TJPA - 0800869-93.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:07
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800869-93.2024.8.14.0010 REQUERENTE: ALENILSON LOBATO COSTA Endereço: Nome: ALENILSON LOBATO COSTA Endereço: Rua Interventor Malcher, 599, Próximo ao Maicon Adesivos, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS GISELE NOGUEIRA LIMA Endereço: Nome: GISELE NOGUEIRA LIMA Endereço: AVENIDA PORTEL, 413, PROXIMO AO SINTEP, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Tornaram os autos conclusos em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GISELE NOGUEIRA LIMA, na qual alega a ocorrência de maus-tratos ou negligência do exequente nos cuidados com o menor.
Aponta que após a homologação do acordo, houve episódios de violência doméstica entre as partes, o que motivou o ajuizamento de Medidas Protetivas perante a 1ª Vara de Breves, autuado sob o nº 0803246-37.2024.8.14.0010, ainda em vigor.
Que mesmo com o curso do cumprimento de sentença, ainda tentou honrar o acordo, mas o exequente se recusou ao cumprimento.
Por fim, destaca que após a homologação do acordo, o menor foi diagnosticado com transtorno de espectro autista, havendo emissão de laudo por parte do Conselho Tutelar que aponta que a rotina estabelecida no acordo é prejudicial para a criança.
Com base nos relatos acima, pede a revogação do acordo, com a estipulação da guarda unilateral do menor a seu favor. É o relatório.
Com base nos argumentos apresentados acima, entendo que a parte executada alega que o título executivo se tornou inexigível/inexequível por causas supervenientes, o que impediria a execução do acordo.
Ora, vê-se que ainda vigora as Medidas Protetivas nº 0803246-37.2024.8.14.0010, considerando os termos estipulados na decisão anexada ao ID nº 135696102, proferida em 23 de outubro de 2024.
Também se vê pelos documentos anexados ao ID nº 134707155, que há indicativo de que a manutenção dos termos do acordo impõe prejuízos para o desenvolvimento do menor, visto a sua condição de autista, com o laudo sendo emitido em 13 de setembro de 2024.
Nesse contexto, entendo pertinente a declaração de inexigibilidade do acordo homologado em 24 de julho de 2024 quanto ao regime de guarda e visitas, conforme leitura do ID nº 120800668, uma vez que o vínculo obrigatório que subordina à continuação do acordo impõe a manutenção daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação (rebus sic stantibus), ao passo que se as circunstâncias que as partes tiveram presentes na celebração mudarem, a execução deve ser igualmente mudada.
Por conseguinte, já que estamos diante de uma situação que envolve direito indisponível das partes e que pela sua própria natureza se trata de uma relação dinâmica, se impõe o ajuizamento de nova ação para apuração das novas condições em que está submetida as partes e a criança, para regulação do exercício de guarda e regime de visitas.
Logo, DECLARO INEXIGÍVEL o título executivo judicial de ID nº 120800668, quanto ao regime de guarda e visitas, extinguindo o processo nos termos do art. 525, III c/c art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
26/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 09:32
Processo Reativado
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02/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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01/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ALENILSON LOBATO COSTA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 03:41
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA -
02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:59
Homologada a Transação
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19/07/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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19/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 07:01
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ALENILSON LOBATO COSTA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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04/04/2024 06:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800869-93.2024.8.14.0010 Requerente: GISELE NOGUEIRA LIMA Endereço: Nome: GISELE NOGUEIRA LIMA Endereço: Avenida Portel, 413, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: Endereço: Nome: ALENILSON LOBATO COSTA Endereço: Rua Interventor Malcher, 599, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O, visto que o(a)(s) demandante(s) detêm a guarda de fato do(a)(s) menor(es), uma vez que detêm a guarda provisória de fato, não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte do(a)(s) demandante(s) que lhe(s) desabone(m), bem como este(a)(s) constitui(em) a família extensa do(a)(s) menor(es).
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade unilateral, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência do(a)(s) demandante(s), como a base de moradia do(a)(s) menor(es).
Outrossim, para melhor estabelecimento do período de convívio e ajustes das atribuições entre o(a)(s) menor(es) e as partes litigantes, determino, com fulcro no art. 1.584, §3º, do Código Civil, o acompanhamento das partes pela Equipe Multidisciplinar desta Comarca pelo prazo de 06 (seis) meses.
Findo o prazo acima, deverá a Equipe encaminhar o laudo circunstanciado do acompanhamento, momento em que deverá já responder, se possível, os seguintes questionamentos: (1) a existência de vínculo de afeto entre o(a)s requerente(s) e o(a)(s) menor(es), (2) as condições financeiras das partes litigantes, (3) a manutenção da rotina da(s) criança(s)/adolescente(s), (4) a aptidão dos demais membros da família natural ao exercício da guarda, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 19 de julho de 22024, às 11h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Fica nomeado como conciliador Davi Santiago Negidio.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 2 de abril de 2024.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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