TJPA - 0801936-11.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:47
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:47
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801936-11.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: NELSON CAMARGO, 315, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-070 Dispensado o relatório.
A Lei 9.099/95 é cristalina ao determinar que o processo será extinto, dentre outras causas, quando o autor faltar a qualquer das audiências do processo, situação a qual verifico nos autos.
Isto Posto, ante a inércia do polo ativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:13
Audiência Una realizada para 21/10/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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21/10/2024 10:12
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2024 04:06
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0801936-11.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL Rua Joaquim Avelino, 1523, casa 02, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-045 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2024 10:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMxMjZlNWEtMDM0Mi00ODhkLTgyZjQtNDY4NTc4ZTdmZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 14:20:54h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
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27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:17
Audiência Una designada para 21/10/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/08/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 10:28
Audiência Una realizada para 27/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/08/2024 10:28
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:10
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:10
Decorrido prazo de WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 14:29
Audiência Una designada para 27/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801936-11.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: NELSON CAMARGO, 315, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado na Ação em epígrafe, movida por WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, visando à retirada do nome da parte requerente de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou a autora que seu nome foi, indevidamente, incluído no Serasa em razão de suposta dívida junto à parte requerida.
Contudo, afirmou que não possui a mencionada dívida, por fim requereu a retirada de seu nome dos órgão de proteção ao crédito, até decisão final. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, encontram-se presentes os pressupostos do art. 273, adiante transcrito, e se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I do mencionado dispositivo, ensejando consequentemente a concessão da TUTELA ANTECIPADA.
Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a inclusão do seu nome no SERASA pela parte requerida.
A alegação da parte autora merece ser acolhida, cabendo ao requerido comprovar haver licitude na inclusão do nome daquele no SERASA.
Por outro lado, o não deferimento da tutela impõe ao requerente danos de difícil reparação, e caso seja comprovada a legalidade da inclusão do nome desta no SERASA, esta pode ser facilmente restabelecida pelo requerido.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda com a retirada do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nesta ação, até decisão final.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2024, às 10h00min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJlOTc4NGQtOGQ0NC00MzQzLWJhMzYtZmI3OGNjNTVkZjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:10
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801936-11.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 15.000,00 Reclamante: Nome: WANESSA DE OLIVEIRA AMARAL Endereço: Rua Joaquim Avelino, 1523, casa 02, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-045 Reclamado DECISÃO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial juntado aos autos: a) Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito -
02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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