TJPA - 0832254-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:35
Juntada de Informações
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19/11/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de LSA GROUP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS CAMACHO em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832254-64.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MATHIAS CAMACHO Nome: LSA GROUP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Endereço: Avenida Papa João Paulo I, 3167, Jardim Presidente Dutra, GUARULHOS - SP - CEP: 07174-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITAALTERA PARS ajuizada por JOSÉ MATHIAS CAMACHO em face de LSA GROUP TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS EIRELI.
Antes mesmo de proferido despacho inicial, a parte ré compareceu aos autos, apresentando contestação, arguindo, dentre outros, preliminar de incompetência deste Juízo, considerando a necessidade de observância do art. 53, III, ‘a’ do CPC, ou seja, do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, especialmente que, tanto o contrato como o próprio endereço dos requerentes são situado no estado de São Paulo, conforme se infere dos autos, razão pela qual, PASSO A APRECIÁ-LA.
Da análise dos autos, constata-se ter razão a parte ré, de sorte que, o processamento do feito, no estado de São Paulo, além de adequar-se aos ditames processuais, trará maior benefícios aos próprios interessados, considerando que ambos possuem domicílio naquela localidade, viabilizando uma melhor atuação processual, com respeito ao contraditório e a ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em observância ao disposto no art. 53, III, ‘a’ do CPC, considerando que ambos as partes possuem domicilio em São Paulo, considerando ainda, que o contrato objeto de discussão fora firmado naquela localidade, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO e DECLINO DA COMPETENCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual, determino que os presentes autos sejam encaminhados a uma das Varas Competentes da Comarca de Guarulhos/SP para regular processamento, dando-se baixa na distribuição.
SALIENTE-SE que todas as demais matérias, dentre elas, pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada, inclusive aquele formulado pelo réu em sede de contestação, deverão ser apreciados pelo Juízo competente.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
16/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:29
Declarada incompetência
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16/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS CAMACHO em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS CAMACHO em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:18
Declarada incompetência
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11/06/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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