TJPA - 0805414-83.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:56
Decorrido prazo de CELMA DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:56
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805414-83.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CELMA DA COSTA, HALEX COSTA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO, SYANNE LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos.
Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/05/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 19:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:54
Homologada a Transação
-
24/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:26
Juntada de
-
24/05/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:39
Decorrido prazo de HALEX COSTA SILVA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CELMA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805414-83.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CELMA DA COSTA, HALEX COSTA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO, SYANNE LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção.
Verifico que não há litispendência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Sendo assim, determino que a Secretaria proceda às comunicações de praxe, considerando que há audiência designada nos autos.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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