TJPA - 0829703-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:38
Decorrido prazo de BM BELEM VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829703-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA Nome: BM BELEM VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 353, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Antônio Felipe Tavares Braga em face de BM Belém Veículos Ltda e JFN Comércio de Veículos e Intermediação de Negócios Ltda, na qual o autor alega que adquiriu veículo Mini Cooper SE, ano/modelo 2022/2023, que apresentou vício funcional grave consistente em defeito do sistema de ar-condicionado responsável também pelo resfriamento da bateria de alta tensão, gerando risco potencial de explosão.
Narra na inicial que, após mais de quatro meses na assistência técnica da ré BM Belém, o problema não foi solucionado, e não lhe foi disponibilizado veículo substituto ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da imobilização do bem.
Na petição de id 115795704 acrescenta que após seis meses foi comunicado que o veículo estaria pronto para uso e poderia ser retirado da assistência técnica, o que não fez.
Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$239.000,00) e morais (R$100.000,00).
Requer a inversão do ônus da prova.
As rés apresentaram contestações, impugnando o alegado vício e sustentando que os reparos foram realizados dentro do prazo necessário em virtude da complexidade técnica e da necessidade de peças importadas, negando responsabilidade por dano moral.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de réplica. É o relatório.
I – Das questões processuais preliminares A segunda contestante alegou que BM Belém Veículos Ltda., empresa que outrora atuou como concessionária autorizada da BMW em Belém se encontra baixada desde 28/03/2023, pugnando pela substituição do polo passivo para, no lugar da “BM Belém Veículos Ltda., figure a BM Rio automóveis Ltda., CNPJ n° 35.***.***/0002-75, bem como seja retificado o seu endereço no cadastro da presente demanda, conforme apontado na qualificação, o que defiro determinando a UPJ as providências necessárias.
No mais, verifico que não foram arguidas preliminares propriamente processuais que ensejem extinção ou nulidade.
As alegações defensivas dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão oportunamente apreciadas quando da análise do mérito.
II – Do pedido de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório quando presentes: verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência técnica do consumidor.
A narrativa inicial, reforçada pelos documentos trazidos na petição de Id 115795704, demonstra a plausibilidade de vício persistente e complexidade técnica de apuração, sendo inequívoca a hipossuficiência do consumidor frente às rés (fabricante e distribuidora).
Por tais fundamentos, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência de vício e a regularidade do reparo.
III – Do saneamento Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Estão claramente delimitadas as questões controvertidas, quais sejam: a) existência de vício de fabricação que torne o veículo impróprio ou inseguro; b) extensão e consequências econômicas do vício; c) eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; d) configuração e quantificação dos danos morais e materiais.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito titular da 1VCE Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829703-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA Nome: BM BELEM VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 353, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Antônio Felipe Tavares Braga em face de BM Belém Veículos Ltda e JFN Comércio de Veículos e Intermediação de Negócios Ltda, na qual o autor alega que adquiriu veículo Mini Cooper SE, ano/modelo 2022/2023, que apresentou vício funcional grave consistente em defeito do sistema de ar-condicionado responsável também pelo resfriamento da bateria de alta tensão, gerando risco potencial de explosão.
Narra na inicial que, após mais de quatro meses na assistência técnica da ré BM Belém, o problema não foi solucionado, e não lhe foi disponibilizado veículo substituto ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da imobilização do bem.
Na petição de id 115795704 acrescenta que após seis meses foi comunicado que o veículo estaria pronto para uso e poderia ser retirado da assistência técnica, o que não fez.
Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$239.000,00) e morais (R$100.000,00).
Requer a inversão do ônus da prova.
As rés apresentaram contestações, impugnando o alegado vício e sustentando que os reparos foram realizados dentro do prazo necessário em virtude da complexidade técnica e da necessidade de peças importadas, negando responsabilidade por dano moral.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de réplica. É o relatório.
I – Das questões processuais preliminares A segunda contestante alegou que BM Belém Veículos Ltda., empresa que outrora atuou como concessionária autorizada da BMW em Belém se encontra baixada desde 28/03/2023, pugnando pela substituição do polo passivo para, no lugar da “BM Belém Veículos Ltda., figure a BM Rio automóveis Ltda., CNPJ n° 35.***.***/0002-75, bem como seja retificado o seu endereço no cadastro da presente demanda, conforme apontado na qualificação, o que defiro determinando a UPJ as providências necessárias.
No mais, verifico que não foram arguidas preliminares propriamente processuais que ensejem extinção ou nulidade.
As alegações defensivas dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão oportunamente apreciadas quando da análise do mérito.
II – Do pedido de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório quando presentes: verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência técnica do consumidor.
A narrativa inicial, reforçada pelos documentos trazidos na petição de Id 115795704, demonstra a plausibilidade de vício persistente e complexidade técnica de apuração, sendo inequívoca a hipossuficiência do consumidor frente às rés (fabricante e distribuidora).
Por tais fundamentos, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência de vício e a regularidade do reparo.
III – Do saneamento Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Estão claramente delimitadas as questões controvertidas, quais sejam: a) existência de vício de fabricação que torne o veículo impróprio ou inseguro; b) extensão e consequências econômicas do vício; c) eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; d) configuração e quantificação dos danos morais e materiais.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito titular da 1VCE Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829703-09.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de setembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:08
Decorrido prazo de JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BM BELEM VEICULOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BM BELEM VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 16:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0829703-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA Nome: ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 631, Apt 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 REU: BM BELEM VEICULOS LTDA, JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Nome: BM BELEM VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 353, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 - Despacho – Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Assim, deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040119383780700000105430007 PROCURACAO Procuração 24040119383817200000105430008 CNH Documento de Identificação 24040119383856100000105430009 CR Documento de Comprovação 24040119383889300000105430010 DOC.
CARRO Documento de Comprovação 24040119383916300000105430016 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24040119383947100000105430011 COMPROVANTE DE GARANTIA DO VEICULO Documento de Comprovação 24040119384004600000105430012 CHECKLIST Documento de Comprovação 24040119384067300000105430013 ASSISTENCIA Documento de Comprovação 24040119384159900000105430014 CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 24040119384222400000105430015 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24040119384295000000105430023 Decisão Decisão 24041211184787600000106160401 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051317382790400000108192936 PRIMEIRA PARCELA CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051317382824000000108192947 Petição Petição 24051818505592000000108562588 Certidão Certidão 24051921562796600000108573447 Custas parceladas Documento de Comprovação 24051921562808500000108573448 -
12/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:25
Determinada a citação de BM BELEM VEICULOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-88 (REU)
-
19/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829703-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE TAVARES BRAGA Nome: BM BELEM VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 353, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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