TJPA - 0803233-58.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIMA ALVES em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803233-58.2021.8.14.0005- ato de julgamento AUTORA: MARIA ANTÔNIA LIMA ALVES SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores creditados nos autos do processo 0801599-95.2019.8.14.0005, em favor do de cujus NILSON BARBOSA DA SILVA.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que o feito carece das condições da ação, a saber, o interesse processual, especificadamente por falta de necessidade e utilidade da demanda, haja vista que o crédito vindicado resta apurado nos autos do processo 0801599-95.2019.8.14.0005 e por lá deverá ocorrer a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 313 e 687 do CPC.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
No caso dos autos, repita-se, a demanda é absolutamente desnecessária / inútil, porquanto já há provimento judicial favorável nos autos 0801599-95.2019.8.14.0005 e a providência ora requerida (alvará judicial para liberação do crédito) se mostra uma consequência natural (habilitação dos sucessores) naqueles autos com a consequente liberação da quantia eventualmente creditada.
ISTO POSTO, indefiro a inicial e extingo o processo, por carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos dos art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte em custas, porém suspensas em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade aos autores.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira, 15 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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