TJPA - 0574651-90.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo no 0574651-90.2016.8.14.0301 Autor: AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Réu: ESTADO DO PARÁ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Estado do Pará.
Refere que é possuidora de algumas UCs de energia elétrica, sendo este um serviço indispensável e essencial para si.
Aduz que sobre tal serviço o requerido institui, no exercício de sua competência constitucional, o respectivo ICMS.
Afirma que o requerido, ao prever as alíquotas de cada produto ou serviço determinou que sobre o fornecimento de energia elétrica incida alíquota de 25%, o que, segundo a autora, viola dispositivos constitucionais, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que venha a pagar o ICMS incidente pela alíquota de 17% na Conta Contrato nº 105341610 (vinculada ao CNPJ nº 06.***.***/0001-30), bem como de outras CCs que poderão existir de suas filiais, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3455214 o juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação.
O Estado do Pará apresentou contestação conforme ID.
Num. 3455217, ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação no ID Num. 3455220.
No ID Num. 3455222 o juízo indeferiu a tutela de urgência.
No ID Num. 17924224 o juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências.
O Estado do Pará informou não ter provas a produzir (ID Num. 18157227), enquanto a parte autora não se manifestou (certidão de ID Num. 21215104).
Encaminhados os autos à UNAJ para cálculos finais, foi certificado que não existem custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 22523479). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação ordinária intentada por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do Estado do Pará.
Consigno, antes de tudo, que a questão neste feito tratada encontra-se sendo discutida no STF no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC[1], com Repercussão Geral, consubstanciada no Tema 745.
Contudo, tal situação não impede que, até que se defina a matéria tratada, seja o feito julgado, pois naquele recurso, o STF indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro de suspensão dos processos que tratam sobre a mesma matéria.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar sustentada pela parte requerida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta que o autor não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, uma vez que não seria o titular do direito material subjacente, mas apenas e tão somente suportaria o encargo financeiro do tributo.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque a questão controvertida já se encontra decidida de forma reiterada pelo STJ, que, em situações como a presente, afirmou que o consumidor possui legitimidade ativa para ingressar com a demanda.
Nesse sentido: STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE FAZENDA.
SÚMULA 280/STF.
CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS.
Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2.
A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 3.
O Tribunal local decidiu a controvérsia analisando a Lei 2.657/1996 e o Decreto 27.427/2000, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 4.
Agravo Regimental não provido. (AGRG no ARESP nº 625482/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. em 17/03/2015). – grifos nossos Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, observo que não assiste razão à parte autora.
Senão vejamos: O Art. 155 da CF/88 é o dispositivo que trata do assunto e possui a seguinte redação: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Como se infere do dispositivo constitucional acima transcrito, em relação ao ICMS o constituinte originário concedeu certa margem de discricionariedade ao legislador, estabelecendo que ele “poderá ser seletivo”.
Sobre o tema, leciona Hugo de Brito Machado[2]: Questão importante envolvendo as alíquotas de ICMS diz respeito à seletividade.
Nos termos da vigente Constituição Federal, esse imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias.
A seletividade é, assim, facultativa.
Entretanto, se o legislador estadual resolver adotar a seletividade, terá de ser sempre em função da essencialidade da mercadoria.
O critério da seletividade não pode ser outro.
Há de ser sempre o da essencialidade, de sorte que a mercadoria considerada essencial há de ter alíquotas mais baixas, e a menos essencial, cuja gradação vai até aquela que se pode, mesmo, considerar supérflua, há de ter alíquotas mais elevadas.
Sempre, evidentemente, observados os limites fixados pelo Senado Federal.
A seletividade de um imposto significa, portanto, que suas alíquotas devem ser tão menores quanto maior for a essencialidade dos bens que são objetos das operações tributadas.
Apesar disso, quanto ao ICMS, como referido acima, o constituinte concedeu faculdade para sua adoção.
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao legislador ordinário, estabelecer critérios de essencialidade de mercadorias.
Ao contrário, cabe ao legislador, conforme critérios de conveniência e oportunidade, legitimados pela via do voto, a escolha das alíquotas incidentes sobre cada espécie, considerando os critérios adotados pela política tributária do Estado.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
SELETIVIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DE ALÍQUOTA MENOR DO QUE A PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-Concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação questionando a legalidade da alíquota do ICMS.
A essência do caráter seletivo é a possibilidade de haver alíquotas diferentes considerados não só os diversos insumos, como também a variedade de produtos e serviços.
Em se tratando de ICMS, diferente do que ocorre com o IPI (art. 153, IV, da CF) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, de acordo com o art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, o que efetivamente foi adotado pela legislação gaúcha.
Não tem direito o consumidor de energia elétrica e do serviço de telecomunicação, em nome do princípio da seletividade, pretender pagar alíquota menor do que a prevista na legislação de regência.
Evidente a ausência de direito líquido e certo.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-74, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/09/2016).
Não resta, pois, configurado o direito da parte autora em recolher o ICMS em alíquotas inferiores, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 12 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal [1] IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%. (RE 714139 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 ) [2] MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 33ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2012. pp. 184/185. -
16/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS em 03/08/2020 23:59.
-
10/07/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2018 22:05
Processo migrado do Sistema Projudi
-
21/04/2017 00:01
Evento Projudi: 42 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/04/17 *Referente ao evento Não Concedida a Antecipação de tutela a todas as partes(10/04/17)
-
21/04/2017 00:01
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS(Leitura Automática)) em 24/04/17 *Referente ao evento Não Concedida a Antecipação de tutela a todas as partes(10/04/17)
-
12/04/2017 11:24
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
12/04/2017 11:24
Evento Projudi: 39 - Certidão expedido(a)
-
10/04/2017 13:04
Evento Projudi: 38 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
10/04/2017 13:04
Evento Projudi: 36 - Não Concedida a Antecipação de tutela a todas as partes
-
10/04/2017 13:04
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS)
-
21/03/2017 09:06
Evento Projudi: 34 - Certidão expedido(a)
-
21/03/2017 09:06
Evento Projudi: 35 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
20/03/2017 18:54
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
-
17/03/2017 00:01
Evento Projudi: 32 - Intimação lido(a) - (Por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS(Leitura Automática)) em 17/03/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/03/17)
-
06/03/2017 10:37
Evento Projudi: 30 - Certidão expedido(a)
-
06/03/2017 10:37
Evento Projudi: 31 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS)
-
06/03/2017 10:37
Evento Projudi: 30 - Certidão expedido(a)
-
06/03/2017 10:32
Evento Projudi: 29 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO VAZ SALGADO 8843 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
04/03/2017 14:08
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/02/2017 00:03
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/02/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/02/17)
-
24/02/2017 00:01
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/02/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/02/17)
-
13/02/2017 11:33
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
13/02/2017 11:33
Evento Projudi: 24 - Citação expedido(a)
-
13/02/2017 11:30
Evento Projudi: 23 - Certidão expedido(a)
-
13/02/2017 11:29
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
13/02/2017 11:29
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
06/12/2016 00:02
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS(Leitura Automática)) em 06/12/16 *Referente ao evento Despacho(23/11/16)
-
23/11/2016 11:40
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS)
-
23/11/2016 11:40
Evento Projudi: 17 - Despacho
-
23/11/2016 11:40
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
10/11/2016 13:35
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
10/11/2016 13:35
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
-
10/11/2016 11:04
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
-
26/10/2016 00:02
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS(Leitura Automática)) em 26/10/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/10/16)
-
14/10/2016 07:56
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS)
-
14/10/2016 07:56
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
-
13/10/2016 15:59
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
07/10/2016 00:01
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS(Leitura Automática)) em 07/10/16 *Referente ao evento Despacho(26/09/16)
-
06/10/2016 11:16
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
06/10/2016 11:16
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
-
26/09/2016 11:57
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
26/09/2016 11:57
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AMAZONIA CACAU INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDS)
-
26/09/2016 11:57
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
-
26/09/2016 10:00
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
-
26/09/2016 10:00
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14904APA
-
26/09/2016 10:00
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806362-86.2021.8.14.0000
Hermocildo Gomes de Moura
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 16:52
Processo nº 0868420-66.2019.8.14.0301
Escola da Monica Intelecto Sociedade Sim...
Tarcila da Silva Rodrigues
Advogado: Silvana Sampaio Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2019 17:38
Processo nº 0839850-02.2021.8.14.0301
Paulo Roberto Santos Neves Junior
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 16:54
Processo nº 0806747-34.2021.8.14.0000
Julio Cesar Colares Jati
Juiz de Direito da Vara do Juizado Espec...
Advogado: Renata de Andrade Ramos Lourenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2021 13:12
Processo nº 0832254-64.2021.8.14.0301
Jose Mathias Camacho
Lsa Group Servicos Administrativos LTDA ...
Advogado: Luis Claudio dos Reis Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:57