do entorpecente apreendido com a apelante, ?cocaína?, de elevado poder deletério, constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei 11.343/2006, são predominantes na fixação da reprimenda base quando se trata de tráfico ilícito de entorpecentes, e além do que, a recorrente é detentora de maus antecedentes criminais, em virtude de condenação anterior com trânsito em julgado também pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas, processo criminal n.° 0018746-27.2011.8.14.0070, vetores esses que são suficientes para a manutenção da reprimenda corporal base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; 04.
Mantida a agravante da reincidência, referente ao processo criminal n.° 0000328-14.2006.8.14.0070, pois ao contrário do alegado pela apelante, não há que se falar em bis in idem, quando, havendo 02 (dois) processos distintos, um foi utilizado para caracterizar o mau antecedente, servindo para sopesar a pena-base, e o outro configurou a agravante da reincidência, razão pela qual a reprimenda passou para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; 05.
A ausência de fixação do valor do dia multa na sentença ?a quo? deve ser suprida de ofício pelo juízo ad quem, em sede de apelação, por ser matéria de ordem pública, sendo necessária a fixação do dia multa para a efetivação do pagamento da pena pecuniária aplicada; 06.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2018.03229073-36, 194.120, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13) TJPA: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1.
Autoria e materialidade comprovadas.
Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida.
Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2.
A existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3.
A multa aplicada emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual não há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2017.02634382-37, 177.164, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-26).
Grifo nosso.
Assim, resta claro que a ação do denunciado se amolda a de guardar/ter em depósito a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial de ID nº 113079420, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou no momento em que os policiais apreenderam as drogas que estavam em cima de uma cama presente no quarto do denunciado (informação constante no ID nº 111221977-Pág. 8), durante o cumprimento de mandados de prisão expedidos em outros processos.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada ao réu na exordial acusatória, diante do que consta nos autos, ressaltando-se, por oportuno, que a sua confissão extrajudicial no sentido de que era responsável pela distribuição de entorpecentes no Conjunto Eduardo Angelim, a mando da facção criminosa “Comando Vermelho”, além da presença de uma arma de fogo, indicam a traficância anterior, e tornam a condenação medida imperiosa.
Diante desse contexto, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06, visto que todos os elementos de prova denotam que o réu, além de consumir entorpecentes, também o traficava, já que uma condição não exclui a outra.
Ademais, o denunciado nada produziu de prova para embasar para eivar de dúvidas os depoimentos das testemunhas de acusação, já que tudo o que foi relatado pelo mesmo em sua defesa técnica, já que ele próprio se reservou ao direito constitucional ao silêncio, está totalmente isolado no caderno processual. 2- CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: a) Materialidade.
Assim como no crime anterior, a materialidade deste delito encontra-se comprovada por meio do Auto de Apreensão de ID nº 111221976-Pág. 20, o qual atesta ter sido apreendia no dia do fato delituoso, na residência do réu, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, da marca Taurus, modelo TS9, com numeração suprimida, calibre 9mm, além de 01 (um) carregador de pistola contendo 09 (nove) munições intactas. b) Autoria.
A partir dos depoimentos acima mencionados, fazendo a mesma valoração que para o crime anterior, tem-se que realmente foi encontrada uma arma de fogo, além de um cartucho com munições, na cama do réu, juntamente com a droga, fato esse relatado pelas testemunhas de acusação e por ele chancelado em sua confissão perante a Autoridade Policial, de modo que não existem dúvidas quanto a autoria deste crime.
Ademais, é imperioso que se ressalte que o fato da arma de fogo não ter sido periciada, não é suficiente para excluir o delito e inocentar o réu, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.
Nesse sentido inclusive já foi firmado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES.
PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts. 155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento.
Precedentes. 2.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder outras ações penais, "o fato de as munições terem sido apreendidas no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a periculosidade social da ação". 3. "Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e, assim, a periculosidade social da ação." (AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, diante dos depoimentos testemunhais produzidos na fase judicial, que conferem validade à confissão extrajudicial do réu, bem como somada a apreensão da arma de fogo e de suas munições, a condenação do acusado por esse crime também é imperiosa. 3- CRIME DO ART. 148, §2º, DO CP: Com relação a esse delito, todavia, entendo que o mesmo deva ser desclassificado para o caput do art. 148, do CP.
In casu, resta inconteste que o réu manteve a vítima Antônio Nielson Lima Batalha em seu poder, com privação da liberdade da mesma (a fez de refém), inclusive valendo-se de uma faca para tanto, durante sua tentativa de fuga dos policiais.
Ocorre, contudo, que embora tal fato esteja realmente comprovado nos autos conforme se viu alhures, a própria vítima acima nominada, perante este juízo, afirmou que no dia do fato ouviu barulhos como se fossem de disparos de fuzil, razão pela qual se levantou para ver o que estava acontecendo e notou que o acusado BRUNO estava subindo no telhado, o que fez com que o depoente fosse então em direção ao quarto de seus filhos, no andar superior da casa.
Prosseguiu aduzindo que, a vítima Antônio, que falou para seus filhos não saírem dos quartos, ocasião em que ouviu o barulho do telhado sendo quebrado e o réu apareceu dizendo que os policiais o matariam e que por isso precisava de um refém.
A aludida vítima mencionou inclusive que achava que fosse ter de travar luta corporal com o réu, visto que ele pegou uma faca.
Relatou que a polícia começou a bater no portão e foi quando o depoente se identificou como sendo advogado e disse aos policiais que não atirassem, e foi nesse momento que o depoente conseguiu pegar a faca de BRUNO e ele então se entregou.
Afirmou, por fim, a vítima, que apesar de ter sido feita de refém, não foi ameaçada em nenhum momento por BRUNO.
Diante desse contexto resta claro que o ofendido não foi submetido a maus tratos ou que lhe tenha sido causado sofrimento físico ou moral, embora tenha, sim, tido sua liberdade privada pelo réu, todavia, tal fato se amolda no caput do tipo penal e não na sua forma qualificada. É imperioso que se ressalte, até porque foi um dos argumentos expostos pela defesa técnica na tentativa de afastar totalmente o crime, que o fato da manutenção da vítima com a liberdade restringida ter sido por breve período, por si só, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal.
Nesse sentido, verbis: TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO - ADULTERAÇÃ DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ROUBOS MAJORADOS - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 148, 311 E 157, §2º, II (POR DUAS VEZES), TODOS DO CP - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ROUBOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES - CONDUTAS TÍPICAS.
Necessária a absolvição quanto a um dos roubos a que os réus foram condenados, eis que não comprovada a existência de subtração de bens de uma das vítimas.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória em relação aos demais delitos a que os réus foram condenados, eis que a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Sabido que no delito de cárcere privado, não se faz necessária uma privação absoluta, total, da liberdade de locomoção de alguém, bastando a detenção ou retenção do sujeito em determinado lugar, ainda que não seja por longo espaço de tempo.
A placa é um sinal identificador do veículo, assim, sua adulteração configura o tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
V.V.
CARCERE PRIVADO E ROUBO - EMENDATIO LIBELLI - NECESSIDADE - PRÁTICA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
Praticada a privação da liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP. (Apelação Criminal 1.0327.17.002529-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 06/11/2019) 4- CRIME DO ART. 150, DO CP: De igual maneira, dúvidas não existem de que o acusado tenha entrado na casa da vítima Antônio e nela permanecido sem autorização.
Todas as testemunhas narram tal fato, assim como a própria vítima, além do filho da mesma de nome Leonardo Péricles de Jesus Batalha (depoimento judicial), e o próprio acusado em sua confissão perante a Autoridade Policial.
Assim sendo, a condenação quanto a esse crime também é imperiosa. 5- CRIME DO ART. 304, DO CP: a) Materialidade.
Quanto a esse crime, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Laudo Pericial de ID nº 114021370, o qual atesta que as impressões digitais colhidas do réu BRUNO DE SOUZA MATOS, bem como contidas em seu RG real, de número 5952213, e ainda, no prontuário criminal de nº 366.967 e no RG por ele apresentado no momento da prisão, de nº 9564967, em nome de André Oliveira Mendes, são suas.
O Laudo demonstrou, portanto, que o documento apresentado pelo réu BRUNO, com o nome de André Oliveira, era falso, visto que BRUNO já ostentava RG em seu próprio nome. b) Autoria.
A partir dos relatos colhidos das testemunhas judicializadas, tem-se que no momento da prisão o acusado BRUNO DE SOUZA MATOS apresentou documento de RG em nome de uma terceira pessoa (André Oliveira Mendes), no intuito de ludibriar a autoridade policial e de mascarar suas anteriores passagens pela polícia, restando evidente o seu dolo nesse sentido, ou seja, de manter o Poder Público em erro, a fim de tentar se beneficiar com isso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de nulidade suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu BRUNO DE SOUZA MATOS, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e arts. 148, caput, 150 e 304, todos do CP.
Passo agora a dosar a pena do denunciado, individualmente para cada crime, nos termos dispostos nos arts. 68 e 59, ambos do CP. 1- PARA O CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03: A natureza e quantidade das drogas, circunstâncias essas que são preponderantes, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, não são desfavoráveis ao acusado, uma vez que foram encontradas somente 39,7g de cocaína, ou seja, uma quantidade pequena de entorpecente de um único tipo; a culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado, porém como tal fato configura a agravante da reincidência, será sopesada durante a segunda fase da dosimetria, para que não ocorra bis in idem, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 116.246293; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado e tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode ser valorada como negativa; e a condição econômica do réu não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular durante toda a instrução, o que é indicativo de que tem condições de arcar com as despesas oriundas deste processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais foram todas favoráveis ao réu, fixo a sua pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presentes, na hipótese, tanto a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (confissão), como também a agravante do art. 61, inciso I, do citado Códex (reincidência – réu condenado por meio de sentença transitada em julgado no dia 12/07/2022, à pena de 04 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, nos autos do processo nº 0016962-39.2016.8.14.0401, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Belém), de modo que aplico as duas no mesmo quantum de 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, compensando-as, portanto, uma na outra, permanecendo inalterada a pena na segunda fase.
Sobre essa compensação, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO E NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO NA SEGUNDA FASE.
DUPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
EMPREGO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
VÍCIO AFASTADO PELA CORTE LOCAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUÇÃO DE MENORES.
SÚMULA N.° 500, STJ.
ERRO DE TIPO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR O DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR.
TESE DEFENSIVA A RECLAMAR VERTICALIZAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES DO DELITO DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Matérias suscitadas na impetração e não abordadas pela Corte de origem: alegada violação ao princípio da correlação e o pleito de incidência da modalidade tentada.
Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
III - Cálculo dosimétrico na segunda fase.
Dupla reincidência.
Atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
In casu, o paciente é duplamente reincidente e tem em seu favor duas atenuantes - confissão espontânea e menoridade relativa.
Desta feita, a compensação integral operada pela Corte originária se mostra proporcional e dentro na juridicidade estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV - Causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade de vítima.
O Tribunal local asseverou que a majorante ficou devidamente demonstrada pelas provas dos autos.
Desse modo, alterar o entendimento firmado pela instância a quo demanda reexame provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus.
V - Alegação de bis in idem: emprego de majorantes na primeira e na terceira fase.
Com efeito, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
VI - Na espécie, a Corte originária assentou que as majorantes relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima foram usadas, apenas, na primeira fase da dosimetria.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.
VII - Pedido de absolvição da prática do delito de corrupção de menores.
Incidência da Súmula n.º 500, STJ.
Desse modo, não ampara a defesa a argumentação de que o adolescente, ao tempo do crime, já era "corrompido".
VIII - Erro de tipo: necessidade de apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa (HC n. 418.146/SP, Quinta Turma, Rel.
Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017).
IX - Na hipótese em análise, o Tribunal de origem asseverou ser evidente que o paciente tinha ciência da idade do adolescente.
Assim, derruir essa premissa fática constatada pela Corte originária requer verticalização da prova, cognição vedada no âmbito do remédio heroico.
X - Por fim, não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 19/2/2019).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ausentes quaisquer causas de diminuição reprimenda, já que o próprio acusado relatou que era responsável pela distribuição de entorpecentes no conjunto Eduardo Angelim, sendo que ainda mencionou ter composto, por muitos anos a facção criminosa “Comando Vermelho”, de modo que tal fato afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Inaplicáveis, ainda, quaisquer causas de aumento de reprimenda, de modo que torno a pena definitiva para esse crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2- PARA O CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado, porém como tal fato configura a agravante da reincidência, será sopesada durante a segunda fase da dosimetria, para que não ocorra bis in idem, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 116.246293; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado e tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode ser valorada como negativa; e a condição econômica do réu não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular durante toda a instrução, o que é indicativo de que tem condições de arcar com as despesas oriundas deste processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais foram todas favoráveis ao réu, fixo a sua pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes, na hipótese, tanto a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (confissão), como também a agravante do art. 61, inciso I, do citado Códex (vide alhures), de modo que aplico as duas no mesmo quantum de 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, compensando-as, portanto, uma na outra, permanecendo inalterada a pena na segunda fase.
Sobre essa compensação, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda, de modo que torno a pena definitiva para esse crime em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- PARA O CRIME DO ART. 148, CAPUT, DO CP: A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado, porém como tal fato configura a agravante da reincidência, será sopesada durante a segunda fase da dosimetria, para que não ocorra bis in idem, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 116.246293; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, porém tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode ser valorada como negativa; e a condição econômica do réu não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular durante toda a instrução, o que é indicativo de que tem condições de arcar com as despesas oriundas deste processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais foram todas favoráveis ao réu, fixo a sua pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Presentes, na hipótese, tanto a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (confissão), como também a agravante do art. 61, inciso, do citado Códex, de modo que aplico as duas no mesmo quantum de 02 (dois) meses de reclusão, compensando-as, portanto, uma na outra, permanecendo inalterada a pena na segunda fase.
Sobre essa compensação, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda, de modo que torno a pena definitiva para esse crime em 01 (um) ano de reclusão. 4- PARA O CRIME DO ART. 150, DO CP.
A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado, porém como tal fato configura a agravante da reincidência, será sopesada durante a segunda fase da dosimetria, para que não ocorra bis in idem, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 116.246293; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, porém tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode ser valorada como negativa; e a condição econômica do réu não aparenta ser das piores, posto que patrocinado por advogado particular durante toda a instrução, o que é indicativo de que tem condições de arcar com as despesas oriundas deste processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais foram todas favoráveis ao réu, fixo a sua pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Presentes, na hipótese, tanto a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (confissão), como também a agravante do art. 61, inciso, do citado Códex, de modo que aplico as duas no mesmo quantum de 01 (um) mês de detenção, compensando-as, portanto, uma na outra, permanecendo inalterada a pena na segunda fase.
Sobre essa compensação, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima.
Ausentes quaisquer causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda, de modo que torno a pena definitiva para esse crime em 01 (um) mês de detenção. 5- PARA O CRIME DO ART. 304, DO CP: A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de denunciado que ostenta uma condenação anterior transitada em julgado, porém como tal fato configura a agravante da reincidência, será sopesada durante a segunda fase da dosimetria, para que não ocorra bis in idem, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes de ID nº 116.246293; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também não divergem do ordinário; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado e tal circunstância judicial, por entendimento já sumulado por este ETJPA, não pode -
26/06/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 14:27
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MATOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MATOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:46
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:11
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 06:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804952-46.2024.8.14.0401 REU: BRUNO DE SOUZA MATOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo REU: BRUNO DE SOUZA MATOS, por meio de advogado constituído, no ID 114433325.
Em sua defesa pugna pela rejeição da denúncia, sustentando que se trata de peça inepta por não preencher os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, já que não teria exposto os fatos e circunstâncias de forma compreensível.
Alega, também, que não há pressupostos para enquadramento no crime de sequestro, posto que não adentrou à casa do vizinho intencionalmente, foi apenas um acidente enquanto tentava escapar da polícia e proteger sua propria vida, tendo que pedir ajuda na casa do vizinho.
Requereu sua absolvição em razão da arma de fogo apreendida ser destinada para sua proteção pessoal, já que sofria ameaças de morte, bem como porque a droga foi apreendida na casa casa de sua esposa e não em seu poder, pois ia pouco naquela residência. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA INEPCIA Sustenta a defesa, em linhas gerais, que a denúncia não preenche aos requisitos do art. 41 do CPP pois não descreve satisfatoriamente os fatos e as circunstancias, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
Pela simples leitura da peça acusatória ID 113079419 é possível concluir que preenche aos requisitos legais, não havendo falar em inépcia e/ou ausência de justa causa.
A peça apresentada pelo Ministério Público contém a qualificação da acusada, a exposição do fato criminoso e a capitulação penal, baseando-se em elementos probatórios colhidos na fase investigativa.
Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por parte da denunciada, elementos essenciais para a propositura da ação penal, pelo que a justa causa está devidamente caracterizada.
A denúncia narra os fatos e circuntâncias em detalhe, permitindo a compreensão da ordem em que os fatos se desenrolaram e o motivo da abordagem policial.
Consta, resumidamente, que os policiais estavam em cumprimento de um mandado de prisão contra o denunciado, que empreendeu fuga pela janela dos da casa, entrando na residencia do vizinho, onde fez o sr.
Antonio Batalha e uma filha de refém, apontando uma faca para o pescoço dele.
Depois disso, os policiais teriam conseguido conte-lo e e realizar sua prisão.
Já na casa, onde deveriam cumprir o mandado de prisão, os policais teriam encontrado uma arma de fogo PISTOLA, marca TAURUS, modelo TS9, calibre 9mm; 01 (um) carregador contendo nove munições; 01 (um) celular SAMSUNG cor preta, 01 (uma) pedra de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido vulgarmente como “OXI”, bem como diversas sacolas plásticas, possivelmente de embalagens.
Além disso, na delegacia o acusado teria apresentado documentos pessoais contendo nome diverso do verdadeiro uma carteira de Identidade RG nº 9564967, além de Título Eleitoral número 079953891317, Zona 098, Seção 0291, data de nascimento 01/04/1994, data de emissão 28/01/2021 e CPF *09.***.*42-06, todos em nome de ANDRÉ OLIVEIRA MENDES.
Logo, os fatos foram descritos na denúncia de forma bastante clara e compreensivel, permitindo que o denunciado exerça plenamente o seu constitucional direito à ampla defesa, não havendo falar em inpecia da denúncia, que é formal e materialmente perfeita.
Impende ressaltar que o trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade - o que definitivamente não é o caso dos autos.
DO MÉRITO A respeito do mérito, a defesa sustenta basicamente que não objetivava realizar o sequestro do vizinho, mas apenas se proteger na residencia ao lado, tendo caido lá por um acidente, bem como que a arma apreendida era para sua defesa pessoal e que a droga apreendida não lhe pertencia.
Referidas teses são afetas ao mérito da própria ação penal, pelo que demanda dilação probatória e só poderão ser avaliadas após a instrução criminal, quando se produzirá elementos de defesa suficientes para embasar a Decisão final do juízo.
Não cabe, portanto, a absolvição sumária do réu, pois não há provas cabais de suas alegações iniciais.
Neste sentido, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 23/05/2024, 11h00 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, podendo substitui-las no curso da instrução criminal.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO.
Belém, 2 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
04/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MATOS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:28
Recebida a denúncia contra BRUNO DE SOUZA MATOS - CPF: *16.***.*95-62 (AUTOR DO FATO)
-
11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 06:39
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2024 12:36
Declarada incompetência
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 05:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Mandado de prisão
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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